Eleitoral
13 de Maio de 2021 às 11h45
Candidatos devem informar endereços eletrônicos usados para propaganda eleitoral no ato do registro
Seguindo parecer do MP Eleitoral, TSE confirmou que quem descumprir a regra está sujeito ao pagamento de multa, ainda que preste a informação em momento posterior
Print de tela: Secom/MPF
Candidatos que não informam, no ato de realização do registo, os endereços de sites, blogs, perfis em redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e outras aplicações de internet que serão utilizados para a divulgação de propaganda eleitoral estão sujeitos ao pagamento de multa. A sanção deve ser aplicada, ainda que a informação seja prestada posteriormente. A decisão foi tomada nessa terça-feira (11) pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), seguindo o entendimento do Ministério Público Eleitoral.
Em parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, defendeu a manutenção da multa de R$ 5 mil aplicada pela Justiça Eleitoral do Paraná a Rafael Antonio Marenda Soares, candidato ao cargo de vereador pelo município de São José dos Pinhais (PR) nas eleições de 2020. A sanção, mantida pelo Plenário do TSE, foi imposta pela veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos não comunicados à Justiça.
Conforme ressaltou o vice-PGE na manifestação, o parágrafo primeiro do artigo 57-B da Lei das Eleições obriga os candidatos a informarem previamente à Justiça Eleitoral todos os endereços eletrônicos que serão utilizados para a divulgação de propaganda na internet. Além disso, resolução do próprio TSE determina que essa comunicação deve ser feita pelos candidatos, partidos ou coligações no momento do requerimento do registro de candidatura ou na apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap).
“Como se vê, é obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral todos os endereços eletrônicos das aplicações de que trata o artigo 57-B da Lei das Eleições, inclusive propagandas veiculadas pelas redes sociais, tais como Facebook, Instagram e Twitter”, afirma Brill de Góes no parecer. A única exceção prevista na lei refere-se à propaganda eleitoral realizada por pessoas naturais, ou seja, por eleitores que não são candidatos. “Essa exigência tem como objetivo o controle de possíveis irregularidades ocorridas no ambiente virtual, possibilitando aos atores do processo eleitoral a adequada apuração e responsabilização de eventuais infrações ali perpetradas”, conclui o vice-PGE.
Portanto, a realização de propaganda eleitoral em perfil nas redes sociais do candidato ou da agremiação, se não informada à Justiça no ato do registro, viola as regras da Lei das Eleições, principalmente por envolver gastos de recursos eleitorais de campanha, conforme sustenta o MP Eleitoral. Por unanimidade, os ministros seguiram esse entendimento e negaram o recurso apresentado pelo político, que alegava ser desproporcional a multa a ele aplicada. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, cujo voto prevaleceu, reforçou que a comunicação prévia dos endereços eletrônicos ao Judiciário é norma primordial para assegurar maior controle sobre eventuais irregularidades praticadas na internet, em termos de propaganda eleitoral.
Íntegra do parecer no Arespe 0601004-57.2020.6.16.0199 (São José dos Pinhais/PR)
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Candidatos devem informar endereços eletrônicos usados para propaganda eleitoral no ato do registro
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Candidatos que não informam, no ato de realização do registo, os endereços de sites, blogs, perfis em redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e outras aplicações de internet que serão utilizados para a divulgação de propaganda eleitoral estão sujeitos ao pagamento de multa. A sanção deve ser aplicada, ainda que a informação seja prestada posteriormente. A decisão foi tomada nessa terça-feira (11) pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), seguindo o entendimento do Ministério Público Eleitoral.
Em parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, defendeu a manutenção da multa de R$ 5 mil aplicada pela Justiça Eleitoral do Paraná a Rafael Antonio Marenda Soares, candidato ao cargo de vereador pelo município de São José dos Pinhais (PR) nas eleições de 2020. A sanção, mantida pelo Plenário do TSE, foi imposta pela veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos não comunicados à Justiça.
Conforme ressaltou o vice-PGE na manifestação, o parágrafo primeiro do artigo 57-B da Lei das Eleições obriga os candidatos a informarem previamente à Justiça Eleitoral todos os endereços eletrônicos que serão utilizados para a divulgação de propaganda na internet. Além disso, resolução do próprio TSE determina que essa comunicação deve ser feita pelos candidatos, partidos ou coligações no momento do requerimento do registro de candidatura ou na apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap).
“Como se vê, é obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral todos os endereços eletrônicos das aplicações de que trata o artigo 57-B da Lei das Eleições, inclusive propagandas veiculadas pelas redes sociais, tais como Facebook, Instagram e Twitter”, afirma Brill de Góes no parecer. A única exceção prevista na lei refere-se à propaganda eleitoral realizada por pessoas naturais, ou seja, por eleitores que não são candidatos. “Essa exigência tem como objetivo o controle de possíveis irregularidades ocorridas no ambiente virtual, possibilitando aos atores do processo eleitoral a adequada apuração e responsabilização de eventuais infrações ali perpetradas”, conclui o vice-PGE.
Portanto, a realização de propaganda eleitoral em perfil nas redes sociais do candidato ou da agremiação, se não informada à Justiça no ato do registro, viola as regras da Lei das Eleições, principalmente por envolver gastos de recursos eleitorais de campanha, conforme sustenta o MP Eleitoral. Por unanimidade, os ministros seguiram esse entendimento e negaram o recurso apresentado pelo político, que alegava ser desproporcional a multa a ele aplicada. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, cujo voto prevaleceu, reforçou que a comunicação prévia dos endereços eletrônicos ao Judiciário é norma primordial para assegurar maior controle sobre eventuais irregularidades praticadas na internet, em termos de propaganda eleitoral.
Íntegra do parecer no Arespe 0601004-57.2020.6.16.0199 (São José dos Pinhais/PR)
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