Direitos do Cidadão
5 de Março de 2021 às 11h25
Caso Samarco: MPF recorre de decisão do TRF1 sobre prejuízos aos atingidos de Baixo Guandu (ES)
O órgão ministerial já havia apresentado recurso sobre situação similar referente aos atingidos de Naque (MG)
Arte: Secom/MPF
Nesta semana o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso diante de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que indeferiu pedido liminar para impedir prejuízos aos atingidos do município de Baixo Guandu (ES) pelo rompimento da barragem de Fundão. Em novembro passado, o MPF já havia questionado decisão do Tribunal em ação similar referente aos atingidos de Naque (MG). Os recursos discutem indenizações devidas pela mineradora Samarco, empresa controlada pela Vale e BHP Billiton.
Nos recursos, similares em histórico e fundamentos, o MPF pede a reconsideração de decisões do tribunal proferidas em fevereiro deste ano, referente a Baixo Guandu (ES), e em novembro de 2020, referente a Naque (MG). O MPF volta a reafirmar a nulidade de atos processuais das decisões da primeira instância, referendas pelo tribunal, apontando doze razões para a reforma das decisões.
Entre os questionamentos estão: a exclusão do MPF das ações para atuar em defesa dos atingidos; o sigilo ilegal; a legitimidade e a representatividade de supostas comissões que atuam em defesa dos atingidos; o valor indenizatório pactuado; o condicionamento da liquidação do dano por meio de plataforma online; a obrigação de outorga de poderes a advogado; a limitação temporal (até 31.10.2020) para os atingidos demonstrarem o direito à indenização junto à Fundação Renova; entre outros pontos.
A reconsideração das decisões solicitadas pelo MPF visam preservar direitos dos atingidos nos municípios. Para o órgão ministerial, no termo de compromisso assinado tanto pela Fundação Renova quanto pelas empresas poluidoras, foi assumida a obrigação de reparar integralmente os danos resultantes do rompimento da barragem de Fundão, não havendo perecimento quanto aos direitos e pretensões das pessoas atingidas.
Acompanhe detalhes do recurso do MPF referente à ação de Baixo Guandu (ES).
Exclusão do MPF – A falta de intimação do MPF por despacho judicial impediu a adequada defesa da ordem jurídica, sendo causa de diversas outras violações, sobre o argumento de tratar-se de direito individual disponível, o que retiraria a obrigatória participação do MPF. Isso é contestado com base em duas razões: como processo em si é uma liquidação de danos decorrentes de acordos firmados pelo MPF, acordos que embasam todas as determinações feitas nos autos, logo, era não apenas necessária, mas compulsória, a intimação do órgão para acompanhar todos os atos do processo. Segundo, conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o interesse social decorrente da controvérsia coletiva é suficiente para ensejar a legitimidade do Ministério Público.
Sigilo – Quanto ao processamento da ação em segredo de justiça, o MPF reforça que a regra do ordenamento jurídico brasileiro é da publicidade de atos processuais, incluindo dos julgamentos realizados pela Justiça, não sendo possível ainda a criação de hipóteses não previstas em lei.
“O efeito prático do sigilo foi impedir que a conduta da ‘Comissão de Atingidos’ fosse conhecida e fiscalizada justamente por aquelas pessoas que ela pretende representar. Quer dizer, os integrantes da ‘Comissão’ pretendem falar em nome de uma determinada coletividade, mas o querem fazer de modo secreto, sem que essas pessoas possam conhecer aquilo que se faz, supostamente, em seu nome”, traz a petição.
Comissão irregular – Quanto à autodenominada “Comissão de Atingidos de Baixo Guandu/ES”, o MPF questiona a legitimidade e a representatividade da suposta comissão, baseado na não realização de reuniões amplamente divulgadas e abertas à participação de qualquer pessoa atingida; na falta de regulamento próprio; na ausência de acompanhamento técnico por parte do Fundo Brasil de Direitos Humanos (FBDH) quanto à criação e funcionamento da comissão; entre outros pontos.
Segundo o MPF as cautelas estabelecidas para a comissão local em termo de ajustamento de conduta (TAC-GOV) próprio tiveram o propósito de evitar que os atingidos fossem capturados e vitimizados “por pessoas inescrupulosas, que pretendam falar em seu nome”. Ainda, se for mantida a decisão nesses termos, será permitida então a formação de comissões compostas por poucas pessoas, que deliberam secretamente, sem que haja garantias institucionais e procedimentais de accountability diante dos atingidos.
“Não se trata, aqui, de nenhuma pretensão a exercer um regime tutelar sobre os atingidos. Pelo contrário, trata-se de garantir a sua autonomia, por intermédio de procedimentos que assegurem que a voz a ser ouvida no processo seja a da coletividade, e não a de alguns indivíduos que pretendem falar por ela”, narra a petição.
