sexta-feira, junho 20, 2025
Sem resultados
Visualizar todos os resultados
O Verídico
  • Principal
  • Política
  • Amazonas
  • Brasil
  • Mundo
  • Judiciário
  • Economia
  • Principal
  • Política
  • Amazonas
  • Brasil
  • Mundo
  • Judiciário
  • Economia
Sem resultados
Visualizar todos os resultados
O Verídico
Sem resultados
Visualizar todos os resultados

Magistrado deve ouvir MP antes de decretar medidas que restrinjam direitos na fase investigativa, defende PGR

por marceloleite
21 de maio de 2021
no Sem categoria
0
0
Compartilhamentos
6
Visualizações
Share on FacebookShare on Twitter

Constitucional

21 de Maio de 2021 às 18h16

Magistrado deve ouvir MP antes de decretar medidas que restrinjam direitos na fase investigativa, defende PGR

Augusto Aras propõe ADPF para que o Ministério Público sempre se manifeste previamente e acompanhe operações policiais

#pracegover: foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em Brasília. a foto mostra dois prédios redondos, interligados, revestidos de vidro. os prédios recebem iluminação azul.  a foto é de Antonio Augusto, da Secretaria de Comunicação do ministério público federal.


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (21), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de liminar, para que toda a legislação processual penal referente à fase de investigação seja interpretada em sintonia com o princípio acusatório previsto na Constituição. O objetivo é que o juiz sempre ouça o Ministério Público, titular da ação penal, antes de decretar medidas cautelares e proferir decisões que restrinjam direitos fundamentais dos cidadãos.

A ADPF questiona omissões do Código de Processo Penal, da lei que trata de interceptações telefônicas, da lei que institui normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF e do Regimento Interno do Supremo. O PGR pede para a Corte assentar que é imprescindível a manifestação do Ministério Público antes de o juiz decidir sobre pedidos de prisão provisória, interceptação telefônica ou captação ambiental, quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e de dados, busca e apreensão, entre outras medidas, quando não tiverem sido requeridas pelo MP.

Segundo o PGR, os textos das normas questionadas, ao não serem expressos quanto à necessidade de oitiva prévia do Ministério Público, sobretudo na fase investigativa, precisam ser compreendidos à luz da principiologia que rege o sistema acusatório, que tem o MP como único órgão com atribuição para propor ações penais. O Supremo já se pronunciou nesse sentido acerca da atuação do Ministério Público na investigação preliminar. “Assentou, em decisão do ministro Sepúlveda Pertence, que o Ministério Público é o árbitro exclusivo, no curso do inquérito, da base empírica necessária à oferta de denúncia” (questão de ordem no Inquérito 1.604), menciona Augusto Aras.

“Com o advento da Constituição de 1988, o direito processual penal brasileiro buscou superar o então sistema inquisitorial, fazendo clara opção pelo sistema penal acusatório. O modelo, em linhas gerais, impõe a separação orgânica entre as dimensões instrutória, acusatória e decisória, de modo que não se permita à mesma pessoa acumular as funções de investigar/acusar e de julgar”, escreve o PGR. Assim, o poder do Estado de punir um cidadão deve ser precedido de “apuração adequada dos fatos, formação da ‘opinio delicti’ pelo órgão acusador, contraponto da defesa e julgamento por um juiz imparcial”.

Aras destaca que a interpretação das normas almejada na ADPF já foi acolhida pelo legislador ordinário em várias leis posteriores à Constituição de 1988. “É o que dispõe, por exemplo, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei 7.960, de 21.12.1989, a qual dispõe sobre a prisão temporária. O dispositivo, ao autorizar a decretação pelo juiz de prisão temporária ‘em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público’, estabelece que, ‘na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público’”, exemplifica o PGR.

No mesmo sentido, a Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) impõe que a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, quando for requerida apenas pelo delegado de polícia, somente poderá ser decidida pelo juiz competente mediante a prévia oitiva do Ministério Público.

Além de ser o titular da ação penal, o MP tem as atribuições constitucionais de fiscalizar a aplicação da lei e de fazer o controle externo da atividade policial, sendo o destinatário de todas as investigações realizadas pela polícia – o que reforça a necessidade de opinar previamente e de acompanhar a execução das medidas decretadas durante a fase investigativa. “Não é possível que as investigações preliminares transitem entre a autoridade judiciária responsável e o organismo policial designado para prestar auxílio (polícia judiciária) sem a indispensável supervisão ministerial”, defende o PGR.

Augusto Aras afirma que a controvérsia, constitucionalmente relevante e com potencial de se repetir em inúmeros processos e investigações, só pode ser resolvida de forma ampla, geral e imediata por meio de uma ADPF. Solicita, por fim, que o STF conceda decisão liminar, pois a demora poderá resultar em reiteradas violações ao sistema acusatório e aos princípios da inércia e da imparcialidade do juiz.

