Direitos do Cidadão
24 de Maio de 2021 às 14h40
Após ação do MPF, planos de saúde deverão cobrir tratamento integral de pessoas com autismo em SP
Decisão liminar derrubou limite anual de consultas e sessões previsto em norma da ANS
Imagem ilustrativa: Freepik
A Justiça Federal decidiu que os planos de saúde no estado de São Paulo devem garantir um número ilimitado de consultas e sessões para o tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Até então, a cobertura das operadoras se limitava à quantidade de atendimentos anuais prevista em norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), total considerado insuficiente para assegurar o tratamento adequado em grande parte dos casos. Com a decisão liminar, que atende a pedidos do Ministério Público Federal, os planos deverão cobrir todas as sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia indicadas pelos profissionais de saúde.
O fim dos limites preestabelecidos para a cobertura do tratamento de pacientes com TEA foi solicitado em ação civil pública ajuizada contra a ANS em fevereiro. O MPF questiona a Resolução Normativa nº 428/2017 da agência reguladora, que, ao impor tais limitações, gera graves prejuízos à proteção da saúde das pessoas com autismo. De acordo com a norma, por exemplo, os planos estão obrigados a cobrir apenas duas sessões anuais de fisioterapia para muitos pacientes. No caso de consultas com psicólogos, a ANS estabelece um mínimo de 40 atendimentos por ano, e para fonoaudiologia, de 96 sessões. No entanto, vários quadros requerem atenção muito mais intensa e prolongada. Segundo o Conselho Federal de Medicina, há tratamentos que demandam até 40 horas semanais de atividade terapêutica por dois anos ininterruptos.
A regulamentação da ANS fere o direito à saúde previsto na Constituição e em diversas leis, especialmente a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012), que estabelece a atenção integral como diretriz para o cuidado dos pacientes. A norma contraria também o Código de Defesa do Consumidor, ao possibilitar a recusa de cobertura para tratamento com necessidade comprovada, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, por colocar em risco o desenvolvimento sadio desse público. O TEA inclui diagnósticos como o autismo infantil, a síndrome de Rett, a síndrome de Asperger e o transtorno desintegrativo da infância.
A liminar deferida pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo determina ainda que a ANS divulgue amplamente o teor da decisão em seus canais de comunicação e notifique as operadoras de saúde para que informem seus beneficiários sobre as novas regras definidas pela Justiça. Os limites da agência para a cobertura dos tratamentos já foram derrubados no Acre e em Goiás, após o ajuizamento de ações também nesses estados. Devido a contestações jurídicas sobre o alcance das decisões em ações civis públicas, ordens judiciais como essas estão restritas a cada estado onde os processos são propostos. Uma decisão nacional, que padronize a cobertura em todo o país, só poderá ser emitida após a análise do Recurso Extraordinário nº 1.101.937-SP, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Leia a íntegra da ação e da decisão liminar. O número do processo é 5003789-95.2021.4.03.6100. A tramitação pode ser consultada aqui.
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Direitos do Cidadão
24 de Maio de 2021 às 14h40
Após ação do MPF, planos de saúde deverão cobrir tratamento integral de pessoas com autismo em SP
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Imagem ilustrativa: Freepik
A Justiça Federal decidiu que os planos de saúde no estado de São Paulo devem garantir um número ilimitado de consultas e sessões para o tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Até então, a cobertura das operadoras se limitava à quantidade de atendimentos anuais prevista em norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), total considerado insuficiente para assegurar o tratamento adequado em grande parte dos casos. Com a decisão liminar, que atende a pedidos do Ministério Público Federal, os planos deverão cobrir todas as sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia indicadas pelos profissionais de saúde.
O fim dos limites preestabelecidos para a cobertura do tratamento de pacientes com TEA foi solicitado em ação civil pública ajuizada contra a ANS em fevereiro. O MPF questiona a Resolução Normativa nº 428/2017 da agência reguladora, que, ao impor tais limitações, gera graves prejuízos à proteção da saúde das pessoas com autismo. De acordo com a norma, por exemplo, os planos estão obrigados a cobrir apenas duas sessões anuais de fisioterapia para muitos pacientes. No caso de consultas com psicólogos, a ANS estabelece um mínimo de 40 atendimentos por ano, e para fonoaudiologia, de 96 sessões. No entanto, vários quadros requerem atenção muito mais intensa e prolongada. Segundo o Conselho Federal de Medicina, há tratamentos que demandam até 40 horas semanais de atividade terapêutica por dois anos ininterruptos.
A regulamentação da ANS fere o direito à saúde previsto na Constituição e em diversas leis, especialmente a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012), que estabelece a atenção integral como diretriz para o cuidado dos pacientes. A norma contraria também o Código de Defesa do Consumidor, ao possibilitar a recusa de cobertura para tratamento com necessidade comprovada, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, por colocar em risco o desenvolvimento sadio desse público. O TEA inclui diagnósticos como o autismo infantil, a síndrome de Rett, a síndrome de Asperger e o transtorno desintegrativo da infância.
A liminar deferida pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo determina ainda que a ANS divulgue amplamente o teor da decisão em seus canais de comunicação e notifique as operadoras de saúde para que informem seus beneficiários sobre as novas regras definidas pela Justiça. Os limites da agência para a cobertura dos tratamentos já foram derrubados no Acre e em Goiás, após o ajuizamento de ações também nesses estados. Devido a contestações jurídicas sobre o alcance das decisões em ações civis públicas, ordens judiciais como essas estão restritas a cada estado onde os processos são propostos. Uma decisão nacional, que padronize a cobertura em todo o país, só poderá ser emitida após a análise do Recurso Extraordinário nº 1.101.937-SP, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Leia a íntegra da ação e da decisão liminar. O número do processo é 5003789-95.2021.4.03.6100. A tramitação pode ser consultada aqui.
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