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Inicial Judiciario

PGR questiona lei do AP que dispensa licenciamento ambiental para atividades agrossilvopastoris e de mineração

por marceloleite
13 de agosto de 2021
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Constitucional

13 de Agosto de 2021 às 14h30

PGR questiona lei do AP que dispensa licenciamento ambiental para atividades agrossilvopastoris e de mineração

Norma usurpa competência da União e afronta princípios da precaução e prevenção, afirma PGR em ação de inconstitucionalidade enviada ao STF

#pratodosverem: foto de parte dos prédios que abrigam a Procuradoria-Geral da República, em Brasília. À esquerda um prédio redondo, revestido de vidro e mais alto. Á direita, outro prédio redondo, também revestido de vidro e mais baixo. O céu está azul com nuvem esparsa em cima do prédios mais alto. a foto é de Antonio Augusto, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Lei Complementar amapaense 5/1994, com redação dada pela LC 91/2015, que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente no estado do Amapá. A norma classifica atividades agrossilvopastoris e de mineração como de baixo impacto ambiental e prevê instrumento simplificado de licenciamento ambiental, dispensando a obtenção das licenças prévia, de instalação e de operação, exigidas pela legislação federal.

Ao propor a ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirma que a lei estadual usurpa a competência da União para estabelecer normas gerais em matéria de proteção ao meio ambiente e afronta os princípios da precaução e da prevenção, violando o dever estatal de proteger o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ainda segundo o PGR, a norma “subestima a extensão dos impactos ambientais dessas atividades sem justificativa plausível ou fundamentação técnico-científica”.

Aras explica que a Constituição conferiu à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a competência comum de proteger o meio ambiente. Nesse caso, cabe à União estabelecer normas gerais, que busquem a padronização nacional. Estados e municípios podem editar normas suplementares para atender a interesses regionais ou regular temas de interesse local, desde que observadas as regras gerais federais sobre a matéria. Não é o que ocorre no caso da lei amapaense, sustenta o PGR.

De acordo com a legislação federal, a simplificação do processo de licenciamento é admitida somente para atividades de pequeno potencial de impacto ambiental. Ainda conforme o regramento geral nacional sobre a matéria, tanto as atividades agrossilvopastoris quanto as de extração e tratamento de minerais, incluindo a lavra garimpeira, possuem impacto ambiental significativo, com potencial poluidor e degradador que varia de médio a alto. Por essa razão, “não há, em todo o regramento editado pela União, permissão de dispensa ou simplificação do processo de licenciamento para essas atividades”, ressalta Aras.

O procurador-geral esclarece que, ainda que seja possível o estabelecimento de hipóteses mais simples de licenciamento ambiental pela legislação federal, ela não admite flexibilização quanto à definição de quais atividades ou empreendimentos são, efetiva ou potencialmente, causadores de degradação ambiental. “Se determinada atividade é considerada efetiva ou potencialmente poluidora, nenhuma legislação estadual pode dispensar ou relativizar o licenciamento ambiental”, registra a ADI.

Compulsoriedade e renovação automática – Outro ponto da lei amapaense que contraria frontalmente a legislação federal, segundo o MPF, é a compulsoriedade da expedição das licenças ambientais e a renovação automática das posteriores renovações, em caso de descumprimento, pelos órgãos competentes, dos prazos definidos pela norma estadual. Segundo as normas da União, o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.

Considerando o risco de danos irreversíveis ao meio ambiente, o procurador-geral da República pediu ao STF a concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia das normas impugnadas. Ao final, pede que sejam declarados inconstitucionais o art. 10-A, §§1º, 2º, 6º, 11 e 12; e o art. 12-A, IV, §2º, da Lei Complementar 5/1994, do estado do Amapá, com redação da Lei Complementar 91/2015.

Íntegra da inicial da ADI

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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Constitucional

13 de Agosto de 2021 às 14h30

PGR questiona lei do AP que dispensa licenciamento ambiental para atividades agrossilvopastoris e de mineração

Norma usurpa competência da União e afronta princípios da precaução e prevenção, afirma PGR em ação de inconstitucionalidade enviada ao STF

#pratodosverem: foto de parte dos prédios que abrigam a Procuradoria-Geral da República, em Brasília. À esquerda um prédio redondo, revestido de vidro e mais alto. Á direita, outro prédio redondo, também revestido de vidro e mais baixo. O céu está azul com nuvem esparsa em cima do prédios mais alto. a foto é de Antonio Augusto, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Lei Complementar amapaense 5/1994, com redação dada pela LC 91/2015, que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente no estado do Amapá. A norma classifica atividades agrossilvopastoris e de mineração como de baixo impacto ambiental e prevê instrumento simplificado de licenciamento ambiental, dispensando a obtenção das licenças prévia, de instalação e de operação, exigidas pela legislação federal.

Ao propor a ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirma que a lei estadual usurpa a competência da União para estabelecer normas gerais em matéria de proteção ao meio ambiente e afronta os princípios da precaução e da prevenção, violando o dever estatal de proteger o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ainda segundo o PGR, a norma “subestima a extensão dos impactos ambientais dessas atividades sem justificativa plausível ou fundamentação técnico-científica”.

Aras explica que a Constituição conferiu à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a competência comum de proteger o meio ambiente. Nesse caso, cabe à União estabelecer normas gerais, que busquem a padronização nacional. Estados e municípios podem editar normas suplementares para atender a interesses regionais ou regular temas de interesse local, desde que observadas as regras gerais federais sobre a matéria. Não é o que ocorre no caso da lei amapaense, sustenta o PGR.

De acordo com a legislação federal, a simplificação do processo de licenciamento é admitida somente para atividades de pequeno potencial de impacto ambiental. Ainda conforme o regramento geral nacional sobre a matéria, tanto as atividades agrossilvopastoris quanto as de extração e tratamento de minerais, incluindo a lavra garimpeira, possuem impacto ambiental significativo, com potencial poluidor e degradador que varia de médio a alto. Por essa razão, “não há, em todo o regramento editado pela União, permissão de dispensa ou simplificação do processo de licenciamento para essas atividades”, ressalta Aras.

O procurador-geral esclarece que, ainda que seja possível o estabelecimento de hipóteses mais simples de licenciamento ambiental pela legislação federal, ela não admite flexibilização quanto à definição de quais atividades ou empreendimentos são, efetiva ou potencialmente, causadores de degradação ambiental. “Se determinada atividade é considerada efetiva ou potencialmente poluidora, nenhuma legislação estadual pode dispensar ou relativizar o licenciamento ambiental”, registra a ADI.

Compulsoriedade e renovação automática – Outro ponto da lei amapaense que contraria frontalmente a legislação federal, segundo o MPF, é a compulsoriedade da expedição das licenças ambientais e a renovação automática das posteriores renovações, em caso de descumprimento, pelos órgãos competentes, dos prazos definidos pela norma estadual. Segundo as normas da União, o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.

Considerando o risco de danos irreversíveis ao meio ambiente, o procurador-geral da República pediu ao STF a concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia das normas impugnadas. Ao final, pede que sejam declarados inconstitucionais o art. 10-A, §§1º, 2º, 6º, 11 e 12; e o art. 12-A, IV, §2º, da Lei Complementar 5/1994, do estado do Amapá, com redação da Lei Complementar 91/2015.

Íntegra da inicial da ADI

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