Geral
26 de Maio de 2021 às 21h7
ACP é instrumento idôneo para discutir dominialidade de bem expropriado, mesmo após expirado prazo para ação rescisória
STF decidiu também que, em ação de desapropriação, honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados
Arte: Secom/MPF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (26), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.010.819/PR, do Tema 858 da Sistemática de Repercussão Geral. Acolhendo pedido do Ministério Público Federal (MPF), a maioria do colegiado negou provimento ao recurso e fixou as seguintes teses: “O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que se tenha expirado o prazo para ação rescisória”; e “Em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados”.
Pela regra da repercussão geral, todos os processos sobre o mesmo assunto ficam suspensos até o julgamento de mérito pelo Plenário. Ao final, o resultado passa a vincular as decisões em todas as instâncias.
O pano de fundo do julgamento foi uma ação de desapropriação movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra um proprietário rural. Ao final do processo, já transitado em julgado, decidiu-se pelo pagamento de indenização pelo Estado ao expropriado. Ocorre que as terras estavam em área de fronteira, que por determinação constitucional são da União.
Tal fato levou o Ministério Público Federal (MPF) a ajuizar uma ação civil pública, sob a alegação de o expropriado não fazer jus a qualquer verba indenizatória, considerando-se o caráter das terras em questão. Liminarmente foi deferida a suspensão da liberação do valor indenizatório depositado nas ações de desapropriação, inclusive honorários advocatícios, até o trânsito em julgado da ação civil pública.
Em manifestação enviada à Corte, o procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs a fixação de tese sobre a aptidão da ação civil pública como instrumento idôneo para obstar o pagamento de indenização, e das demais verbas dela resultantes, fixadas em ação de desapropriação já encerrada, embasada em fatos falsos em relação ao domínio. Esse entendimento, segundo defendeu o procurador-geral, aplica-se mesmo após o transcurso de dois anos, exigido para ajuizamento da ação rescisória. O entendimento foi acatado pela maioria dos ministros do STF.
De acordo com a Constituição, a ação civil pública é o instrumento próprio para o desempenho do poder-dever do Ministério Público de tutelar os interesses sociais e individuais indisponíveis bem como de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. Nesse sentido, é instrumento adequado para declarar nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, evitando-se que sejam pagas indenizações pela desapropriação de áreas que já pertencem à União.
“É possível obstar o levantamento da indenização em ação civil pública, mesmo que transcorrido o prazo decadencial da rescisória, pois não há falar em imutabilidade da decisão, ao considerar a ausência de ‘justa indenização’ em se pagar quantias vultosas embasadas na titularidade de bens dos expropriados que, em verdade, sempre foram da União”, afirmou no documento.
Aras também defendeu a tese de que a existência de pendência de ação judicial – em que se discute o valor da indenização, ante o debate acerca da dominialidade da área expropriada – impede a liberação dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais. “No caso, está pendente decisão final em ação civil pública em que se discute o domínio do imóvel litigioso, correta é a suspensão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de desapropriação, tendo em vista a impossibilidade de desvinculação do resultado das demandas para fins de determinação dos ônus sucumbenciais”, pontuou. Isso porque se ao final se concluir, após o trânsito em julgado da ação civil pública, que é indevida a indenização fixada em ação de desapropriação, também seria afetada a sucumbência.
Nesta mesma linha foi o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, por ter sido reconhecida à União a titularidade da área, “não vejo como autorizar o levantamento dos honorários, por entender que eles estão diretamente associados ao êxito da ação de desapropriação. A natureza assessória, ainda quando autônoma dos honorários do advogado, impede que eles sejam obtidos quando o cliente não tenha reconhecido seu êxito na causa”.
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Procuradoria-Geral da República
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ACP é instrumento idôneo para discutir dominialidade de bem expropriado, mesmo após expirado prazo para ação rescisória
STF decidiu também que, em ação de desapropriação, honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados
Arte: Secom/MPF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (26), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.010.819/PR, do Tema 858 da Sistemática de Repercussão Geral. Acolhendo pedido do Ministério Público Federal (MPF), a maioria do colegiado negou provimento ao recurso e fixou as seguintes teses: “O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que se tenha expirado o prazo para ação rescisória”; e “Em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados”.
Pela regra da repercussão geral, todos os processos sobre o mesmo assunto ficam suspensos até o julgamento de mérito pelo Plenário. Ao final, o resultado passa a vincular as decisões em todas as instâncias.
O pano de fundo do julgamento foi uma ação de desapropriação movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra um proprietário rural. Ao final do processo, já transitado em julgado, decidiu-se pelo pagamento de indenização pelo Estado ao expropriado. Ocorre que as terras estavam em área de fronteira, que por determinação constitucional são da União.
Tal fato levou o Ministério Público Federal (MPF) a ajuizar uma ação civil pública, sob a alegação de o expropriado não fazer jus a qualquer verba indenizatória, considerando-se o caráter das terras em questão. Liminarmente foi deferida a suspensão da liberação do valor indenizatório depositado nas ações de desapropriação, inclusive honorários advocatícios, até o trânsito em julgado da ação civil pública.
Em manifestação enviada à Corte, o procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs a fixação de tese sobre a aptidão da ação civil pública como instrumento idôneo para obstar o pagamento de indenização, e das demais verbas dela resultantes, fixadas em ação de desapropriação já encerrada, embasada em fatos falsos em relação ao domínio. Esse entendimento, segundo defendeu o procurador-geral, aplica-se mesmo após o transcurso de dois anos, exigido para ajuizamento da ação rescisória. O entendimento foi acatado pela maioria dos ministros do STF.
De acordo com a Constituição, a ação civil pública é o instrumento próprio para o desempenho do poder-dever do Ministério Público de tutelar os interesses sociais e individuais indisponíveis bem como de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. Nesse sentido, é instrumento adequado para declarar nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, evitando-se que sejam pagas indenizações pela desapropriação de áreas que já pertencem à União.
“É possível obstar o levantamento da indenização em ação civil pública, mesmo que transcorrido o prazo decadencial da rescisória, pois não há falar em imutabilidade da decisão, ao considerar a ausência de ‘justa indenização’ em se pagar quantias vultosas embasadas na titularidade de bens dos expropriados que, em verdade, sempre foram da União”, afirmou no documento.
Aras também defendeu a tese de que a existência de pendência de ação judicial – em que se discute o valor da indenização, ante o debate acerca da dominialidade da área expropriada – impede a liberação dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais. “No caso, está pendente decisão final em ação civil pública em que se discute o domínio do imóvel litigioso, correta é a suspensão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de desapropriação, tendo em vista a impossibilidade de desvinculação do resultado das demandas para fins de determinação dos ônus sucumbenciais”, pontuou. Isso porque se ao final se concluir, após o trânsito em julgado da ação civil pública, que é indevida a indenização fixada em ação de desapropriação, também seria afetada a sucumbência.
Nesta mesma linha foi o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, por ter sido reconhecida à União a titularidade da área, “não vejo como autorizar o levantamento dos honorários, por entender que eles estão diretamente associados ao êxito da ação de desapropriação. A natureza assessória, ainda quando autônoma dos honorários do advogado, impede que eles sejam obtidos quando o cliente não tenha reconhecido seu êxito na causa”.
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