11 de Maio de 2021 às 18h30
Em ação ajuizada pelo MPF, JF condena o ex-PGJ Emir Martins por Improbidade Administrativa
O ex-PGJ deverá ressarcir os cofres públicos em R$ 930.534,31 e pagar multa.
Em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou o ex-procurador-geral de Justiça do Estado do Piauí Emir Martins Filho ao ressarcimento do dano causado ao Estado do Piauí no valor de R$ 930.534,31, devidamente corrigidos, até o efetivo pagamento, nos mesmos encargos utilizados pela Receita Federal, em parcelamento de dívidas do Estado do Piauí com o RGPS.
Emir Martins também teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de 6 anos e foi condenado ao pagamento de multa civil no montante de 10% do valor do ressarcimento a ser revertido à União. A Justiça Federal ainda o proibiu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Narra a ação ajuizada pelo MPF que, durante sua gestão na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí (PGJ/PI), Emir Martins Filho, atuando dolosamente e com pleno domínio sobre os acontecimentos, omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias nas GFIPs apresentadas em nome do Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI) para as competências de janeiro de 2006 a outubro de 2008, suprimindo assim o recolhimento de tributos devidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) da União.
A conduta do ex-PGJ consistia em deixar de informar nas GFIPs, dolosamente, pagamentos que o MP/PI efetuava para diversos segurados obrigatórios do INSS que prestavam serviços ao órgão (ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, estagiários ‘contratados’ em desacordo com a legislação própria e trabalhadores autônomos que prestam serviços ao MP/PI).
Durante sua gestão, havia no MP/PI uma folha de pagamento de pessoal paralela, controlada pessoalmente pelo ex-procurador-geral de Justiça Emir Martins Filho, com valores muito superiores aos que eram informados à Previdência Social/Receita Federal nas GFIPs. Vários contribuintes obrigatórios da Previdência Social simplesmente não eram mencionados nos documentos fiscais de arrecadação, o que ensejava a redução indevida dos recolhimentos previdenciários do Órgão controlado pelo demandado.
Os ilícitos foram concretamente constatados pela Receita Federal em fiscalizações realizadas em 2009 e 2011 na PGJ/PI. Das referidas fiscalizações, e consoante consta nas representações fiscais para fins penais, foram lavrados diversos autos de infração. Os lançamentos, porém, foram submetidos a recursos no âmbito da Receita Federal do Brasil e somente restaram definitivamente constituídos administrativamente nos anos de 2014 e 2015, com a inclusão deles no parcelamento de dívidas do Estado do Piauí com o RGPS.
Nesse parcelamento, porém, além do valor principal dos tributos devidos, foram acrescidos juros e, em especial, as diversas multas, de mora e punitivas (multas de ofício), decorrentes da omissão dolosa perpetrada por Emir Martins. Tais multas totalizam a quantia de R$ 930.534,31, caracterizando dano ao patrimônio público.
As irregularidades cometidas por Emir Martins na gestão do MP/PI também foram objeto de relatório do Conselho Nacional do Ministério Público em razão de inspeção realizada naquele Órgão. Segundo o relatório CNMP, “observou-se a não-regularidade dos descontos do INSS relativamente aos servidores comissionados do Ministério Público. Para se ter uma ideia da inadequação, entre os anos de 2005 a 2009, deixaram de recolher o valor da previdência um número significativo de servidores. Assim sendo, propõe-se ao Plenário Do Conselho Nacional a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, a fim de se apurar a legalidade desta operação e a tomada de providências cabíveis.
De acordo com a Justiça Federal, as provas colhidas em audiência, durante a qual foi tomado o depoimento pessoal do réu e ouvidas as testemunhas e os documentos trazidos pelo MPF (o relatório do CNMP, o parcelamento informado pelo Estado do Piauí, as representações fiscais para fins penais, o próprio reconhecimento do réu, os depoimentos das testemunhas – inclusive as de defesa) são firmes em apontar que, de fato, houve omissão de informações à Previdência Social, em GFPIs, de fatos geradores de contribuições previdenciárias que deveriam ser recolhidas em razão de pagamentos efetuados pela PGJ/PI a diversos segurados obrigatórios do INSS, ensejando a perda patrimonial daquela autarquia, além dos danos ao patrimônio do Estado do Piauí, que arcou com o parcelamento e multa (no valor histórico de quase R$ 1.000.000,00) decorrentes da supressão das contribuições devidas.
Ao rebater o argumento do réu quanto à ausência de recursos para honrar a folha de servidores, o juízo enfatizou que “a fraude, a ilegalidade, nunca pode ser uma alternativa e nem pode ser chancelada pelo próprio Estado, sob pena do fim do Estado de Direito”. Para a Justiça Federal, como administrador público, ordenador de despesas, Emir tinha ciência da necessidade imposta pela lei de prestar as devidas informações em GFIP e realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Situação que mais claramente se apresenta por ser agente público formado em direito, membro do Ministério Público do Estado, com vasta experiência profissional jurídico-legal.
A Justiça Federal também manteve a indisponibilidade dos bens do ex-PGJ no valor correspondente às mencionadas multas, até que seja quitado o montante devido.
Cabe recurso da decisão
Processo nº 5544-36.2017.4.01.4000
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