Combate à Corrupção
1 de Junho de 2021 às 20h56
A pedido do MPF, Supremo nega HC a denunciado por participação em esquema de corrupção envolvendo a Alstom
Organização atuou entre 1998 e 2001 por meio do pagamento de vantagens indevidas para aprovação de aditivos de contratos entre o governo de SP e a empresa francesa
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou habeas corpus a investigado no esquema de corrupção que se deu por meio de contratos firmados pelo governo de São Paulo com a empresa francesa Alstom, entre 1998 e 2001. Jonio Kaham Foigel foi denunciado pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de ativos e ocultação de bens provenientes do pagamento de milhões de reais referentes a um aditivo contratual para a aquisição de equipamentos e serviços da multinacional francesa. O julgamento na Primeira Turma da Corte Suprema ocorreu nesta terça-feira (1º).
No habeas corpus, a defesa alegou ilegitimidade passiva do investigado, uma vez que ele teria se desligado da empresa no ano 2000 e não teria participado dos atos de corrupção que se sucederam após a sua saída. Afirmava que “em relação às imputações de corrupção posteriores a março de 2000, há prova inconteste de sua saída da empresa nesta data e porque a denúncia não descreve qualquer fato posterior à sua saída”. Assim, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia e o trancamento da ação penal.
Na manifestação contrária ao HC, o subprocurador-geral da República Alcides Martins destacou que a orientação adotada pelo STF é no sentido de que a fase de recebimento da denúncia não é o momento processual adequado para um exame aprofundado sobre as provas obtidas na investigação. De acordo com ele, isso prejudicaria a atuação do Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido do ônus probatório de demonstrar a veracidade da narrativa descrita na petição inicial.
Para Martins, se o julgador, ainda que, de forma concisa, consignou a presença dos requisitos da denúncia e a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução criminal, não há constrangimento ilegal ao direito de locomoção, sobretudo, porque a defesa terá toda a instrução criminal para produzir provas de suas alegações. “Na concreta situação dos autos, não é possível infirmar, de plano, os fundamentos adotados pelas instâncias antecedentes, para reconhecer a ilegitimidade do paciente”, apontou.
Desta forma, entendimento contrário ao firmado demandaria, necessariamente, a análise de conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus, defendeu Alcides Martins. Diante do exposto, opinou pela denegação da ordem em habeas corpus. O pedido foi atendido pelo ministro relator, Marco Aurélio, sendo seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma, à unanimidade.
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Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
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No habeas corpus, a defesa alegou ilegitimidade passiva do investigado, uma vez que ele teria se desligado da empresa no ano 2000 e não teria participado dos atos de corrupção que se sucederam após a sua saída. Afirmava que “em relação às imputações de corrupção posteriores a março de 2000, há prova inconteste de sua saída da empresa nesta data e porque a denúncia não descreve qualquer fato posterior à sua saída”. Assim, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia e o trancamento da ação penal.
Na manifestação contrária ao HC, o subprocurador-geral da República Alcides Martins destacou que a orientação adotada pelo STF é no sentido de que a fase de recebimento da denúncia não é o momento processual adequado para um exame aprofundado sobre as provas obtidas na investigação. De acordo com ele, isso prejudicaria a atuação do Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido do ônus probatório de demonstrar a veracidade da narrativa descrita na petição inicial.
Para Martins, se o julgador, ainda que, de forma concisa, consignou a presença dos requisitos da denúncia e a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução criminal, não há constrangimento ilegal ao direito de locomoção, sobretudo, porque a defesa terá toda a instrução criminal para produzir provas de suas alegações. “Na concreta situação dos autos, não é possível infirmar, de plano, os fundamentos adotados pelas instâncias antecedentes, para reconhecer a ilegitimidade do paciente”, apontou.
Desta forma, entendimento contrário ao firmado demandaria, necessariamente, a análise de conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus, defendeu Alcides Martins. Diante do exposto, opinou pela denegação da ordem em habeas corpus. O pedido foi atendido pelo ministro relator, Marco Aurélio, sendo seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma, à unanimidade.
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