Constitucional
31 de Maio de 2021 às 19h40
Exigência de autorização judicial para instaurar inquérito policial contra autoridades é inconstitucional, diz PGR
Segundo Augusto Aras, medida prevista na Constituição Estadual de Goiás viola o sistema acusatório expresso na Constituição Federal
Arte: Secom/MPF
Dispositivo da Constituição de Goiás que estabelece a necessidade de autorização judicial prévia para abertura de inquérito contra autoridades com foro por prerrogativa de função em casos de crimes comuns é inconstitucional. É o que defende o procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ele se manifestou de forma favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.732/GO, que questiona o art. 46, parágrafo único, da Constituição de Goiás. Para Aras, a medida viola o princípio acusatório, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal atribuída ao Ministério Público. Também vai contra a competência privativa da União para legislar sobre o direito processual.
O dispositivo foi incluído na Constituição de Goiás pela Emenda Constitucional 68/2020. Pela norma, a instauração de investigação de crimes comuns pela Polícia Civil contra o vice-governador, deputados estaduais, secretários de Estado, juízes de primeiro grau, membros do Ministério Público, procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa, bem como defensores públicos depende de prévia autorização do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A exigência foi questionada por ADI proposta pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).
Segundo o PGR, a medida viola o sistema acusatório estabelecido pela Constituição Federal, que separa as funções de acusar e de julgar como forma de garantir a imparcialidade do julgamento. Pelo sistema, a investigação fica a cargo da Polícia e do Ministério Público, a acusação é de responsabilidade do MP e o julgamento, do juiz. Para Aras, a necessidade de autorização já traz em si um elemento de convicção, o que prejudica a imparcialidade do Poder Judiciário. “A preservação da imparcialidade do Poder Judiciário para processar e julgar a pretensão punitiva depende, precisamente, de afastá-lo, o mais possível, do ambiente jurídico de formação dessa pretensão”, explica o PGR.
No parecer, o PGR destaca ainda que o STF já afirmou que a exigência de autorização judicial prévia para inquérito policial configura afronta ao núcleo essencial do princípio acusatório. Ele lembra também que a investigação é uma atividade executiva e, por isso, incompatível com o princípio da inércia judicial, mediante o qual o Poder Judiciário só pode agir se provocado. A medida ainda afasta o Ministério Público de suas atribuições, já que a Constituição garante ao órgão a prerrogativa de requisitar diretamente a instauração de inquérito policial. “Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, nunca se cogitou de submeter a iniciativa da atividade investigatória do Ministério Público e da polícia ao crivo de órgão jurisdicional”, afirma.
O PGR sustenta que, ao estabelecer a exigência, a Constituição de Goiás violou os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal. Os estados têm autonomia para legislar, conforme pacto federativo. No entanto, devem seguir os limites previstos na Carta Magna. “A autonomia organizativa dos Estados-membros, tal como advinda do pacto federativo, não traduz um salvo-conduto para que estabeleçam, nas cartas estaduais, o que lhes aprouver”, explica. A Constituição Federal não exige autorização judicial prévia para investigações. A exigência está restrita a certas diligências, como interceptação telefônica, busca e apreensão, quebra de sigilo ou medidas restritivas de direitos fundamentais.
Augusto Aras também afirma que, ao ampliar, de forma indevida, os atos de investigação submetidos a controle judicial prévio, a medida cria novas regras para o Direito Processual Penal, violando a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, como previsto art. 22, I, da Constituição Federal. Segundo o PGR, qualquer iniciativa da polícia ou do MP estará sujeita ao controle do Judiciário e à invalidação, se ultrapassar os limites legais. “Para isso não precisa nem deve a Constituição do Estado de Goiás condicionar o início de investigações à análise judicial, regredir na disciplina infraconstitucional do princípio acusatório e afrontar os preceitos constitucionais que se indicou”, conclui.
