Criminal
4 de Maio de 2021 às 18h30
Acordo entre MPF e MPT fortalece política pública de combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas
Comissão Executiva vai analisar cumprimento de metas nacionais relativas ao tema e fará levantamento nacional sobre investigações
Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF
Cinquenta mil. Esse é o número de trabalhadores resgatados de situações análogas às de escravo no Brasil, de 1995 a 2020, segundo dados da Inspeção do Trabalho, do Ministério da Economia. Uma estatística alarmante, que revela a urgência na busca de soluções institucionais efetivas, capazes de erradicar essa chaga social do país. Partindo da premissa de que é necessário unir esforços para conseguir enfrentar as causas do problema, Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Trabalho (MPT) firmaram, nesta terça-feira (4), um termo de cooperação técnica para fortalecer as políticas nacionais de combate ao trabalho escravo contemporâneo e ao tráfico de pessoas.
O acordo – assinado pelos procuradores-gerais da República, Augusto Aras, e do Trabalho, Alberto Balazeiro, e pelo coordenador da Câmara Criminal do MPF (2CCR/MPF), Carlos Frederico Santos – cria, pela primeira vez, uma Comissão Executiva, que será responsável pela análise das ações e do cumprimento de metas nacionais relativas ao tema, e por realizar levantamento nacional das denúncias e investigações criminais e trabalhistas em andamento. O objetivo é dar celeridade à resolução dos procedimentos que digam respeito ao aliciamento de trabalhadores e ao tráfico de seres humanos.
Serão dois os órgãos gestores da Comissão Executiva: a 2CCR/MPF, para matérias criminais, e a Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), para assuntos trabalhistas. O grupo será criado por ato do procurador-geral da República, e terá seis membros, sendo três indicados pelo MPF e três pelo MPT, todos com notório conhecimento na temática. A indicação dos membros do MPF ficará a cargo da 2CCR, enquanto a dos membros do MPT será feita pelo procurador-geral do Trabalho.
Essa equipe, após análise do cumprimento das políticas públicas nacionais de combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas, deverá apresentar relatório conclusivo com propostas de aperfeiçoamento das ações adotadas. O termo de cooperação incentiva também a troca de informações e o compartilhamento de dados sobre ações judiciais e procedimentos investigatórios.
Ações-piloto – No prazo de 60 dias, a contar da publicação da portaria que institui o termo de cooperação técnica, a Comissão Executiva apresentará um plano de trabalho anual, elencando ações-piloto. Essas iniciativas serão voltadas àqueles casos que possibilitem o desenvolvimento de uma metodologia de trabalho conjunta que possa ser replicada nacionalmente, com o objetivo de desarticular organizações criminosas nacionais e internacionais e de garantir o atendimento integral às vítimas.
“As ações-piloto deverão ser desenvolvidas em estados mais bem estruturados no que tange à rede de repressão aos referidos crimes e de proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade e, assim, criar uma cultura de atendimento social integral às vítimas de trabalho escravo e de tráfico de pessoas”, estabelece o documento. Os trabalhos também poderão ser executados por meio de inspeções e forças-tarefas conjuntas, inclusive com a participação de órgãos parceiros, respeitando-se o princípio do promotor natural.
“Essa articulação institucional, com a troca de informação e compartilhamento de dados, promoverá a defesa articulada, harmônica, uniforme e integral da dignidade humana. O Ministério Público da União, juntamente com o Ministério da Economia, vem dar sua contribuição para um trabalho digno para todos os brasileiros”, afirmou Augusto Aras na solenidade de assinatura do termo de cooperação técnica.
Trabalho escravo – O artigo 149 do Código Penal prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa para quem reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, ou ainda restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Já o artigo 149-A, do mesmo código, fixa a pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo ou de exploração sexual. Na condição de signatário das Convenções 29 e 105, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Estado brasileiro tem o dever de promover o combate e a erradicação de todas as formas de trabalho forçado.
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