Combate à Corrupção
16 de Agosto de 2021 às 10h40
Focco-PB orienta gestores municipais a não utilizarem recursos do Fundef para pagamento de verbas salariais
MPF está coordenando o Fórum Paraibano de Combate à Corrupção
Foto: Stock Photos
O Fórum Paraibano de Combate à Corrupção (Focco-PB), cuja coordenação está com o MPF, orienta gestores de entes municipais beneficiários de precatórios (ou em vias de receber), provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros agentes públicos da educação, a qualquer título, até mesmo de abono, até que ocorram, cumulativamente, dois fatos relevantes, de modo a se preservar a segurança jurídica e a se evitar possíveis ações repressivas por parte dos órgãos de controle.
A medida baseia-se em decisão de mérito do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre as questões suscitadas nos autos da Representação TC n° 012.379/2021-2, que eventualmente venha a permitir a concreta aplicação artigo 7º, parágrafo único, da Lei n° 14.057/2020; e ainda a decisão do STF que indefira a medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 6.885 proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, ou decisão de mérito que julgue improcedente o mérito da referida ação objetiva de controle concentrado de inconstitucionalidade, que aponta diversos fundamentos de inconstitucionalidade material do artigo 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/2020.
A orientação considera, entre outros fatores, que os recursos dos precatórios do Fundef devem ser destinados exclusivamente a ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino básico público, não estando sujeitos à subvinculação estabelecida no artigo 22 da Lei 11.494/2007, segundo o qual pelo menos 60% dos recursos anuais totais do Fundeb devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública (Acórdãos 1824/2017-Plenário e 1962/2017-Plenário, do TCU (rel. ministro Walton Alencar), ACOs 648, 660, 669 e 700, do STF e MS 35.675, do STF).
Confira a íntegra da Orientação nº 1/2021
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Paraíba
Telefone fixo: (83) 3044-6258
WhatsApp: (83) 9.9132-6751 (exclusivo para atendimento a jornalistas – das 10h às 17h)
Telefone para atendimento ao cidadão em geral: (83) 9.9108-0933 (das 8h às 15h)
Twitter: @MPF_PB
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A medida baseia-se em decisão de mérito do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre as questões suscitadas nos autos da Representação TC n° 012.379/2021-2, que eventualmente venha a permitir a concreta aplicação artigo 7º, parágrafo único, da Lei n° 14.057/2020; e ainda a decisão do STF que indefira a medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 6.885 proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, ou decisão de mérito que julgue improcedente o mérito da referida ação objetiva de controle concentrado de inconstitucionalidade, que aponta diversos fundamentos de inconstitucionalidade material do artigo 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/2020.
A orientação considera, entre outros fatores, que os recursos dos precatórios do Fundef devem ser destinados exclusivamente a ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino básico público, não estando sujeitos à subvinculação estabelecida no artigo 22 da Lei 11.494/2007, segundo o qual pelo menos 60% dos recursos anuais totais do Fundeb devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública (Acórdãos 1824/2017-Plenário e 1962/2017-Plenário, do TCU (rel. ministro Walton Alencar), ACOs 648, 660, 669 e 700, do STF e MS 35.675, do STF).
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