Constitucional
5 de Março de 2021 às 13h45
A pedido do MPF, Supremo julga improcedente ADI que questiona critério de reajuste do piso nacional dos professores
Para órgão ministerial, norma não ofende autonomia dos entes federados e tem objetivo de manter poder aquisitivo do piso salarial
Arte: Secom/MPF
Seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta por seis estados contra dispositivo da Lei 11.738/2008, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. Por meio de julgamento no Plenário Virtual, a unanimidade dos ministros seguiu parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgou improcedente a ADI 4.848. De acordo com o MPF, a norma tem o objetivo de manter o poder aquisitivo do piso salarial fixado para a categoria, prevenindo perdas inflacionárias.
Na ADI, os governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina apontam inconstitucionalidade da norma, alegando ofensa aos artigos 25, caput e parágrafo 1º; 37, caput e incisos X e XIII; 61, § 1º, II, alíneas ‘a’ e ‘c’; 165, III; 169, § 1º, I e II; e 206, VIII, todos da Constituição Federal. A ação pretendia evitar que a atualização anual do piso nacional do magistério permanecesse vinculada a índices estipulados por órgão da Administração Federal, e não por lei.
O piso salarial do magistério é atualizado anualmente mediante edição de portarias de referência do Ministério da Educação (MEC). De acordo com os governadores, somente a lei em sentido formal, aprovada nos termos e ritos previstos na Constituição Federal, poderia fixar os novos valores do piso nacional do magistério.
Porém, conforme parecer do MPF, a fixação de padrões remuneratórios pela Constituição, bem como sua regulamentação pela União, mediante a edição de leis nacionais impositivas, não ofende a autonomia dos entes federados, os quais ficam todos vinculados e subordinados ao modelo de federalismo colaborativo, com a divisão de responsabilidades e o cumprimento das diretrizes nacionais. Assim, os dispositivos da lei não são inconstitucionais. Diante das ponderações, o STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADI e fixou a seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
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Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6406 / 6415
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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Na ADI, os governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina apontam inconstitucionalidade da norma, alegando ofensa aos artigos 25, caput e parágrafo 1º; 37, caput e incisos X e XIII; 61, § 1º, II, alíneas ‘a’ e ‘c’; 165, III; 169, § 1º, I e II; e 206, VIII, todos da Constituição Federal. A ação pretendia evitar que a atualização anual do piso nacional do magistério permanecesse vinculada a índices estipulados por órgão da Administração Federal, e não por lei.
O piso salarial do magistério é atualizado anualmente mediante edição de portarias de referência do Ministério da Educação (MEC). De acordo com os governadores, somente a lei em sentido formal, aprovada nos termos e ritos previstos na Constituição Federal, poderia fixar os novos valores do piso nacional do magistério.
Porém, conforme parecer do MPF, a fixação de padrões remuneratórios pela Constituição, bem como sua regulamentação pela União, mediante a edição de leis nacionais impositivas, não ofende a autonomia dos entes federados, os quais ficam todos vinculados e subordinados ao modelo de federalismo colaborativo, com a divisão de responsabilidades e o cumprimento das diretrizes nacionais. Assim, os dispositivos da lei não são inconstitucionais. Diante das ponderações, o STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADI e fixou a seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.
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