Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou na manhã desta quinta-feira (6) a inelegibilidade do atual prefeito de Guaiçara (SP), Osvaldo Afonso Costa. Com a decisão, serão convocadas novas eleições tão logo seja publicado o acórdão do julgamento.
Durante a campanha, apesar de ter o registro de candidatura concedido pelo juiz local, a situação de Osvaldo Costa foi revertida pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-SP), que negou o registro com base na Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), por rejeição de contas públicas em virtude de ato doloso de improbidade administrativa, cometido durante o primeiro mandato de prefeito do recorrente.
Conforme determina o artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da referida Lei, ficam inelegíveis por oito anos e para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure tal ato.
O TRE-SP concluiu que houve irregularidades em convênio celebrado para o repasse de valores ao terceiro setor. As falhas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), revelaram violação à Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) e a contratação de pessoal sem a realização de concurso público.
A decisão do regional, que também atingiu o registro de candidatura da vice-prefeita, Flávia Ramos Bittencourt Leão Cabral, foi confirmada pelos ministros do TSE.
Voto do relator
O voto que conduziu o julgamento no TSE foi do ministro Edson Fachin, relator do caso. Ele destacou que o processo no Tribunal de Contas do Estado transitou em julgado e rejeitou as contas em razão de várias irregularidades no repasse de verbas públicas para entidade integrante do terceiro setor, reconhecendo a ocorrência da violação da Lei nº 8.666/1993, além da inobservância da obrigatoriedade de concurso público para a contratação de servidores.
Sobre ponto alegado pela defesa, de que o julgamento das contas não seria de competência do TCE e sim do Tribunal de Contas da União (TCU), o relator destacou que “para se concluir em sentido diverso e considerar o TCU como órgão competente para a fiscalização das contas, seria necessário a incursão em novas provas acostadas nos autos”, o que não é possível com base na Súmula 24 do TSE.
Após a publicação do acórdão, a data da nova eleição deverá ser marcada pelo TRE de São Paulo.
CM/JB
Processo relacionado: Respe 36474