A consulta eleitoral é o instrumento jurídico pelo qual algumas autoridades e instituições podem fazer questionamentos hipotéticos à Justiça Eleitoral. Os requisitos para uma consulta ser admitida pela Corte Superior são regulamentados pelo Código Eleitoral e pelo Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com o inciso XII, do artigo 23 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), compete, privativamente, ao Tribunal Superior “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.
Já o artigo 8º, “J”, do Regimento Interno do TSE, dispõe que é atribuição do Tribunal “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas pelos tribunais regionais, por autoridade pública ou partido político registrado, este por seu diretório nacional ou delegado credenciado junto ao Tribunal”.
Isso significa que casos concretos e consultas formuladas por autoridades ou órgãos diversos dos citados na legislação não obterão resposta junto à Corte Superior.
Também não será conhecida a consulta que envolva matéria administrativa ou financeira, pois, conforme os dispositivos, o TSE está obrigado a responder consulta que verse exclusivamente sobre matéria eleitoral.
Formulação
Após ser formulada ao Tribunal Superior Eleitoral, a consulta será autuada e distribuída por sorteio a um ministro relator. Para que a consulta seja conhecida, ela deverá versar sobre matéria eleitoral e tratar de um assunto em tese, ou seja, não pode abordar um caso concreto, mas sim uma situação hipotética.
Assim, a consulta não deve identificar nomes, locais, pessoas ou situações específicas. Se a consulta não atender a esses requisitos, o Tribunal não conhecerá da indagação. De acordo com o art. 25, § 5º, VI do Regimento Interno do TSE, o relator poderá decidir, monocraticamente, com informação da Assessoria Consultiva, quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto.
Ao responder a uma consulta, o Tribunal apresenta seu posicionamento diante de questões hipotéticas afetas à Justiça Eleitoral. Todavia, por se tratar de resposta a uma questão abstrata e em tese sobre determinada matéria, esse posicionamento não tem caráter vinculante, embora possa servir de suporte para as razões do julgador.
A exigência de que toda consulta eleitoral seja formulada somente em tese e abstratamente concretiza a preocupação jurídica e judicial de evitar pronunciamentos que apontem soluções de casos concretos que futuramente poderão ser julgados na Justiça Eleitoral.
MC/JB, DM