Geral
25 de Maio de 2021 às 19h40
A pedido do MPF, Supremo nega recurso a ex-deputado condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro
Paulo Torres foi condenado a 12 anos de reclusão por participar de fraudes em licitações na área da saúde, alvo da Operação Sanguessuga
Arte: Secom/MPF
Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou agravo regimental da defesa do ex-deputado federal Paulo Fernando Feijó Torres, condenado a mais de 12 anos de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Ação Penal 694. Os crimes foram descobertos pela Operação Sanguessuga, que revelou esquema de fraudes em licitações na área da saúde. Esse foi um dos processos julgados no Plenário Virtual pelos ministros da Suprema Corte que se encerrou na última sexta-feira (21).
No agravo, a defesa do ex-deputado questiona a decisão da ministra relatora, Rosa Weber, de não acolher pedido para considerar como cumprimento da pena o período que o condenado esperou até que começasse a ser executada. Alega que houve inércia ou inefetividade do Estado e que o sentenciado “aguarda há quase dois anos o início do efetivo cumprimento de pena recluso em sua residência”. Em parecer enviado ao STF, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, opinou pelo desprovimento do agravo regimental. À unanimidade, o Plenário Virtual seguiu o entendimento negando provimento ao recurso e determinando o início imediato da execução da pena do ex-parlamentar.
ADPF 616 – A pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, o STF suspendeu decisões judiciais que promoveram constrições por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro de bens contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa), em virtude de débitos. A Suprema Corte também determinou a sujeição da Embasa ao regime constitucional de precatórios, conforme pedido do PGR. O julgamento, no Plenário Virtual, ocorreu no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 616.
Em março de 2020, o PGR opinou pelo “deferimento da medida cautelar pleiteada, para serem suspensos os efeitos de medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que tenham ordenado bloqueio, penhora e/ou liberação de valores da Embasa, determinando-se, ainda, a devolução dos valores anteriormente bloqueados, e, ao final, pela procedência do pedido, confirmando-se a cautelar”. O pedido foi aceito por maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.
ADPF 547 – No mesmo sentido, o STF julgou procedente ADPF, com pedido de medida cautelar, proposta pelo governador do estado do Pará, contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em primeira e segunda instâncias, que implicaram bloqueios judiciais, penhoras e leilões de bens públicos em desfavor da Fundação Paraense de Radiofusão (Funtelpa). O governador do Pará alega que, ao determinar que os valores de natureza trabalhista devidos pela Funtelpa sejam executados pela via dos procedimentos aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado, o TRT da 8ª Região descumpre o regime de precatórios estabelecido no artigo 100 da CF.
Em parecer de 25 de agosto de 2020, o PGR manifestou-se pela procedência do pedido. Ele sustentou que se deve adotar, no caso, o regime constitucional de precatórios, com base no entendimento adotado pelo STF com relação às empresas públicas e sociedades de economias mistas. De acordo com ele, medidas constritivas que alteram a programação orçamentária sem prévia autorização legislativa representam afronta aos preceitos fundamentais da legalidade orçamentária e da separação dos Poderes. Por maioria, a Suprema Corte seguiu o entendimento do PGR.
ADPF 794 – Em conformidade com parecer do PGR, o STF julgou improcedente ação proposta contra edital do leilão da Companhia Energética de Brasília (CEB), que visa à alienação de 100% do controle acionário da subsidiária CEB – Distribuição. Para o PGR, não há violação constitucional apta a reverter o processo de privatização da subsidiária, já concluído. De acordo com Aras, após o julgamento das ADIs 5.624/DF, 5.846/DF e 5.924/MG, passou-se a reconhecer a necessidade de lei específica para a criação de empresas estatais, bastando disposição genérica em lei para autorizar a constituição e extinção de suas subsidiárias, não sendo a anuência do Poder Legislativo requisito para alienação do controle acionário de subsidiárias e controladas, como é o caso da CEB-D. O entendimento do MPF foi seguido por unanimidade no julgamento em Plenário Virtual.
ADI 6.584 – Também em consonância com o pedido do MPF, a Suprema Corte julgou procedente a ADI proposta pelo governo do Distrito Federal contra norma que submeteu todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais ao teto remuneratório do funcionalismo público. De acordo com o PGR, a fixação, pelo constituinte estadual, de restrição não determinada pela Constituição Federal à atuação de empresas estatais representa ofensa ao equilíbrio concorrencial e à livre iniciativa, previstos no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Augusto Aras manifestou-se pela procedência do pedido, para que fosse declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 99/2017 e para que seja conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 19, X, da LODF, de modo que o termo “empregos públicos” alcance apenas as entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”. Assim julgou, por maioria, o Plenário Virtual do STF.
PET 7.635 – Seguindo entendimento do vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, a Suprema Corte rejeitou queixa-crime apresentada por Guilherme Boulos contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL/SP), pela suposta prática dos delitos de calúnia e difamação. Na ação, o autor sustentou que o parlamentar teria, por meio de rede social, promovido a divulgação de informações caluniosas e atentatórias à sua honra. Em setembro de 2020, o vice-PGR manifestou-se pela rejeição da queixa-crime. No julgamento em Plenário Virtual, o Tribunal, por maioria, não recebeu a peça acusatória e fixou os honorários processuais a serem pagos por Boulos em R$ 2 mil (§ 8º c/c § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal), nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin.
