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Vetos derrubados do pacote anticrime são promulgados

por marceloleite
30 de abril de 2021
no Sem categoria
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Vetos derrubados do pacote anticrime são promulgados
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O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta sexta-feira (30) os 16 vetos derrubados pelo Congresso Nacional ao chamado pacote anticrime (Lei 13.964, de 2019), no dia 19. Com a promulgação, são estas as mudanças que a lei passa a ter:

Captação ambiental – O novo texto autoriza a instalação de equipamento de captação ambiental por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa do investigado. A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público pode ser utilizada pela defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

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Feminicídio – Se o crime for cometido com o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido (como fuzis), a pena de reclusão será de 12 a 30 anos.

Audiência de custódia – O preso em flagrante ou em prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias em 24 horas, momento em que será feita audiência de custódia com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, ou de advogado constituído. Fica vedado o emprego de videoconferência, permitida apenas enquanto durar a pandemia.

Crimes contra a honra –  Se o crime contra a honra for cometido ou divulgado em alguma rede social, a pena será aplicada em triplo. 

Segurança pública – Os profissionais da área de segurança pública, quando investigados por crimes com força letal no exercício da profissão, poderão contar com a assistência de um defensor público. Isso caso eles mesmos não indiquem um advogado, ou se a instituição na qual trabalham não indicar um defensor.

Amostras de DNA – O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, crimes contra a vida, contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético mediante a extração do DNA, assim que ingressar no estabelecimento prisional.

A amostra só poderá ser usada para a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou busca familiar. Após identificado o perfil genético, a amostra deverá ser imediatamente descartada. A coleta e a elaboração do laudo serão feitas por perito oficial.

Bom comportamento – A Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984) determina que o bom comportamento é um dos requisitos para o preso obter a progressão de regime (com execuções penais menos rigorosas que a prisão) e que o cometimento de uma falta grave interrompe o prazo para a obtenção deste benefício. O novo texto deixa claro que o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção desse direito (critérios de 16% a 70% da pena cumprida, segundo a gravidade de cada caso).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Assuntos: Senado Federal
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