Por maioria de votos, entendimento é de que medida não trará prejuízo à atividade empresarial.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou parcialmente provido recurso de credores contra decisão liminar proferida em processo envolvendo empresas de transporte coletivo em recuperação judicial, no entendimento de que a apreensão de parte dos bens alienados não viola a legislação.
O Acórdão sobre a decisão, por maioria de votos, foi lido na sessão desta segunda-feira (31/5), no Agravo de Instrumento n.º 4005647-22.2020.8.04.0000, pelo seu redator, desembargador Délcio Santos.
O recurso foi interposto pelos agravantes: Aktiebolaget Svensk Exportkredit, HSBC Bank PLC e Banco Bradesco S/A, contra decisão da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, tendo como agravadas as empresas Global Transportes Ltda e Auto Viação Vitória Régia Ltda.
A decisão de 1.º Grau havia considerado essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial das recuperandas a integralidade dos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com os agravantes, conforme o artigo 49, parágrafo 3.º, da Lei 11.101/2005.
Em sessão anterior, o desembargador apresentou voto divergente no sentido de prover parcialmente o pedido dos credores para apreender 20 de 80 ônibus alienados fiduciariamente, observando que isto não traria prejuízo à atividade e acrescentando informação sobre a aquisição de novos ônibus para o serviço, como consta no processo.
Desta forma, a maioria do colegiado de 2.º Grau considerou a compatibilização dos direitos do credor fiduciário com a preservação das empresas recuperandas, e que “eventual apreensão de parte dos ônibus dados em garantia que não inviabilizará o desenvolvimento da atividade empresarial”, segundo o acórdão.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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