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Definição da estruturação do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas é de competência do presidente da República, opina PGR

por marceloleite
26 de março de 2021
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Geral

26 de Março de 2021 às 16h55

Definição da estruturação do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas é de competência do presidente da República, opina PGR

Manifestação ao Supremo se deu em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

#Pracegover Foto desfocada de pessoas reunidas. Em primeiro plano um microfone ligado


Imagem de Florian Pircher por Pixabay

Por não haver previsão na Constituição e na lei federal sobre como deve ser composto o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad), a definição quanto à estrutura do colegiado é competência discricionária do presidente da República. Esse é o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, ao se manifestar ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (25), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.659, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CF/OAB). O caso está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, a entidade questiona o artigo 3º e o inciso I do artigo 14 do Decreto 9.926/2019, editado pelo chefe do Poder Executivo. O Conselho alega que o ato normativo teria retirado a presença da sociedade civil do Conad, afastando-a da formulação e acompanhamento de importante política pública, o que violaria os fundamentos constitucionais da soberania popular e da cidadania (previstos nos artigos 1º, incisos I e II, da Constituição).

Para Augusto Aras, ao contrário do alegado pelo CF/OAB, o decreto presidencial respeita os fundamentos constitucionais da soberania e da cidadania. Ele lembra que Constituição prevê a concretização desses preceitos ao estabelecer hipóteses de participação direta da sociedade na definição e implementação de políticas públicas, bem como na tomada de decisões do Estado. No entanto, essa integração de cidadãos em conselhos administrativos, seja de caráter consultivo ou deliberativo, quando diz respeito a órgão vinculado ao aparato estatal, deve respeitar os princípios da legalidade, economicidade e eficiência administrativa.

Dessa forma, prossegue o procurador-geral, compete ao chefe do Poder Executivo dar aos órgãos da administração pública o formato institucional que, no seu entender, mais se ajuste à proposta governamental eleita e a ser posta em prática. “O Conad não tem assento na Constituição e, portanto, a indicação de representantes da sociedade civil como membros do conselho não decorre de específico mandamento constitucional. Nem sequer a Lei 11.343/2006, que prevê a existência do Conad, contém disciplina nesse sentido”, complementa.

Esse também foi o entendimento do STF, no julgamento da ADI 6.121. Naquela oportunidade, decidiu-se que a inexistência de menção de determinados conselhos em lei autoriza, inclusive, sua extinção por decreto. No caso em questão, a instalação do Conad tem previsão legal não existindo, no entanto, regramento quanto à composição e ao funcionamento do conselho.

Por fim, Aras destaca que a reestruturação do Conad manteve a participação da sociedade civil por meio da criação de um grupo consultivo com atribuição de propor sugestões, elaborar estudos e diagnósticos sobre o tema. “A justificativa para a mudança foi a de tornar o Conad mais eficiente. Além dos custos com diárias e passagens, a grande quantidade de membros do conselho acabava por prejudicar suas deliberações”, pontuou em um dos trechos da manifestação.

Acesse a íntegra da manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.659

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / (61) 992984787 
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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www.youtube.com/tvmpf

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Geral

26 de Março de 2021 às 16h55

Definição da estruturação do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas é de competência do presidente da República, opina PGR

Manifestação ao Supremo se deu em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

#Pracegover Foto desfocada de pessoas reunidas. Em primeiro plano um microfone ligado


Imagem de Florian Pircher por Pixabay

Por não haver previsão na Constituição e na lei federal sobre como deve ser composto o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad), a definição quanto à estrutura do colegiado é competência discricionária do presidente da República. Esse é o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, ao se manifestar ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (25), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.659, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CF/OAB). O caso está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, a entidade questiona o artigo 3º e o inciso I do artigo 14 do Decreto 9.926/2019, editado pelo chefe do Poder Executivo. O Conselho alega que o ato normativo teria retirado a presença da sociedade civil do Conad, afastando-a da formulação e acompanhamento de importante política pública, o que violaria os fundamentos constitucionais da soberania popular e da cidadania (previstos nos artigos 1º, incisos I e II, da Constituição).

Para Augusto Aras, ao contrário do alegado pelo CF/OAB, o decreto presidencial respeita os fundamentos constitucionais da soberania e da cidadania. Ele lembra que Constituição prevê a concretização desses preceitos ao estabelecer hipóteses de participação direta da sociedade na definição e implementação de políticas públicas, bem como na tomada de decisões do Estado. No entanto, essa integração de cidadãos em conselhos administrativos, seja de caráter consultivo ou deliberativo, quando diz respeito a órgão vinculado ao aparato estatal, deve respeitar os princípios da legalidade, economicidade e eficiência administrativa.

Dessa forma, prossegue o procurador-geral, compete ao chefe do Poder Executivo dar aos órgãos da administração pública o formato institucional que, no seu entender, mais se ajuste à proposta governamental eleita e a ser posta em prática. “O Conad não tem assento na Constituição e, portanto, a indicação de representantes da sociedade civil como membros do conselho não decorre de específico mandamento constitucional. Nem sequer a Lei 11.343/2006, que prevê a existência do Conad, contém disciplina nesse sentido”, complementa.

Esse também foi o entendimento do STF, no julgamento da ADI 6.121. Naquela oportunidade, decidiu-se que a inexistência de menção de determinados conselhos em lei autoriza, inclusive, sua extinção por decreto. No caso em questão, a instalação do Conad tem previsão legal não existindo, no entanto, regramento quanto à composição e ao funcionamento do conselho.

Por fim, Aras destaca que a reestruturação do Conad manteve a participação da sociedade civil por meio da criação de um grupo consultivo com atribuição de propor sugestões, elaborar estudos e diagnósticos sobre o tema. “A justificativa para a mudança foi a de tornar o Conad mais eficiente. Além dos custos com diárias e passagens, a grande quantidade de membros do conselho acabava por prejudicar suas deliberações”, pontuou em um dos trechos da manifestação.

Acesse a íntegra da manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.659

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