Íntegra da inicial de ADPF

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf

PUBLICIDADE

Constitucional

21 de Maio de 2021 às 18h16

Magistrado deve ouvir MP antes de decretar medidas que restrinjam direitos na fase investigativa, defende PGR

Augusto Aras propõe ADPF para que o Ministério Público sempre se manifeste previamente e acompanhe operações policiais

#pracegover: foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em Brasília. a foto mostra dois prédios redondos, interligados, revestidos de vidro. os prédios recebem iluminação azul.  a foto é de Antonio Augusto, da Secretaria de Comunicação do ministério público federal.


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (21), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de liminar, para que toda a legislação processual penal referente à fase de investigação seja interpretada em sintonia com o princípio acusatório previsto na Constituição. O objetivo é que o juiz sempre ouça o Ministério Público, titular da ação penal, antes de decretar medidas cautelares e proferir decisões que restrinjam direitos fundamentais dos cidadãos.

A ADPF questiona omissões do Código de Processo Penal, da lei que trata de interceptações telefônicas, da lei que institui normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF e do Regimento Interno do Supremo. O PGR pede para a Corte assentar que é imprescindível a manifestação do Ministério Público antes de o juiz decidir sobre pedidos de prisão provisória, interceptação telefônica ou captação ambiental, quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e de dados, busca e apreensão, entre outras medidas, quando não tiverem sido requeridas pelo MP.

Segundo o PGR, os textos das normas questionadas, ao não serem expressos quanto à necessidade de oitiva prévia do Ministério Público, sobretudo na fase investigativa, precisam ser compreendidos à luz da principiologia que rege o sistema acusatório, que tem o MP como único órgão com atribuição para propor ações penais. O Supremo já se pronunciou nesse sentido acerca da atuação do Ministério Público na investigação preliminar. “Assentou, em decisão do ministro Sepúlveda Pertence, que o Ministério Público é o árbitro exclusivo, no curso do inquérito, da base empírica necessária à oferta de denúncia” (questão de ordem no Inquérito 1.604), menciona Augusto Aras.

“Com o advento da Constituição de 1988, o direito processual penal brasileiro buscou superar o então sistema inquisitorial, fazendo clara opção pelo sistema penal acusatório. O modelo, em linhas gerais, impõe a separação orgânica entre as dimensões instrutória, acusatória e decisória, de modo que não se permita à mesma pessoa acumular as funções de investigar/acusar e de julgar”, escreve o PGR. Assim, o poder do Estado de punir um cidadão deve ser precedido de “apuração adequada dos fatos, formação da ‘opinio delicti’ pelo órgão acusador, contraponto da defesa e julgamento por um juiz imparcial”.

Aras destaca que a interpretação das normas almejada na ADPF já foi acolhida pelo legislador ordinário em várias leis posteriores à Constituição de 1988. “É o que dispõe, por exemplo, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei 7.960, de 21.12.1989, a qual dispõe sobre a prisão temporária. O dispositivo, ao autorizar a decretação pelo juiz de prisão temporária ‘em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público’, estabelece que, ‘na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público’”, exemplifica o PGR.

No mesmo sentido, a Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) impõe que a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, quando for requerida apenas pelo delegado de polícia, somente poderá ser decidida pelo juiz competente mediante a prévia oitiva do Ministério Público.

Além de ser o titular da ação penal, o MP tem as atribuições constitucionais de fiscalizar a aplicação da lei e de fazer o controle externo da atividade policial, sendo o destinatário de todas as investigações realizadas pela polícia – o que reforça a necessidade de opinar previamente e de acompanhar a execução das medidas decretadas durante a fase investigativa. “Não é possível que as investigações preliminares transitem entre a autoridade judiciária responsável e o organismo policial designado para prestar auxílio (polícia judiciária) sem a indispensável supervisão ministerial”, defende o PGR.

Augusto Aras afirma que a controvérsia, constitucionalmente relevante e com potencial de se repetir em inúmeros processos e investigações, só pode ser resolvida de forma ampla, geral e imediata por meio de uma ADPF. Solicita, por fim, que o STF conceda decisão liminar, pois a demora poderá resultar em reiteradas violações ao sistema acusatório e aos princípios da inércia e da imparcialidade do juiz.

Íntegra da inicial de ADPF

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf

Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
marceloleite

marceloleite

Próxima notícia

Receita libera consulta a restituição do Imposto de Renda na segunda

Recommended

REMÉDIO HIV

REMÉDIO HIV

7 anos ago
Comissão debate consequências de mudanças na gestão do DPVAT

Comissão debate consequências de mudanças na gestão do DPVAT

4 anos ago

Popular News

    Connect with us

    • Principal
    • Política
    • Amazonas
    • Brasil
    • Mundo
    • Judiciário
    • Economia

    Sem resultados
    Visualizar todos os resultados
    • Principal
    • Política
    • Amazonas
    • Brasil
    • Mundo
    • Judiciário
    • Economia