Constitucional
19 de Agosto de 2021 às 19h40
MPF é favorável à manutenção da proibição do corte de energia por atraso no pagamento durante pandemia
Manifestação foi em recurso extraordinário com agravo da Câmara Legislativa do Distrito Federal contra ADI proposta pelo governador do DF
Foto: João Américo/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo provimento do agravo para que seja conhecido e provido o Recurso Extraordinário 1.337.668/DF, interposto pela mesa diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), contra ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governador do DF e julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A ADI questiona a Lei Distrital 6.603/2020, que proíbe o corte da prestação de serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto por atraso no pagamento das faturas durante a pandemia de covid-19.
Na ação, o governador alegou a incidência de vício de inconstitucionalidade formal e material, respectivamente, pelo fato de ser de competência privativa da União legislar sobre os serviços de energia elétrica e telefonia, e por violação ao princípio federativo e competência material exclusiva da União na exploração de serviços de telefonia e energia elétrica, conforme previsto no art. 21, XI e XII, b, da Constituição Federal e art. 2º da Lei Orgânica do DF.
A mesa diretora alega que o Plenário da Suprema Corte, em recente julgamento da ADI 6.432/RR, decidiu que as “normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência, em decorrência da pandemia de covid-19” são constitucionais, pois tratam, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e de saúde pública. Além disso, alega que no entendimento da Corte, é concorrente a competência da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo e proteção à saúde pública, nos termos dos incisos V e XII do art. 24 da Constituição da República.
A CLDF relembrou, ainda, que, em manifestação referente à mesma ADI, o procurador-geral da República afirmou que “a manutenção do fornecimento de serviços essenciais como energia elétrica, água e coleta de esgoto, é fundamental para possibilitar a adoção de medidas de mitigação da propagação do novo coronavírus, evitando a exposição de parcelas ainda maiores da população à doença”. Foi citado, ainda, que o PGR salientou ser perceptível “a intenção das normas estaduais impugnadas em adotar medidas visando também à proteção da saúde pública, matéria esta de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, da Carta Federal)”.
Desta forma, para a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer do MPF, o agravo da mesa diretora atende aos pressupostos recursais necessários ao seu conhecimento, estando em conformidade com a jurisprudência do STF. Por essa razão, o órgão ministerial manifesta-se pelo provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso extraordinário.
Íntegra da manifestação no ARE 1.337.668
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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Manifestação foi em recurso extraordinário com agravo da Câmara Legislativa do Distrito Federal contra ADI proposta pelo governador do DF
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O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo provimento do agravo para que seja conhecido e provido o Recurso Extraordinário 1.337.668/DF, interposto pela mesa diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), contra ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governador do DF e julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A ADI questiona a Lei Distrital 6.603/2020, que proíbe o corte da prestação de serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto por atraso no pagamento das faturas durante a pandemia de covid-19.
Na ação, o governador alegou a incidência de vício de inconstitucionalidade formal e material, respectivamente, pelo fato de ser de competência privativa da União legislar sobre os serviços de energia elétrica e telefonia, e por violação ao princípio federativo e competência material exclusiva da União na exploração de serviços de telefonia e energia elétrica, conforme previsto no art. 21, XI e XII, b, da Constituição Federal e art. 2º da Lei Orgânica do DF.
A mesa diretora alega que o Plenário da Suprema Corte, em recente julgamento da ADI 6.432/RR, decidiu que as “normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência, em decorrência da pandemia de covid-19” são constitucionais, pois tratam, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e de saúde pública. Além disso, alega que no entendimento da Corte, é concorrente a competência da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo e proteção à saúde pública, nos termos dos incisos V e XII do art. 24 da Constituição da República.
A CLDF relembrou, ainda, que, em manifestação referente à mesma ADI, o procurador-geral da República afirmou que “a manutenção do fornecimento de serviços essenciais como energia elétrica, água e coleta de esgoto, é fundamental para possibilitar a adoção de medidas de mitigação da propagação do novo coronavírus, evitando a exposição de parcelas ainda maiores da população à doença”. Foi citado, ainda, que o PGR salientou ser perceptível “a intenção das normas estaduais impugnadas em adotar medidas visando também à proteção da saúde pública, matéria esta de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, da Carta Federal)”.
Desta forma, para a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer do MPF, o agravo da mesa diretora atende aos pressupostos recursais necessários ao seu conhecimento, estando em conformidade com a jurisprudência do STF. Por essa razão, o órgão ministerial manifesta-se pelo provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso extraordinário.
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