Geral
12 de Maio de 2021 às 19h45
Competência criminal originária do STF alcança “mandatos cruzados” de parlamentar federal, decide Plenário
Atendendo pedido do MPF, colegiado manteve na Corte inquérito contra senador Márcio Bittar por fatos ocorridos quando era deputado federal
Arte: Secom/MPF
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF), em votação realizada no Plenário Virtual, finalizada nessa terça-feira (11), decidiu que o foro por prerrogativa de função na Corte alcança os chamados “mandatos cruzados” de parlamentar federal – mandatos sucessivos exercidos por congressista, mas em casas legislativas diversas. A deliberação se deu na Petição (PET) 9.189, na qual o colegiado manteve sob sua competência inquérito envolvendo o senador Márcio Bittar (MDB/AC), investigado por fatos ocorridos na legislatura anterior, quando ocupava a cadeira de deputado federal.
O procedimento (Inquérito 4.846) havia sido instaurado para apurar prática de peculato por vários deputados e senadores. A relatora no Supremo, ministra Rosa Weber, no entanto, determinou a declinação da competência à primeira instância da Justiça Federal. A Procuradoria-Geral da República interpôs agravo regimental, pedindo a reconsideração da decisão quanto ao declínio da competência. No recurso assinado pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros ressaltou existir divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turmas do STF, nas hipóteses de “mandatos parlamentares cruzados”.
No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu da relatora, a investidura imediata em novo mandato parlamentar federal – seja pela reeleição para o mesmo cargo, ou por nova eleição para casa legislativa diversa – atrai a competência do Supremo, pois a investigação diz respeito a membro do Congresso Nacional. “Nessas hipóteses, as sucessivas diplomações não alteram o foro competente – Supremo Tribunal Federal –, não acarretando qualquer prejuízo à efetividade da aplicação da Justiça criminal, inexistindo a ‘manifesta disfuncionalidade do sistema’, o ‘sobe e desce processual’ ou o ‘elevador processual’”.
No mesmo sentido votou o ministro Edson Fachin. Ele reafirmou o posicionamento pela manutenção da competência criminal originária do Supremo em hipóteses de “mandatos cruzados” exclusivamente de parlamentar federal. Dessa forma, o foro por prerrogativa de função passa a atingir os deputados federais e senadores, desde que não haja quebra de continuidade no mandato. “Havendo interrupção ou término do mandato parlamentar, sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, exclusivamente, o declínio da competência é medida impositiva”, ressalva. Também acompanharam a divergência os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
ADIs 5.281 e 5.324 – Em atendimento ao pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Plenário Virtual do Supremo, por unanimidade, julgou procedente os pedidos da PGR, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.324, e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), na ADI 5.281, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 94/2015 à Constituição de Rondônia.
A norma inseriu o artigo 99 na Constituição daquele estado, estabelecendo que competia, exclusivamente, ao procurador-geral de Justiça “promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos quando praticados pelo governador do estado, pelos membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública”.
Segundo consta do texto da PGR, o poder de iniciativa legislativa conferido ao Ministério Público é expressão da sua autonomia administrativa e da independência funcional de seus membros. “A subtração dessa prerrogativa constitucional exclusiva compromete a atuação da instituição voltada, no seu âmago, à defesa da coletividade e dos direitos fundamentas dos cidadãos”.