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A pedido do MPF, Supremo nega recurso a ex-deputado condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro
Paulo Torres foi condenado a 12 anos de reclusão por participar de fraudes em licitações na área da saúde, alvo da Operação Sanguessuga
Arte: Secom/MPF
Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou agravo regimental da defesa do ex-deputado federal Paulo Fernando Feijó Torres, condenado a mais de 12 anos de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Ação Penal 694. Os crimes foram descobertos pela Operação Sanguessuga, que revelou esquema de fraudes em licitações na área da saúde. Esse foi um dos processos julgados no Plenário Virtual pelos ministros da Suprema Corte que se encerrou na última sexta-feira (21).
No agravo, a defesa do ex-deputado questiona a decisão da ministra relatora, Rosa Weber, de não acolher pedido para considerar como cumprimento da pena o período que o condenado esperou até que começasse a ser executada. Alega que houve inércia ou inefetividade do Estado e que o sentenciado “aguarda há quase dois anos o início do efetivo cumprimento de pena recluso em sua residência”. Em parecer enviado ao STF, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, opinou pelo desprovimento do agravo regimental. À unanimidade, o Plenário Virtual seguiu o entendimento negando provimento ao recurso e determinando o início imediato da execução da pena do ex-parlamentar.
ADPF 616 – A pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, o STF suspendeu decisões judiciais que promoveram constrições por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro de bens contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa), em virtude de débitos. A Suprema Corte também determinou a sujeição da Embasa ao regime constitucional de precatórios, conforme pedido do PGR. O julgamento, no Plenário Virtual, ocorreu no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 616.
Em março de 2020, o PGR opinou pelo “deferimento da medida cautelar pleiteada, para serem suspensos os efeitos de medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que tenham ordenado bloqueio, penhora e/ou liberação de valores da Embasa, determinando-se, ainda, a devolução dos valores anteriormente bloqueados, e, ao final, pela procedência do pedido, confirmando-se a cautelar”. O pedido foi aceito por maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.
ADPF 547 – No mesmo sentido, o STF julgou procedente ADPF, com pedido de medida cautelar, proposta pelo governador do estado do Pará, contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em primeira e segunda instâncias, que implicaram bloqueios judiciais, penhoras e leilões de bens públicos em desfavor da Fundação Paraense de Radiofusão (Funtelpa). O governador do Pará alega que, ao determinar que os valores de natureza trabalhista devidos pela Funtelpa sejam executados pela via dos procedimentos aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado, o TRT da 8ª Região descumpre o regime de precatórios estabelecido no artigo 100 da CF.
Em parecer de 25 de agosto de 2020, o PGR manifestou-se pela procedência do pedido. Ele sustentou que se deve adotar, no caso, o regime constitucional de precatórios, com base no entendimento adotado pelo STF com relação às empresas públicas e sociedades de economias mistas. De acordo com ele, medidas constritivas que alteram a programação orçamentária sem prévia autorização legislativa representam afronta aos preceitos fundamentais da legalidade orçamentária e da separação dos Poderes. Por maioria, a Suprema Corte seguiu o entendimento do PGR.
ADPF 794 – Em conformidade com parecer do PGR, o STF julgou improcedente ação proposta contra edital do leilão da Companhia Energética de Brasília (CEB), que visa à alienação de 100% do controle acionário da subsidiária CEB – Distribuição. Para o PGR, não há violação constitucional apta a reverter o processo de privatização da subsidiária, já concluído. De acordo com Aras, após o julgamento das ADIs 5.624/DF, 5.846/DF e 5.924/MG, passou-se a reconhecer a necessidade de lei específica para a criação de empresas estatais, bastando disposição genérica em lei para autorizar a constituição e extinção de suas subsidiárias, não sendo a anuência do Poder Legislativo requisito para alienação do controle acionário de subsidiárias e controladas, como é o caso da CEB-D. O entendimento do MPF foi seguido por unanimidade no julgamento em Plenário Virtual.
ADI 6.584 – Também em consonância com o pedido do MPF, a Suprema Corte julgou procedente a ADI proposta pelo governo do Distrito Federal contra norma que submeteu todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais ao teto remuneratório do funcionalismo público. De acordo com o PGR, a fixação, pelo constituinte estadual, de restrição não determinada pela Constituição Federal à atuação de empresas estatais representa ofensa ao equilíbrio concorrencial e à livre iniciativa, previstos no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Augusto Aras manifestou-se pela procedência do pedido, para que fosse declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 99/2017 e para que seja conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 19, X, da LODF, de modo que o termo “empregos públicos” alcance apenas as entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”. Assim julgou, por maioria, o Plenário Virtual do STF.
PET 7.635 – Seguindo entendimento do vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, a Suprema Corte rejeitou queixa-crime apresentada por Guilherme Boulos contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL/SP), pela suposta prática dos delitos de calúnia e difamação. Na ação, o autor sustentou que o parlamentar teria, por meio de rede social, promovido a divulgação de informações caluniosas e atentatórias à sua honra. Em setembro de 2020, o vice-PGR manifestou-se pela rejeição da queixa-crime. No julgamento em Plenário Virtual, o Tribunal, por maioria, não recebeu a peça acusatória e fixou os honorários processuais a serem pagos por Boulos em R$ 2 mil (§ 8º c/c § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal), nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin.
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