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TSE segue MP Eleitoral e cassa registro de candidatura de prefeita reeleita em município fluminense

por marceloleite
3 de agosto de 2021
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Eleitoral

3 de Agosto de 2021 às 22h5

TSE segue MP Eleitoral e cassa registro de candidatura de prefeita reeleita em município fluminense

Ela teve as contas rejeitadas quando já chefiava o Executivo de Carapebus (RJ), o que a tornou inelegível em 2020; cidade terá novas eleições

Imagem da urna eletrônica, com os dizeres por cima: Eleições 2020


Arte Secom/PGR

Seguindo o entendimento do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou, nesta terça-feira (3), o registro da candidata mais votada no pleito de 2020 para a prefeitura de  Carapebus (RJ), Christiane Miranda Cordeiro (PP). Para o MP Eleitoral, a prefeita não poderia ter disputado a reeleição, pois estava inelegível, visto que teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal, referentes ao ano de 2017. Em razão de tutela de urgência concedida pelo TSE em dezembro, desde o início deste ano,  Christiane ocupava o comando da prefeitura da cidade. A medida que a mantinha no cargo, no entanto, acabou sendo revogada na sessão desta terça-feira (3).

Com a decisão, que terá execução imediata, os votos recebidos pela chapa serão anulados e a Justiça Eleitoral convocará novas eleições no município. Embora tenha tido seu registro negado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), a pedido do MP Eleitoral, Christiane conseguiu assumir o cargo após entrar com recurso no TSE, na data limite para a diplomação. Ela alegou no pedido que uma liminar concedida na véspera pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro havia suspendido a decisão que rejeitou suas contas. No entanto, poucos dias depois, o Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ) derrubou a liminar, sob o argumento de que teria havido “tentativa de fraude processual”, com o objetivo de reverter a inelegibilidade da prefeita.

No parecer enviado ao TSE, o MP Eleitoral sustentou que o único fato que fundamentava a tutela de urgência concedida pela Corte para assegurar a diplomação da candidata foi derrubada poucos dias depois. Por unanimidade, o plenário seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, na linha do defendido pelo Ministério Público. Ele argumentou que a candidata agiu com evidente má-fé para obter liminar no TSE – no último dia do prazo de diplomação – no intuito de conseguir assumir o cargo. Diante disso, os ministros negaram o recurso apresentado pela prefeita e encaminharam cópia do caso para a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB/RJ) e para a Corregedoria do TJRJ, para que tomem as providências cabíveis, diante da afirmação contida na decisão judicial de que teria havido “tentativa de fraude processual” para afastar a inelegibilidade da prefeita.    

Petrópolis – Em outro caso, acabou suspenso, por pedido de vista, o julgamento do recurso ajuizado por Rubens Bomtempo (PSB), candidato mais votado para a prefeitura de Petrópolis em 2020. Nele, o candidato também questiona uma decisão do TRE do Rio de Janeiro, que reformou a sentença do juiz eleitoral e indeferiu seu registro ao cargo de prefeito. No caso, o MP Eleitoral defende que o político não poderia ter concorrido ao pleito, pois estava com os direitos políticos suspensos por oito anos, devido a uma condenação proferida pela Justiça Comum, em março de 2019, por ato de improbidade administrativa. 

O relator do caso, ministro Sérgio Banhos, seguiu o entendimento do MP Eleitoral, votando para que seja mantida a inelegibilidade de Bomtempo e pela convocação de novas eleições no município. Para ele, ainda que o político tenha apresentado uma decisão de julho deste ano, proferida por juízo de primeiro grau, anulando o trânsito em julgado da sentença condenatória no caso de improbidade, segundo jurisprudência do próprio TSE, fatos supervenientes que afastam inelegibilidade de um candidato só são considerado se proferidos até a data limite da diplomação. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.     

Parecer no Respe nº 0600491-34.2020.6.19.0255 (Carapebus/RJ)
Parecer no Respe nº 0600594-40.2020.6.19.0029 – (Petrópolis/RJ)

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