Associação questiona lei do Maranhão que reduz ICMS para cerveja à base de mandioca
A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6152, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar norma do Estado do Maranhão que estabeleceu alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição, desde que comercializadas em embalagem retornável.
A entidade questiona dispositivos da Lei estadual 11.011/2019 que acrescentaram a regra à Lei estadual 7.799/2002. Segundo a associação, a alíquota diferenciada reduz em 60% a incidência do ICMS em desfavor dos demais contribuintes, sujeitos à alíquota de 28,5%, para beneficiar a instalação de uma fábrica específica de cervejas no estado. A redução, sustenta a Abrabe, seria inconstitucional por conceder unilateralmente incentivo fiscal sem a observância dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar 24/1975 e a prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Na ADI, a associação destaca que a norma questionada estabelece condições tributárias desiguais para contribuintes em situação equivalente. Também alega ofensa ao princípio da seletividade, pois entende que não há justificativa sobre a essencialidade decorrente da matéria-prima. Ao citar decisão do Supremo na ADI 5472, a entidade argumenta que o caso apresenta desequilíbrio concorrencial diante da redução de alíquota e que a criação de benefício individualizado ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade na renúncia fiscal.
Rito abreviado
O relator, ministro Edson Fachin, adotou para o trâmite da ADI 6152 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Maranhão, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação sobre a matéria.
EC/CR