Geral
25 de Maio de 2021 às 12h55
Para MPF, troca de informações bancárias entre Receita e Ministério Público sem representação fiscal é legal
Órgão esclarece, ainda, que é dever da Receita notificar MPF em caso de indícios de crime tributário no curso de procedimento administrativo
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a legalidade do compartilhamento de informações bancárias pela Receita Federal com o órgão ministerial, em casos com indícios da prática de crime tributário, ainda que não seja apresentada representação fiscal. O posicionamento da instituição foi em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 200.569/ES, no qual dois cidadãos investigados por crimes contra a ordem tributária buscam a cassação de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o recebimento da denúncia oferecida pelo MPF.
A defesa dos empresários apontou ilegalidade na denúncia e violação das teses 225 e 990 da Sistemática da Repercussão Geral do STF. Segundo a defesa, o MPF obteve as provas para a apresentação da denúncia mediante a quebra de sigilo bancário, sem que a Receita apresentasse Representação Fiscal para Fins Penais. Para os advogados dos empresários, foi feito um “caminho constitucionalmente inverso e sem autorização judicial”.
No parecer, o MPF afirma que a partir da sistemática da repercussão geral, o Supremo tem entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 6° da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. O instrumento legal traz requisitos necessários para que as autoridades e agentes fiscais tributários realizem o exame dos dados financeiros sem a necessidade de decisão judicial. “Ainda que sem autorização judicial, é certo que, ao se deparar com indícios da prática de crime tributário no curso de um procedimento administrativo-fiscal, há dever funcional da autoridade tributária em noticiar o fato ao Ministério Público, com cópias dos documentos pertinentes”, esclarece o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, no parecer.
Para o subprocurador-geral, a tese sustentada pela defesa de que a utilização dos dados bancários pelo MPF somente seria possível quando o Fisco concluísse pela existência de indícios de crime, “é subordinar a função estatal do MPF em hipóteses criminais, à conclusão da Administração Fazendária, o que significaria manifesta afronta ao papel institucional do Ministério Público como delineado pela Constituição da República”.
A manifestação do MPF destaca, ainda, que, como reconhecido pelo STJ, no caso concreto, as informações bancárias dos denunciados foram compartilhadas pela Receita em razão da existência de procedimento administrativo para a apuração de dever funcional por parte de agentes públicos do órgão fazendário, “o que demonstra que foram respeitados os limites impostos pela legislação e reconhecidos pela jurisprudência, validando, portanto, as provas que instruíram a denúncia”.
Íntegra do parecer no HC 200.569/ES
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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Para MPF, troca de informações bancárias entre Receita e Ministério Público sem representação fiscal é legal
Órgão esclarece, ainda, que é dever da Receita notificar MPF em caso de indícios de crime tributário no curso de procedimento administrativo
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O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a legalidade do compartilhamento de informações bancárias pela Receita Federal com o órgão ministerial, em casos com indícios da prática de crime tributário, ainda que não seja apresentada representação fiscal. O posicionamento da instituição foi em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 200.569/ES, no qual dois cidadãos investigados por crimes contra a ordem tributária buscam a cassação de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o recebimento da denúncia oferecida pelo MPF.
A defesa dos empresários apontou ilegalidade na denúncia e violação das teses 225 e 990 da Sistemática da Repercussão Geral do STF. Segundo a defesa, o MPF obteve as provas para a apresentação da denúncia mediante a quebra de sigilo bancário, sem que a Receita apresentasse Representação Fiscal para Fins Penais. Para os advogados dos empresários, foi feito um “caminho constitucionalmente inverso e sem autorização judicial”.
No parecer, o MPF afirma que a partir da sistemática da repercussão geral, o Supremo tem entendimento no sentido da constitucionalidade do art. 6° da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. O instrumento legal traz requisitos necessários para que as autoridades e agentes fiscais tributários realizem o exame dos dados financeiros sem a necessidade de decisão judicial. “Ainda que sem autorização judicial, é certo que, ao se deparar com indícios da prática de crime tributário no curso de um procedimento administrativo-fiscal, há dever funcional da autoridade tributária em noticiar o fato ao Ministério Público, com cópias dos documentos pertinentes”, esclarece o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, no parecer.
Para o subprocurador-geral, a tese sustentada pela defesa de que a utilização dos dados bancários pelo MPF somente seria possível quando o Fisco concluísse pela existência de indícios de crime, “é subordinar a função estatal do MPF em hipóteses criminais, à conclusão da Administração Fazendária, o que significaria manifesta afronta ao papel institucional do Ministério Público como delineado pela Constituição da República”.
A manifestação do MPF destaca, ainda, que, como reconhecido pelo STJ, no caso concreto, as informações bancárias dos denunciados foram compartilhadas pela Receita em razão da existência de procedimento administrativo para a apuração de dever funcional por parte de agentes públicos do órgão fazendário, “o que demonstra que foram respeitados os limites impostos pela legislação e reconhecidos pela jurisprudência, validando, portanto, as provas que instruíram a denúncia”.
Íntegra do parecer no HC 200.569/ES
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