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Inicial Judiciario

Padaria pagará multa por atraso de verbas rescisórias após reversão de justa causa em juízo

por marceloleite
29 de abril de 2021
no Judiciario
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Para a 7ª Turma, o empregador deve arcar com as consequências da aplicação equivocada da modalidade da dispensa.





29/04/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pães e Doces Família Parque Ltda. (Padaria Empório Parque), de Guarulhos (SP), ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, relativa ao atraso na quitação de verbas rescisórias, após a reversão, em juízo, da justa causa aplicada a um padeiro. Para o colegiado, a mora no pagamento não foi motivada pelo empregado.

Dispensa

Na reclamação trabalhista, o padeiro disse que foi demitido após nove meses sem anotação em sua carteira de trabalho. Ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego, as anotações relativas ao contrato de trabalho e as verbas rescisórias não pagas.

A padaria, em sua defesa, sustentou que houve abandono de emprego porque, depois de solicitar ao padeiro a entrega dos documentos para o registro, ele não compareceu mais ao serviço.

Vínculo

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o vínculo de emprego e condenou a padaria ao pagamento das parcelas devidas e, também, da multa do artigo 477 da CLT. Segundo a sentença, não houve o alegado abandono do emprego, uma vez que a preposta da padaria confirmou que o padeiro tinha telefone celular, mas a empresa não fizera nenhum contato com ele no período em que havia deixado de trabalhar.

Reversão em juízo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, excluiu a obrigação ao pagamento da multa. A decisão destaca que, nos casos em que ocorra a reversão da justa causa em juízo e a concessão de verbas rescisórias advindas da rescisão imotivada, a multa não é devida.

Aplicação equivocada

O relator do recurso de revista do padeiro, ministro Cláudio Brandão ressaltou que o entendimento atual do TST sobre a matéria é oposto à decisão do TRT. Ele observou que a reversão da justa causa em juízo não afasta a obrigação ao pagamento da multa, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. “Ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias devidas, o empregador deve arcar com as consequências da equivocada aplicação da dispensa na modalidade por justa causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1000237-39.2018.5.02.0314

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Assuntos: JustiçaTribunal Superior do TrabalhoTST
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