A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus de homem preso preventivamente em Santa Isabel do Pará (PA) pela prática, em tese, de feminicídio contra a ex-mulher, além de homicídio tentado contra um amigo dela. Para os ministros, as condições pessoais favoráveis do denunciado não têm o condão de, por si só, garantir a revogação da prisão preventiva.
De acordo com o Ministério Público do Pará, o crime ocorreu em setembro de 2018 quando a vítima dirigia o próprio carro. Ela foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, assim como o outro passageiro do veículo, o qual conseguiu sobreviver. Para o órgão ministerial, o denunciado agiu por motivo torpe, uma vez que não aceitava o término do casamento.
Segundo a denúncia, diante de tentativas frustradas de reatar o relacionamento, o ex-marido teria passado a ameaçar a vítima e contratado um outro homem para cometer o crime. Juntos, eles teriam alugado um carro e seguido o veículo em que a vítima estava para disparar contra ela.
Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) negar o habeas corpus do denunciado, a defesa pediu ao STJ a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Criminal de Santa Isabel do Pará, alegando que o denunciado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como tem a intenção de colaborar com a justiça para a elucidação dos fatos.
Prisão cautelar
O relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Para ele, o acórdão recorrido é irrepreensível ao afirmar que, no caso, “o juízo embasou a decretação da prisão preventiva com base no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), ainda que de forma concisa e objetiva, o que não lhe retira a validade”. Em seu voto, o relator destacou trecho da decisão do TJPA, na qual o suposto modus operandi do crime demonstra a gravidade concreta da suposta conduta perpetrada, bem como o fato de o denunciado ser o suposto mentor intelectual do crime.
Ao ressaltar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a gravidade concreta do crime é fundamento válido para a manutenção da segregação cautelar, o ministro observou que a medida é justificada também pelo fato de o denunciado ter tentado fugir, tendo sido preso três meses após a decretação da prisão preventiva.
“Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”, afirmou.
Informações processuais: (61) 3319-8410
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus de homem preso preventivamente em Santa Isabel do Pará (PA) pela prática, em tese, de feminicídio contra a ex-mulher, além de homicídio tentado contra um amigo dela. Para os ministros, as condições pessoais favoráveis do denunciado não têm o condão de, por si só, garantir a revogação da prisão preventiva.
De acordo com o Ministério Público do Pará, o crime ocorreu em setembro de 2018 quando a vítima dirigia o próprio carro. Ela foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, assim como o outro passageiro do veículo, o qual conseguiu sobreviver. Para o órgão ministerial, o denunciado agiu por motivo torpe, uma vez que não aceitava o término do casamento.
Segundo a denúncia, diante de tentativas frustradas de reatar o relacionamento, o ex-marido teria passado a ameaçar a vítima e contratado um outro homem para cometer o crime. Juntos, eles teriam alugado um carro e seguido o veículo em que a vítima estava para disparar contra ela.
Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) negar o habeas corpus do denunciado, a defesa pediu ao STJ a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Criminal de Santa Isabel do Pará, alegando que o denunciado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como tem a intenção de colaborar com a justiça para a elucidação dos fatos.
Prisão cautelar
O relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Para ele, o acórdão recorrido é irrepreensível ao afirmar que, no caso, “o juízo embasou a decretação da prisão preventiva com base no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), ainda que de forma concisa e objetiva, o que não lhe retira a validade”. Em seu voto, o relator destacou trecho da decisão do TJPA, na qual o suposto modus operandi do crime demonstra a gravidade concreta da suposta conduta perpetrada, bem como o fato de o denunciado ser o suposto mentor intelectual do crime.
Ao ressaltar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a gravidade concreta do crime é fundamento válido para a manutenção da segregação cautelar, o ministro observou que a medida é justificada também pelo fato de o denunciado ter tentado fugir, tendo sido preso três meses após a decretação da prisão preventiva.
“Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”, afirmou.
Informações processuais: (61) 3319-8410