Íntegra da manifestação na ADI 6.732/GO
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31 de Maio de 2021 às 19h40
Exigência de autorização judicial para instaurar inquérito policial contra autoridades é inconstitucional, diz PGR
Segundo Augusto Aras, medida prevista na Constituição Estadual de Goiás viola o sistema acusatório expresso na Constituição Federal
Arte: Secom/MPF
Dispositivo da Constituição de Goiás que estabelece a necessidade de autorização judicial prévia para abertura de inquérito contra autoridades com foro por prerrogativa de função em casos de crimes comuns é inconstitucional. É o que defende o procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ele se manifestou de forma favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.732/GO, que questiona o art. 46, parágrafo único, da Constituição de Goiás. Para Aras, a medida viola o princípio acusatório, o dever de imparcialidade do órgão jurisdicional, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal atribuída ao Ministério Público. Também vai contra a competência privativa da União para legislar sobre o direito processual.
O dispositivo foi incluído na Constituição de Goiás pela Emenda Constitucional 68/2020. Pela norma, a instauração de investigação de crimes comuns pela Polícia Civil contra o vice-governador, deputados estaduais, secretários de Estado, juízes de primeiro grau, membros do Ministério Público, procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa, bem como defensores públicos depende de prévia autorização do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A exigência foi questionada por ADI proposta pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).
Segundo o PGR, a medida viola o sistema acusatório estabelecido pela Constituição Federal, que separa as funções de acusar e de julgar como forma de garantir a imparcialidade do julgamento. Pelo sistema, a investigação fica a cargo da Polícia e do Ministério Público, a acusação é de responsabilidade do MP e o julgamento, do juiz. Para Aras, a necessidade de autorização já traz em si um elemento de convicção, o que prejudica a imparcialidade do Poder Judiciário. “A preservação da imparcialidade do Poder Judiciário para processar e julgar a pretensão punitiva depende, precisamente, de afastá-lo, o mais possível, do ambiente jurídico de formação dessa pretensão”, explica o PGR.
No parecer, o PGR destaca ainda que o STF já afirmou que a exigência de autorização judicial prévia para inquérito policial configura afronta ao núcleo essencial do princípio acusatório. Ele lembra também que a investigação é uma atividade executiva e, por isso, incompatível com o princípio da inércia judicial, mediante o qual o Poder Judiciário só pode agir se provocado. A medida ainda afasta o Ministério Público de suas atribuições, já que a Constituição garante ao órgão a prerrogativa de requisitar diretamente a instauração de inquérito policial. “Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, nunca se cogitou de submeter a iniciativa da atividade investigatória do Ministério Público e da polícia ao crivo de órgão jurisdicional”, afirma.
O PGR sustenta que, ao estabelecer a exigência, a Constituição de Goiás violou os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal. Os estados têm autonomia para legislar, conforme pacto federativo. No entanto, devem seguir os limites previstos na Carta Magna. “A autonomia organizativa dos Estados-membros, tal como advinda do pacto federativo, não traduz um salvo-conduto para que estabeleçam, nas cartas estaduais, o que lhes aprouver”, explica. A Constituição Federal não exige autorização judicial prévia para investigações. A exigência está restrita a certas diligências, como interceptação telefônica, busca e apreensão, quebra de sigilo ou medidas restritivas de direitos fundamentais.
Augusto Aras também afirma que, ao ampliar, de forma indevida, os atos de investigação submetidos a controle judicial prévio, a medida cria novas regras para o Direito Processual Penal, violando a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, como previsto art. 22, I, da Constituição Federal. Segundo o PGR, qualquer iniciativa da polícia ou do MP estará sujeita ao controle do Judiciário e à invalidação, se ultrapassar os limites legais. “Para isso não precisa nem deve a Constituição do Estado de Goiás condicionar o início de investigações à análise judicial, regredir na disciplina infraconstitucional do princípio acusatório e afrontar os preceitos constitucionais que se indicou”, conclui.
Íntegra da manifestação na ADI 6.732/GO
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