Wilson Witzel – Em outra decisão consolidada no Plenário Virtual, o STF, de forma unânime, não conheceu agravo regimental apresentado pelo governador cassado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, no qual o político tentava suspender os efeitos da decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prorrogou por um ano seu afastamento cautelar. A decisão do STJ também proíbe o ingresso do mandatário nas dependências da sede do governo estadual e sua comunicação com funcionários. Witzel responde à Ação Penal 976/DF, no STJ, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves. Em 30 de abril, Witzel teve o mandato cassado pelo Tribunal Especial Misto, formado por parlamentares e desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
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Competência criminal originária do STF alcança “mandatos cruzados” de parlamentar federal, decide Plenário
Atendendo pedido do MPF, colegiado manteve na Corte inquérito contra senador Márcio Bittar por fatos ocorridos quando era deputado federal
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Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF), em votação realizada no Plenário Virtual, finalizada nessa terça-feira (11), decidiu que o foro por prerrogativa de função na Corte alcança os chamados “mandatos cruzados” de parlamentar federal – mandatos sucessivos exercidos por congressista, mas em casas legislativas diversas. A deliberação se deu na Petição (PET) 9.189, na qual o colegiado manteve sob sua competência inquérito envolvendo o senador Márcio Bittar (MDB/AC), investigado por fatos ocorridos na legislatura anterior, quando ocupava a cadeira de deputado federal.
O procedimento (Inquérito 4.846) havia sido instaurado para apurar prática de peculato por vários deputados e senadores. A relatora no Supremo, ministra Rosa Weber, no entanto, determinou a declinação da competência à primeira instância da Justiça Federal. A Procuradoria-Geral da República interpôs agravo regimental, pedindo a reconsideração da decisão quanto ao declínio da competência. No recurso assinado pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros ressaltou existir divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turmas do STF, nas hipóteses de “mandatos parlamentares cruzados”.
No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu da relatora, a investidura imediata em novo mandato parlamentar federal – seja pela reeleição para o mesmo cargo, ou por nova eleição para casa legislativa diversa – atrai a competência do Supremo, pois a investigação diz respeito a membro do Congresso Nacional. “Nessas hipóteses, as sucessivas diplomações não alteram o foro competente – Supremo Tribunal Federal –, não acarretando qualquer prejuízo à efetividade da aplicação da Justiça criminal, inexistindo a ‘manifesta disfuncionalidade do sistema’, o ‘sobe e desce processual’ ou o ‘elevador processual’”.
No mesmo sentido votou o ministro Edson Fachin. Ele reafirmou o posicionamento pela manutenção da competência criminal originária do Supremo em hipóteses de “mandatos cruzados” exclusivamente de parlamentar federal. Dessa forma, o foro por prerrogativa de função passa a atingir os deputados federais e senadores, desde que não haja quebra de continuidade no mandato. “Havendo interrupção ou término do mandato parlamentar, sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, exclusivamente, o declínio da competência é medida impositiva”, ressalva. Também acompanharam a divergência os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
ADIs 5.281 e 5.324 – Em atendimento ao pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Plenário Virtual do Supremo, por unanimidade, julgou procedente os pedidos da PGR, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.324, e da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), na ADI 5.281, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 94/2015 à Constituição de Rondônia.
A norma inseriu o artigo 99 na Constituição daquele estado, estabelecendo que competia, exclusivamente, ao procurador-geral de Justiça “promover o inquérito civil público e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos quando praticados pelo governador do estado, pelos membros do Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e da Defensoria Pública”.
Segundo consta do texto da PGR, o poder de iniciativa legislativa conferido ao Ministério Público é expressão da sua autonomia administrativa e da independência funcional de seus membros. “A subtração dessa prerrogativa constitucional exclusiva compromete a atuação da instituição voltada, no seu âmago, à defesa da coletividade e dos direitos fundamentas dos cidadãos”.
Wilson Witzel – Em outra decisão consolidada no Plenário Virtual, o STF, de forma unânime, não conheceu agravo regimental apresentado pelo governador cassado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, no qual o político tentava suspender os efeitos da decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prorrogou por um ano seu afastamento cautelar. A decisão do STJ também proíbe o ingresso do mandatário nas dependências da sede do governo estadual e sua comunicação com funcionários. Witzel responde à Ação Penal 976/DF, no STJ, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves. Em 30 de abril, Witzel teve o mandato cassado pelo Tribunal Especial Misto, formado por parlamentares e desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
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