Sessões plenárias do STF resultaram no julgamento de mais de 1.600 processos no primeiro semestre
Entre 1º de fevereiro e 1º de julho deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizou 63 sessões, sendo 40 presenciais, 21 virtuais e duas solenes – a primeira delas para a abertura do Ano Judiciário e a segunda, realizada em abril, para a entrega de um manifesto assinado por 160 entidades da sociedade civil em apoio à Suprema Corte e repúdio a ataques proferidos ao Tribunal e seus ministros. As sessões de julgamento resultaram em 1.615 processos julgados, tanto pelo Plenário presencial quanto pelo virtual. Deste total, foram concluídos julgamentos de grande relevância e impacto social, político e econômico. Em balaço de atividades do primeiro semestre apresentado a jornalistas na segunda-feira (1°), o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, considerou o resultado dos trabalhos “altamente produtivo e profícuo” e destacou a relevância dos temas para o país.
Confira abaixo resumo dos temas de maior repercussão julgados pelo Plenário neste primeiro semestre, conforme ressaltado no relatório:
Homofobia e Transfobia – Em 13 de junho, o Plenário do STF decidiu enquadrar atos de homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer que a omissão do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatados, respectivamente, pelos ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Segundo entendimento da maioria do Plenário, os atos de homofobia e transfobia devem ser tipificados na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Legislativo Federal edite lei específica sobre a matéria.
Direito de grávidas – Em 29 de maio, o Plenário do STF, por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança. A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A eficácia dos dispositivos estava suspensa por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
Medicamentos – O Plenário decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada em 22 de maio, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Assistência à saúde – Também em 22 de maio, o STF reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Os ministros analisaram embargos de declaração apresentados pela União contra decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 855178. Assim, os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, têm obrigação solidária no dever de efetivar o direito à saúde em favor dos necessitados.
Indulto natalino – Por 7 votos a 4, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017, assinado pelo então presidente da República Michel Temer, e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício. A decisão foi tomada no dia 9 de maio, no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, na qual a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questionou o Decreto presidencial 9.246/2017.
Transporte por aplicativos – Em sessão realizada no dia 8 de maio, o Plenário considerou inconstitucionais leis municipais que restringiram ou proibiram a atuação de transporte individual de passageiro por aplicativos, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da concorrência. Em decisão unânime, o Plenário julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449 contra a Lei 10.553/2016, de Fortaleza (CE). Também em votação unânime, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista. A tese fixada no recurso extraordinário com repercussão geral foi a seguinte: “1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).
Zona Franca de Manaus – Por maioria de votos, o Plenário decidiu que é constitucional a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias-primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. A decisão foi tomada em 25 de abril no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592891, com repercussão geral reconhecida, e do RE 596614. Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
Sacrifício de animais – Por unanimidade de votos, o STF entendeu que a lei do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em ritos religiosos é constitucional. A decisão foi tomada em 28 de março no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 494601, no qual se discutia a validade da Lei estadual 12.131/2004. O Plenário fixou seguinte tese para fins de repercussão geral: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.
AR/VP,AD