Constitucional
7 de Abril de 2021 às 21h20
Constituição assegura livre exercício dos cultos religiosos e decretos não podem suprimir direitos fundamentais, defende PGR
Em sustentação oral, Augusto Aras reiterou posicionamento pela autorização de cultos e missas condicionada à adoção de medidas sanitárias
Print: Secom/MPF
“A ciência salva vidas. A fé também. Fé e razão não estão em lados opostos no combate à pandemia, caminham lado a lado, em defesa da vida e da dignidade humana, compreendida em suas múltiplas dimensões, abrangendo a saúde física, mental e espiritual”. A afirmação do procurador-geral da República, Augusto Aras, foi feita em sustentação oral na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (7), no julgamento sobre a proibição de realização presencial de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo. O tema entrou em debate no julgamento de referendo da medida cautelar (liminar) indeferida pelo relator do caso, ministro Gilmar Mendes. A decisão negou pedido do Partido Social Democrático (PSD) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811 para suspender as restrições impostas por decreto do governo de São Paulo, que estabelece medidas de combate à pandemia de covid-19.
Ao reiterar o posicionamento pela autorização de cultos e missas condicionada à adoção de medidas sanitárias como a limitação de pessoas e o uso de máscara e a medição de temperatura corporal, entre outros, Augusto Aras destacou que a Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos e que decretos não podem atingir direitos fundamentais. “É necessário relembrar o lugar da religião em um Estado Democrático de Direito, e ter presente que o Estado é laico, mas as pessoas não o são. Pelo contrário. As pessoas têm o direito de professar sua fé. Direitos e garantias são postos em defesa do cidadão contra o Estado, e não em favor do Estado contra os cidadãos”, ponderou. Segundo o PGR, a fé, para os que creem e a exercem de maneira extrínseca, abrange o ato de estar no templo e participar do culto. “Tudo isso integra a dignidade humana”, completou.
Para o PGR, qualquer atividade lícita interrompida pelo Poder Público requer uma análise rigorosa, mas quando o Estado interrompe a atividade de partidos políticos, universidades ou igrejas, “o escrutínio há de ser dos mais rigorosos”. Aras apontou que os templos são asilo inviolável pelo Estado. O PGR salientou que é preciso cuidar dos filtros do devido processo legal. Lembrou que a necessidade de proporcionalidade impõe que a medida adotada seja a maneira menos gravosa ao direito restringido e questionou se seria necessário fechar os templos totalmente. E citou como exemplo o caso de Porto Alegre, onde os Poder Público limitou a presença de pessoas em 10% da capacidade dos espaços e depois aumentou para 25%. “É um exemplo a ser seguido”, pontuou, acrescentando que em se observando os protocolos sanitários estabelecidos pelo Ministério da Saúde é possível ponderar valores e fazer com que a adequação “se opere juntamente com a razoabilidade e a proporcionalidade em sentido estrito”.
Por fim, Augusto Aras alertou para que direitos fundamentais assegurados em cláusulas pétreas do artigo 5º da Constituição Federal não sejam alterados, seja por lei federal, que trata do enfrentamento da pandemia, ou por decretos de municípios, de estados ou da própria União de forma absoluta, sem que sejam resguardados pelo STF ou pelo Ministério Público classificados por ele como “guardiães do Estado Democrático de Direito”.
Após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (8).
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“A ciência salva vidas. A fé também. Fé e razão não estão em lados opostos no combate à pandemia, caminham lado a lado, em defesa da vida e da dignidade humana, compreendida em suas múltiplas dimensões, abrangendo a saúde física, mental e espiritual”. A afirmação do procurador-geral da República, Augusto Aras, foi feita em sustentação oral na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (7), no julgamento sobre a proibição de realização presencial de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo. O tema entrou em debate no julgamento de referendo da medida cautelar (liminar) indeferida pelo relator do caso, ministro Gilmar Mendes. A decisão negou pedido do Partido Social Democrático (PSD) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811 para suspender as restrições impostas por decreto do governo de São Paulo, que estabelece medidas de combate à pandemia de covid-19.
Ao reiterar o posicionamento pela autorização de cultos e missas condicionada à adoção de medidas sanitárias como a limitação de pessoas e o uso de máscara e a medição de temperatura corporal, entre outros, Augusto Aras destacou que a Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos e que decretos não podem atingir direitos fundamentais. “É necessário relembrar o lugar da religião em um Estado Democrático de Direito, e ter presente que o Estado é laico, mas as pessoas não o são. Pelo contrário. As pessoas têm o direito de professar sua fé. Direitos e garantias são postos em defesa do cidadão contra o Estado, e não em favor do Estado contra os cidadãos”, ponderou. Segundo o PGR, a fé, para os que creem e a exercem de maneira extrínseca, abrange o ato de estar no templo e participar do culto. “Tudo isso integra a dignidade humana”, completou.
Para o PGR, qualquer atividade lícita interrompida pelo Poder Público requer uma análise rigorosa, mas quando o Estado interrompe a atividade de partidos políticos, universidades ou igrejas, “o escrutínio há de ser dos mais rigorosos”. Aras apontou que os templos são asilo inviolável pelo Estado. O PGR salientou que é preciso cuidar dos filtros do devido processo legal. Lembrou que a necessidade de proporcionalidade impõe que a medida adotada seja a maneira menos gravosa ao direito restringido e questionou se seria necessário fechar os templos totalmente. E citou como exemplo o caso de Porto Alegre, onde os Poder Público limitou a presença de pessoas em 10% da capacidade dos espaços e depois aumentou para 25%. “É um exemplo a ser seguido”, pontuou, acrescentando que em se observando os protocolos sanitários estabelecidos pelo Ministério da Saúde é possível ponderar valores e fazer com que a adequação “se opere juntamente com a razoabilidade e a proporcionalidade em sentido estrito”.
Por fim, Augusto Aras alertou para que direitos fundamentais assegurados em cláusulas pétreas do artigo 5º da Constituição Federal não sejam alterados, seja por lei federal, que trata do enfrentamento da pandemia, ou por decretos de municípios, de estados ou da própria União de forma absoluta, sem que sejam resguardados pelo STF ou pelo Ministério Público classificados por ele como “guardiães do Estado Democrático de Direito”.
Após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (8).
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