Na manhã desta quarta-feira (10), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou procedente um recurso apresentado por José Ivaldo Barbosa, vereador no município de Iturama (MG), no sentido de anular provas de um processo que levou à cassação de seu mandato.
Durante a campanha de 2016, uma conversa entre o então candidato e um eleitor foi gravada e utilizada como prova de compra de votos. No áudio, José Ivaldo prometia considerar quitada uma dívida do eleitor caso ele o ajudasse a vencer nas urnas com o seu voto e o de seus familiares. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) confirmou a decisão do juiz do município e cassou o diploma do vereador com base no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Já no TSE, o relator do recurso, ministro Admar Gonzaga, ponderou que a condenação se deu em razão de um único diálogo entre o candidato e o eleitor, obtido por meio de gravação ambiental sem conhecimento de uma das partes. Ele afirmou que, apesar de o candidato ter reconhecido sua voz durante o depoimento na Justiça, negou que tenha oferecido vantagem em troca de votos.
O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do TSE é clara no sentido de exigir provas robustas para comprovar a compra de votos, uma vez que a consequência inexorável é a “grave pena de cassação do diploma”. O magistrado também destacou a necessidade de que fique comprovada a participação ou a anuência dos candidatos beneficiados pela prática.
“Não tendo eu, a meu juízo, verificado a captação ilícita, voto para dar provimento ao recurso especial de José Ivaldo Barbosa, a fim de julgar improcedente a representação eleitoral”, concluiu o relator, cujo entendimento foi acompanhado pelos ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Alexandre de Moraes, Jorge Mussi e Og Fernandes.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que votou por manter a cassação conforme decidiu o TRE-MG, e a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, que o acompanhou.
A principal tese da divergência é a aplicação da Súmula-TSE nº 24, segundo a qual “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”.
Para a ministra Rosa Weber, o diálogo gravado comprova que houve, sim, pagamento de dívida em troca do voto do eleitor e esta prova não pode ser reavaliada pelo TSE por meio do recurso especial apresentado.
CM/JB
Processo relacionado: Respe 69233