Valor das indenizações – No que se refere ao valor indenizatório pactuado, a despeito de buscar-se celeridade e economicidade processual, para o MPF houve a fixação de valores aleatórios e injustificados, sem qualquer fundamento técnico, em detrimento da necessidade da elaboração de diagnósticos socioambiental e socioeconômico, a fim de mapear e avaliar os diferentes danos decorrentes do desastre.
“Portanto, ainda que se considere R$ 70.000,00 (setenta mil reais) como suficientes para a compensação dos danos causados a uma família, esse valor não possui nenhuma justificativa técnica. Não cabe a um membro do MPF, nem do Judiciário, considerar um valor como suficiente quando levam em conta um parâmetro que advém do livre pensamento desses atores, e não de critérios técnicos”, pondera o procurador regional da República Felício Pontes Jr.
Prejuízos aos atingidos – Sobre a plataforma online para pagamento das indenizações, o MPF volta a reafirmar os prejuízos aos atingidos: o condicionamento da liquidação do dano por meio da plataforma; obrigação de outorga de poderes a advogado; a limitação temporal (até 31.10.2020) para os atingidos demonstrarem o direito à indenização junto à Fundação Renova.
Na petição ao TRF1, o órgão ministerial também manifesta-se de forma contrária às decisões que impuseram assinatura de termo de desistência/renúncia de eventuais pretensões indenizatórias formuladas em ações ajuizadas em países estrangeiros em consequência ao rompimento da barragem de Fundão.
Por fim, o MPF também questiona a delimitação de documentos hábeis à comprovação da titularidade ao direito, exigindo que os atingidos tenham documentação de cinco anos anteriores ao fato da tragédia da barragem do Fundão. É contestada ainda a falta de parâmetro técnico para definir os atingidos que fariam jus à indenização, o que, para o órgão ministerial, a relação de vínculo e dependência com o rio Doce deveria decorrer de estudo técnico específico.
Acesse a íntegra do recurso referente a Baixo Guandu (ES)
Processo referência: 1016742-66.2020.4.01.3800
Acesse a íntegra do recurso referente a Naque (MG)
Processo referência: 1017298-68.2020.4.01.3800
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Caso Samarco: MPF recorre de decisão judicial que prejudica a coletividade de atingidos
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5 de Março de 2021 às 11h25
Caso Samarco: MPF recorre de decisão do TRF1 sobre prejuízos aos atingidos de Baixo Guandu (ES)
O órgão ministerial já havia apresentado recurso sobre situação similar referente aos atingidos de Naque (MG)
Arte: Secom/MPF
Nesta semana o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso diante de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que indeferiu pedido liminar para impedir prejuízos aos atingidos do município de Baixo Guandu (ES) pelo rompimento da barragem de Fundão. Em novembro passado, o MPF já havia questionado decisão do Tribunal em ação similar referente aos atingidos de Naque (MG). Os recursos discutem indenizações devidas pela mineradora Samarco, empresa controlada pela Vale e BHP Billiton.
Nos recursos, similares em histórico e fundamentos, o MPF pede a reconsideração de decisões do tribunal proferidas em fevereiro deste ano, referente a Baixo Guandu (ES), e em novembro de 2020, referente a Naque (MG). O MPF volta a reafirmar a nulidade de atos processuais das decisões da primeira instância, referendas pelo tribunal, apontando doze razões para a reforma das decisões.
Entre os questionamentos estão: a exclusão do MPF das ações para atuar em defesa dos atingidos; o sigilo ilegal; a legitimidade e a representatividade de supostas comissões que atuam em defesa dos atingidos; o valor indenizatório pactuado; o condicionamento da liquidação do dano por meio de plataforma online; a obrigação de outorga de poderes a advogado; a limitação temporal (até 31.10.2020) para os atingidos demonstrarem o direito à indenização junto à Fundação Renova; entre outros pontos.
A reconsideração das decisões solicitadas pelo MPF visam preservar direitos dos atingidos nos municípios. Para o órgão ministerial, no termo de compromisso assinado tanto pela Fundação Renova quanto pelas empresas poluidoras, foi assumida a obrigação de reparar integralmente os danos resultantes do rompimento da barragem de Fundão, não havendo perecimento quanto aos direitos e pretensões das pessoas atingidas.
Acompanhe detalhes do recurso do MPF referente à ação de Baixo Guandu (ES).
