Rejeitado recurso que buscava homologação de acordo feito com a Polícia Federal
Em julgamento realizado na sessão desta terça-feira (23), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso ajuizado pela defesa da empresária Nelma Kodama, condenada no âmbito da Operação Lava-Jato, contra decisão do ministro Edson Fachin, que julgou inviável a Reclamação (RCL) 32655. A defesa pretendia aplicar a decisão do STF que reconheceu a possibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada com a Polícia Federal, tomada em 2018, a um acordo firmado pela empresária em 2015, que acabou não sendo homologado pela Justiça Federal no Paraná. Para a Segunda Turma, contudo, a decisão tida por violada sequer existia à época do ato questionado.
Consta dos autos que no final de 2015 Nelma Kodama fez acordo de delação premiada com a Polícia Federal, em que uma das cláusulas previa que ela teria direito a ficar com 15 apartamentos de sua propriedade, além do imóvel em que residia. Este acordo, contudo, não foi homologado judicialmente. No final de 2016, a comerciante fechou novo acordo, desta vez com o Ministério Público Federal, ocasião em que ficou determinado que ela teria direito a ficar com cinco apartamentos, e mais o imóvel em que reside, até abril de 2020.
Após a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, no sentido da possiblidade de celebração de acordo por parte da PF, a defesa recorreu ao Supremo pretendendo que esse entendimento fosse aplicado ao caso. Alegando que a não homologação do acordo com a Polícia Federal violou o que foi decidido pelo Supremo, a defesa havia pedido que a Corte reconhecesse a validade do primeiro acordo celebrado, ou que ao menos garantisse a Nelma Kodama o direito de permanecer com os cinco apartamentos, mais seu imóvel de habitação.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela manutenção de sua decisão. Citando precedentes, o ministro lembrou, inicialmente, que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal nem serve para reexaminar o conteúdo do ato reclamado. Além disso, o ministro salientou que o ato reclamado – a não homologação do acordo feito com a PF – foi realizado em momento anterior ao julgamento da ADI 5508. “A reclamação toma como paradigma de controle uma circunstância inexistente quando praticado o ato questionado”, explicou o ministro.
Assim, segundo o relator, a não homologação do acordo com a PF não contrariou a decisão do Supremo, exatamente porque aconteceu bem antes do julgamento da ADI pelo Supremo. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello, que presidiu a sessão. Ambos concordaram que não houve qualquer afronta à decisão do Supremo, uma vez que a reclamação exige que o ato questionado seja posterior ao processo tomado como paradigma de controle.
MB/VP