Criminal
18 de Maio de 2021 às 20h5
A pedido do MPF, Primeira Turma do STF nega habeas corpus a condenado por tráfico de drogas
De acordo com a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, defesa não comprovou ilegalidade nas provas obtidas
Foto: João Américo/Secom/MPF
Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, habeas corpus a réu condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A decisão ocorreu durante sessão na tarde desta terça-feira (18). No pedido, a defesa de Alexander Aronson alegou que a condenação estaria baseada em prova decorrente de interceptações telefônicas e telemáticas ilegais. Também afirmou que o Juízo que conheceu do conteúdo em si da prova não poderia sentenciar, invocando disciplina suspensa pelo STF que trata da separação entre juiz instrutor e juiz sentenciante.
No parecer do MPF, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio sustenta que não há ilegalidade a ser reconhecida de ofício pelo STF, por não existir ilicitude na prova colhida contra o paciente. De acordo com ela, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se fundamentou apenas nos elementos colhidos por meio da interceptação telemática, mas em “provas independentes e lícitas, desvinculadas daquelas colhidas por meio de interceptações não autorizadas judicialmente”. Além disso, aponta que a defesa não comprovou que a investigação contra o paciente teve origem unicamente nas mensagens telemáticas obtidas.
“Considerando que a prova tida como ilegal pela defesa não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas, descabe desconstituir um processo criminal, com condenação transitada em julgado, reconhecendo a nulidade de todas as provas carreadas pela denúncia”, ponderou Cláudia Sampaio. Diante do exposto, o MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
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No parecer do MPF, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio sustenta que não há ilegalidade a ser reconhecida de ofício pelo STF, por não existir ilicitude na prova colhida contra o paciente. De acordo com ela, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se fundamentou apenas nos elementos colhidos por meio da interceptação telemática, mas em “provas independentes e lícitas, desvinculadas daquelas colhidas por meio de interceptações não autorizadas judicialmente”. Além disso, aponta que a defesa não comprovou que a investigação contra o paciente teve origem unicamente nas mensagens telemáticas obtidas.
“Considerando que a prova tida como ilegal pela defesa não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas, descabe desconstituir um processo criminal, com condenação transitada em julgado, reconhecendo a nulidade de todas as provas carreadas pela denúncia”, ponderou Cláudia Sampaio. Diante do exposto, o MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
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