Exclusão do MPF – A falta de intimação do MPF por despacho judicial impediu a adequada defesa da ordem jurídica, sendo causa de diversas outras violações, sobre o argumento de tratar-se de direito individual disponível, o que retiraria a obrigatória participação do MPF. Isso é contestado com base em duas razões: como processo em si é uma liquidação de danos decorrentes de acordos firmados pelo MPF, acordos que embasam todas as determinações feitas nos autos, logo, era não apenas necessária, mas compulsória, a intimação do órgão para acompanhar todos os atos do processo. Segundo, conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o interesse social decorrente da controvérsia coletiva é suficiente para ensejar a legitimidade do Ministério Público.
Sigilo – Quanto ao processamento da ação em segredo de justiça, o MPF reforça que a regra do ordenamento jurídico brasileiro é da publicidade de atos processuais, incluindo dos julgamentos realizados pela Justiça, não sendo possível ainda a criação de hipóteses não previstas em lei.
“O efeito prático do sigilo foi impedir que a conduta da ‘Comissão de Atingidos’ fosse conhecida e fiscalizada justamente por aquelas pessoas que ela pretende representar. Quer dizer, os integrantes da ‘Comissão’ pretendem falar em nome de uma determinada coletividade, mas o querem fazer de modo secreto, sem que essas pessoas possam conhecer aquilo que se faz, supostamente, em seu nome”, traz a petição.
Comissão irregular – Quanto à autodenominada “Comissão de Atingidos de Baixo Guandu/ES”, o MPF questiona a legitimidade e a representatividade da suposta comissão, baseado na não realização de reuniões amplamente divulgadas e abertas à participação de qualquer pessoa atingida; na falta de regulamento próprio; na ausência de acompanhamento técnico por parte do Fundo Brasil de Direitos Humanos (FBDH) quanto à criação e funcionamento da comissão; entre outros pontos.
Segundo o MPF as cautelas estabelecidas para a comissão local em termo de ajustamento de conduta (TAC-GOV) próprio tiveram o propósito de evitar que os atingidos fossem capturados e vitimizados “por pessoas inescrupulosas, que pretendam falar em seu nome”. Ainda, se for mantida a decisão nesses termos, será permitida então a formação de comissões compostas por poucas pessoas, que deliberam secretamente, sem que haja garantias institucionais e procedimentais de accountability diante dos atingidos.
“Não se trata, aqui, de nenhuma pretensão a exercer um regime tutelar sobre os atingidos. Pelo contrário, trata-se de garantir a sua autonomia, por intermédio de procedimentos que assegurem que a voz a ser ouvida no processo seja a da coletividade, e não a de alguns indivíduos que pretendem falar por ela”, narra a petição.
Valor das indenizações – No que se refere ao valor indenizatório pactuado, a despeito de buscar-se celeridade e economicidade processual, para o MPF houve a fixação de valores aleatórios e injustificados, sem qualquer fundamento técnico, em detrimento da necessidade da elaboração de diagnósticos socioambiental e socioeconômico, a fim de mapear e avaliar os diferentes danos decorrentes do desastre.
“Portanto, ainda que se considere R$ 70.000,00 (setenta mil reais) como suficientes para a compensação dos danos causados a uma família, esse valor não possui nenhuma justificativa técnica. Não cabe a um membro do MPF, nem do Judiciário, considerar um valor como suficiente quando levam em conta um parâmetro que advém do livre pensamento desses atores, e não de critérios técnicos”, pondera o procurador regional da República Felício Pontes Jr.
Prejuízos aos atingidos – Sobre a plataforma online para pagamento das indenizações, o MPF volta a reafirmar os prejuízos aos atingidos: o condicionamento da liquidação do dano por meio da plataforma; obrigação de outorga de poderes a advogado; a limitação temporal (até 31.10.2020) para os atingidos demonstrarem o direito à indenização junto à Fundação Renova.
Na petição ao TRF1, o órgão ministerial também manifesta-se de forma contrária às decisões que impuseram assinatura de termo de desistência/renúncia de eventuais pretensões indenizatórias formuladas em ações ajuizadas em países estrangeiros em consequência ao rompimento da barragem de Fundão.
Por fim, o MPF também questiona a delimitação de documentos hábeis à comprovação da titularidade ao direito, exigindo que os atingidos tenham documentação de cinco anos anteriores ao fato da tragédia da barragem do Fundão. É contestada ainda a falta de parâmetro técnico para definir os atingidos que fariam jus à indenização, o que, para o órgão ministerial, a relação de vínculo e dependência com o rio Doce deveria decorrer de estudo técnico específico.
Acesse a íntegra do recurso referente a Baixo Guandu (ES)
Processo referência: 1016742-66.2020.4.01.3800
Acesse a íntegra do recurso referente a Naque (MG)
Processo referência: 1017298-68.2020.4.01.3800
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