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Em ação ajuizada pelo MPF, JF condena o ex-PGJ Emir Martins por Improbidade Administrativa

por marceloleite
11 de maio de 2021
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11 de Maio de 2021 às 18h30

Em ação ajuizada pelo MPF, JF condena o ex-PGJ Emir Martins por Improbidade Administrativa

O ex-PGJ deverá ressarcir os cofres públicos em R$ 930.534,31 e pagar multa.

Em ação ajuizada pelo MPF, JF condena o ex-PGJ Emir Martins por Improbidade Administrativa

Em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou o ex-procurador-geral  de  Justiça  do  Estado  do  Piauí Emir Martins Filho ao ressarcimento  do  dano  causado  ao  Estado  do  Piauí no   valor   de   R$  930.534,31,   devidamente   corrigidos,  até   o   efetivo pagamento,   nos  mesmos  encargos  utilizados   pela  Receita  Federal, em parcelamento de dívidas do Estado do Piauí com  o RGPS.

Emir Martins também teve os direitos políticos suspensos pelo  prazo de 6  anos e foi condenado ao pagamento  de  multa  civil no montante  de  10%  do  valor  do ressarcimento a ser revertido à União. A Justiça Federal ainda o proibiu de contratar  com  o   Poder   Público   ou receber  benefícios  ou  incentivos  fiscais   ou  creditícios,  direta  ou indiretamente,  ainda  que  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  da  qual  seja sócio majoritário,  pelo  prazo de cinco anos.

Narra a ação ajuizada pelo MPF que, durante sua  gestão  na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí (PGJ/PI),  Emir  Martins  Filho, atuando    dolosamente    e    com    pleno    domínio    sobre    os acontecimentos,   omitiu    fatos   geradores    de    contribuições previdenciárias   nas  GFIPs  apresentadas  em  nome  do   Ministério Público do Estado do Piauí (MP/PI) para  as competências  de janeiro  de  2006  a  outubro  de  2008, suprimindo   assim   o   recolhimento    de   tributos    devidos   ao Regime  Geral  de Previdência Social (RGPS)  da União.

A  conduta   do  ex-PGJ   consistia   em   deixar  de informar   nas  GFIPs,  dolosamente,  pagamentos   que  o   MP/PI efetuava  para  diversos  segurados  obrigatórios   do  INSS  que prestavam   serviços  ao  órgão  (ocupantes  exclusivamente   de cargos  em  comissão,  estagiários   ‘contratados’  em  desacordo com   a   legislação   própria   e   trabalhadores   autônomos que prestam  serviços  ao  MP/PI).

Durante sua gestão, havia no MP/PI uma  folha  de  pagamento  de  pessoal  paralela, controlada  pessoalmente  pelo  ex-procurador-geral  de  Justiça Emir  Martins   Filho,  com   valores  muito  superiores   aos  que eram   informados   à   Previdência   Social/Receita   Federal  nas GFIPs.   Vários   contribuintes   obrigatórios   da  Previdência Social  simplesmente  não  eram  mencionados  nos  documentos fiscais  de arrecadação,  o que  ensejava  a redução  indevida  dos recolhimentos    previdenciários    do    Órgão    controlado    pelo demandado.

Os   ilícitos   foram   concretamente   constatados   pela   Receita Federal   em   fiscalizações   realizadas   em   2009   e  2011  na PGJ/PI. Das     referidas     fiscalizações,     e    consoante     consta     nas representações    fiscais    para    fins    penais,    foram    lavrados diversos  autos  de infração. Os lançamentos,    porém,    foram  submetidos    a recursos  no  âmbito   da  Receita  Federal  do  Brasil  e  somente restaram    definitivamente     constituídos    administrativamente nos   anos   de   2014  e   2015,  com   a   inclusão   deles   no parcelamento  de dívidas do Estado do Piauí com  o RGPS.

Nesse   parcelamento,   porém,   além   do   valor   principal   dos tributos   devidos,  foram   acrescidos juros  e,  em  especial,  as diversas   multas,   de   mora   e  punitivas   (multas   de   ofício), decorrentes  da  omissão  dolosa  perpetrada  por Emir Martins. Tais   multas  totalizam   a   quantia   de   R$   930.534,31, caracterizando   dano  ao  patrimônio   público.

As irregularidades cometidas por Emir Martins na gestão do MP/PI também foram objeto de relatório do Conselho Nacional do Ministério Público em razão de inspeção realizada naquele Órgão. Segundo  o  relatório CNMP,  “observou-se  a  não-regularidade dos  descontos  do  INSS  relativamente   aos  servidores  comissionados  do Ministério  Público.  Para  se  ter  uma  ideia  da  inadequação,  entre  os  anos de  2005  a  2009, deixaram  de  recolher  o  valor  da  previdência  um número  significativo   de  servidores.  Assim  sendo,  propõe-se  ao  Plenário Do   Conselho   Nacional   a   instauração    de   Procedimento    de   Controle Administrativo,   a  fim   de  se  apurar   a  legalidade   desta  operação   e  a tomada  de providências  cabíveis.

De acordo com a Justiça Federal, as  provas  colhidas  em audiência, durante  a qual  foi  tomado  o  depoimento  pessoal do réu  e  ouvidas  as  testemunhas  e  os  documentos  trazidos  pelo  MPF (o relatório  do  CNMP,  o  parcelamento   informado   pelo  Estado  do  Piauí,  as representações   fiscais   para   fins   penais,   o    próprio reconhecimento  do  réu,  os depoimentos  das testemunhas  –  inclusive as de  defesa)   são  firmes   em  apontar   que,   de  fato,   houve   omissão  de informações   à   Previdência   Social,   em   GFPIs,  de  fatos   geradores   de contribuições  previdenciárias  que  deveriam  ser  recolhidas  em  razão  de pagamentos  efetuados  pela  PGJ/PI  a  diversos  segurados obrigatórios  do INSS, ensejando a  perda  patrimonial  daquela autarquia, além  dos  danos  ao  patrimônio  do  Estado  do  Piauí,  que  arcou  com  o parcelamento   e  multa   (no  valor  histórico  de  quase   R$   1.000.000,00) decorrentes  da supressão das contribuições  devidas.

Ao rebater o argumento do réu quanto à ausência de recursos para honrar a folha de servidores, o juízo enfatizou que “a  fraude,  a ilegalidade,  nunca  pode  ser  uma  alternativa  e  nem pode  ser  chancelada  pelo  próprio   Estado,  sob  pena  do  fim  do  Estado  de Direito”. Para a Justiça Federal,  como  administrador   público,  ordenador  de  despesas, Emir tinha   ciência  da   necessidade  imposta   pela   lei   de   prestar   as  devidas informações    em    GFIP   e   realizar   o   recolhimento    das    contribuições previdenciárias.   Situação  que   mais  claramente   se   apresenta   por   ser agente   público   formado   em  direito,   membro   do   Ministério   Público  do Estado,  com vasta experiência  profissional jurídico-legal.

A Justiça Federal também manteve a  indisponibilidade dos bens do ex-PGJ no valor correspondente  às  mencionadas  multas,  até que seja  quitado o montante devido.

Cabe recurso da decisão

Processo nº  5544-36.2017.4.01.4000

Confira a sentença

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí
Fones: (86) 3214 5925/5987
www.mpf.mp.br/pi
Sistema de Atendimento a Jornalistas (saj.mpf.mp.br)  
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Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
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