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Registros de assédio sexual contra mulheres crescem 13%, em Manaus

por marceloleite
5 de junho de 2019
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Todos os casos de assédio sexual registrados nos Distritos Integrados de Polícia Civil (DIPs) de Manaus tiveram mulheres como vítimas. Até abril, esse crime praticado no ambiente de trabalho fez 17 vítimas, o que representa um crescimento de 13% em relação ao mesmo período do ano passado. Os dados são da Secretaria de Segurança Pública (SSP-AM) e revelam que, em quase 60% dos casos, as assediadas tinham idade entre 25 e 29 anos.
No ano passado inteiro, as delegacias da capital amazonense registram 57 casos de assédio sexual. A orientação é para que as vítimas sempre procurem denunciar, conforme enfatiza a titular da Delegacia Especializada em Crimes Contra Mulher (DECCM), Débora Mafra.
Dos casos registrados até abril deste ano, dez vítimas tinham idade entre 25 e 29 anos e três com idades que variavam de 35 a 64 anos. As faixas etárias de 18 a 24 anos e de 30 a 34 anos registraram dois casos, cada uma.

Tipificado no Código Penal Brasileiro pelo Artigo 216, o crime de assédio sexual se caracteriza por constrangimento à vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, quando essa ação vem de alguém com superioridade dentro do local de trabalho, ou seja, o chefe imediato ou geral, tanto em empresas públicas, quanto em privadas.

No âmbito da polícia judiciária, a violação gera um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, com pena de um a dois anos de prisão. “O agressor responde ao TCO na delegacia, que será levado ao juizado, ou ele será penado ou ocorrerá uma transação penal”, enfatizou Débora Mafra. O registro também é importante para a abertura do processo no âmbito da Justiça Trabalhista.

“O agressor estará respondendo um TCO na delegacia, que será levado ao juizado, ou ele será penado ou ocorrerá uma transação penal”, reforça Mafra.

A delegada ressalta, ainda, a importância da vítima não ter medo em denunciar o suspeito e, também, a necessidade de a vítima juntar materiais probatórios. Fotos, vídeos, conversas de WhatsApp, e-mails e, principalmente, testemunhas que possam ajudar a comprovar o ato criminoso.

“Todo o tipo de prova é válido, pois deixa a vítima em um status melhor na hora de registrar a ocorrência. Então, pode denunciar sem medo, ela estará respaldada”, afirmou a titular da Delegacia da Mulher.

Segundo a delegada, muitas vítimas sofrem assédio, mas acabam se calando por medo de perder o emprego. Quando o assédio ocorre entre funcionários que estão no mesmo patamar de função, o crime é tipificado como importunação sexual.

O que diz a legislação: O Artigo 1 do Decreto-Lei, nº 2.848, criado em 7 de dezembro de 1940, determina assédio sexual o constrangimento de alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena varia de um a dois anos de detenção.

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Todos os casos de assédio sexual registrados nos Distritos Integrados de Polícia Civil (DIPs) de Manaus tiveram mulheres como vítimas. Até abril, esse crime praticado no ambiente de trabalho fez 17 vítimas, o que representa um crescimento de 13% em relação ao mesmo período do ano passado. Os dados são da Secretaria de Segurança Pública (SSP-AM) e revelam que, em quase 60% dos casos, as assediadas tinham idade entre 25 e 29 anos.
No ano passado inteiro, as delegacias da capital amazonense registram 57 casos de assédio sexual. A orientação é para que as vítimas sempre procurem denunciar, conforme enfatiza a titular da Delegacia Especializada em Crimes Contra Mulher (DECCM), Débora Mafra.
Dos casos registrados até abril deste ano, dez vítimas tinham idade entre 25 e 29 anos e três com idades que variavam de 35 a 64 anos. As faixas etárias de 18 a 24 anos e de 30 a 34 anos registraram dois casos, cada uma.

Tipificado no Código Penal Brasileiro pelo Artigo 216, o crime de assédio sexual se caracteriza por constrangimento à vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, quando essa ação vem de alguém com superioridade dentro do local de trabalho, ou seja, o chefe imediato ou geral, tanto em empresas públicas, quanto em privadas.

No âmbito da polícia judiciária, a violação gera um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, com pena de um a dois anos de prisão. “O agressor responde ao TCO na delegacia, que será levado ao juizado, ou ele será penado ou ocorrerá uma transação penal”, enfatizou Débora Mafra. O registro também é importante para a abertura do processo no âmbito da Justiça Trabalhista.

“O agressor estará respondendo um TCO na delegacia, que será levado ao juizado, ou ele será penado ou ocorrerá uma transação penal”, reforça Mafra.

A delegada ressalta, ainda, a importância da vítima não ter medo em denunciar o suspeito e, também, a necessidade de a vítima juntar materiais probatórios. Fotos, vídeos, conversas de WhatsApp, e-mails e, principalmente, testemunhas que possam ajudar a comprovar o ato criminoso.

“Todo o tipo de prova é válido, pois deixa a vítima em um status melhor na hora de registrar a ocorrência. Então, pode denunciar sem medo, ela estará respaldada”, afirmou a titular da Delegacia da Mulher.

Segundo a delegada, muitas vítimas sofrem assédio, mas acabam se calando por medo de perder o emprego. Quando o assédio ocorre entre funcionários que estão no mesmo patamar de função, o crime é tipificado como importunação sexual.

O que diz a legislação: O Artigo 1 do Decreto-Lei, nº 2.848, criado em 7 de dezembro de 1940, determina assédio sexual o constrangimento de alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena varia de um a dois anos de detenção.

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