Constitucional
7 de Maio de 2021 às 17h15
Penalidade de suspensão de direitos políticos prevista na Lei de Improbidade é constitucional, defende PGR
Para Augusto Aras, não há violação ao princípio da proporcionalidade, pois lei permite que juiz calcule pena conforme gravidade dos atos
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (MPF) parecer contrário à ADI 6.678/DF, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que questiona as penas de suspensão de direitos políticos previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Segundo Aras, os dispositivos estão de acordo com a Constituição, que previu de forma expressa esse tipo de sanção para casos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º). Além disso, a lei permite que o juiz calcule a pena conforme a gravidade do ato, garantindo a proporcionalidade entre a punição e as circunstâncias do caso concreto, como estabelece a Carta Magna.
A Lei de Improbidade Administrativa define a pena de suspensão de direitos políticos, de cinco a oito anos, para os condenados por atos dolosos ou culposos de improbidade que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992). Já as pessoas condenadas por quaisquer atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, conforme previsto no artigo 11, podem ter os direitos políticos suspensos por prazo que vai de três a cinco anos.
Na inicial da ADI, o PSB sustenta que a norma viola o princípio da proporcionalidade, ao definir penas iguais para atos dolosos e culposos. Afirma que os direitos políticos são direitos fundamentais, garantidos pelo art. 15 da Constituição, e podem ser suspensos somente em situações graves, o que não incluiria atos culposos (sem intenção de causar dano) e as condutas previstas no art. 11. Segundo a ADI, seria preciso estabelecer uma gradação para a aplicação da penalidade mais detalhada do que a simples definição do prazo de duração da pena.
No parecer, Aras afirma que não há violação ao princípio da proporcionalidade. “Para cada categoria de atos de improbidade administrativa (os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública), a lei previu as penalidades possivelmente aplicáveis e seus limites. Limites que respeitaram uma gradação segundo a reprovabilidade do ato”, explica.
Aras afirma que a norma define mecanismos de individualização e gradação das penas, além dos limites temporais de suspensão dos direitos políticos (tanto maiores para atos mais graves). O art. 12 estabelece que, na fixação das penas previstas na lei, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. “A Lei 8.429/1992 não só permite que a penalidade de suspensão dos direitos políticos restrinja-se a casos mais graves, como determina que o juiz proceda de modo proporcional”, enfatiza o PGR. Além da expressa previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao exigir o respeito à proporcionalidade na dosimetria das sanções da Lei 8.429/1992, principalmente quando suspendem direitos políticos.
O PGR afirma que a própria Constituição garante a punição para atos de improbidade, estabelecendo que o cálculo seja feito na forma e na gradação previstas em lei. “O dispositivo constitucional confere ampla liberdade ao legislador para dispor sobre a forma e a gradação das penalidades”. Para Aras, diante da grande variedade de possíveis atos de improbidade, seria inviável estabelecer tabela com condutas e respectivas sanções, como pede a ação. “O importante é que a lei deu ao juiz todos os parâmetros para aplicar o direito aos multifacetados casos concretos”, afirma.
Augusto Aras alerta que, apesar de haver outra ADI contra os mesmos dispositivos em tramitação no Supremo, a presente ação deve ser conhecida. Isso porque a ADI 4.295 é mais antiga, está em julgamento, e questiona a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios estendida a sócios de condenados por improbidade, e não a suspensão de direitos políticos. “Sendo assim, embora os dispositivos legais impugnados sejam os mesmos, os preceitos normativos são diversos”, explica o PGR. Depois de conhecer a ADI, Aras defende que o STF julgue a ação improcedente.
Íntegra da manifestação na ADI 6.678
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
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Penalidade de suspensão de direitos políticos prevista na Lei de Improbidade é constitucional, defende PGR
Para Augusto Aras, não há violação ao princípio da proporcionalidade, pois lei permite que juiz calcule pena conforme gravidade dos atos
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (MPF) parecer contrário à ADI 6.678/DF, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que questiona as penas de suspensão de direitos políticos previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Segundo Aras, os dispositivos estão de acordo com a Constituição, que previu de forma expressa esse tipo de sanção para casos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º). Além disso, a lei permite que o juiz calcule a pena conforme a gravidade do ato, garantindo a proporcionalidade entre a punição e as circunstâncias do caso concreto, como estabelece a Carta Magna.
A Lei de Improbidade Administrativa define a pena de suspensão de direitos políticos, de cinco a oito anos, para os condenados por atos dolosos ou culposos de improbidade que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992). Já as pessoas condenadas por quaisquer atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, conforme previsto no artigo 11, podem ter os direitos políticos suspensos por prazo que vai de três a cinco anos.
Na inicial da ADI, o PSB sustenta que a norma viola o princípio da proporcionalidade, ao definir penas iguais para atos dolosos e culposos. Afirma que os direitos políticos são direitos fundamentais, garantidos pelo art. 15 da Constituição, e podem ser suspensos somente em situações graves, o que não incluiria atos culposos (sem intenção de causar dano) e as condutas previstas no art. 11. Segundo a ADI, seria preciso estabelecer uma gradação para a aplicação da penalidade mais detalhada do que a simples definição do prazo de duração da pena.
No parecer, Aras afirma que não há violação ao princípio da proporcionalidade. “Para cada categoria de atos de improbidade administrativa (os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública), a lei previu as penalidades possivelmente aplicáveis e seus limites. Limites que respeitaram uma gradação segundo a reprovabilidade do ato”, explica.
Aras afirma que a norma define mecanismos de individualização e gradação das penas, além dos limites temporais de suspensão dos direitos políticos (tanto maiores para atos mais graves). O art. 12 estabelece que, na fixação das penas previstas na lei, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. “A Lei 8.429/1992 não só permite que a penalidade de suspensão dos direitos políticos restrinja-se a casos mais graves, como determina que o juiz proceda de modo proporcional”, enfatiza o PGR. Além da expressa previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao exigir o respeito à proporcionalidade na dosimetria das sanções da Lei 8.429/1992, principalmente quando suspendem direitos políticos.
O PGR afirma que a própria Constituição garante a punição para atos de improbidade, estabelecendo que o cálculo seja feito na forma e na gradação previstas em lei. “O dispositivo constitucional confere ampla liberdade ao legislador para dispor sobre a forma e a gradação das penalidades”. Para Aras, diante da grande variedade de possíveis atos de improbidade, seria inviável estabelecer tabela com condutas e respectivas sanções, como pede a ação. “O importante é que a lei deu ao juiz todos os parâmetros para aplicar o direito aos multifacetados casos concretos”, afirma.
Augusto Aras alerta que, apesar de haver outra ADI contra os mesmos dispositivos em tramitação no Supremo, a presente ação deve ser conhecida. Isso porque a ADI 4.295 é mais antiga, está em julgamento, e questiona a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios estendida a sócios de condenados por improbidade, e não a suspensão de direitos políticos. “Sendo assim, embora os dispositivos legais impugnados sejam os mesmos, os preceitos normativos são diversos”, explica o PGR. Depois de conhecer a ADI, Aras defende que o STF julgue a ação improcedente.
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