Geral
26 de Março de 2021 às 16h55
Definição da estruturação do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas é de competência do presidente da República, opina PGR
Manifestação ao Supremo se deu em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Imagem de Florian Pircher por Pixabay
Por não haver previsão na Constituição e na lei federal sobre como deve ser composto o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad), a definição quanto à estrutura do colegiado é competência discricionária do presidente da República. Esse é o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, ao se manifestar ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (25), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.659, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CF/OAB). O caso está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Na ação, a entidade questiona o artigo 3º e o inciso I do artigo 14 do Decreto 9.926/2019, editado pelo chefe do Poder Executivo. O Conselho alega que o ato normativo teria retirado a presença da sociedade civil do Conad, afastando-a da formulação e acompanhamento de importante política pública, o que violaria os fundamentos constitucionais da soberania popular e da cidadania (previstos nos artigos 1º, incisos I e II, da Constituição).
Para Augusto Aras, ao contrário do alegado pelo CF/OAB, o decreto presidencial respeita os fundamentos constitucionais da soberania e da cidadania. Ele lembra que Constituição prevê a concretização desses preceitos ao estabelecer hipóteses de participação direta da sociedade na definição e implementação de políticas públicas, bem como na tomada de decisões do Estado. No entanto, essa integração de cidadãos em conselhos administrativos, seja de caráter consultivo ou deliberativo, quando diz respeito a órgão vinculado ao aparato estatal, deve respeitar os princípios da legalidade, economicidade e eficiência administrativa.
Dessa forma, prossegue o procurador-geral, compete ao chefe do Poder Executivo dar aos órgãos da administração pública o formato institucional que, no seu entender, mais se ajuste à proposta governamental eleita e a ser posta em prática. “O Conad não tem assento na Constituição e, portanto, a indicação de representantes da sociedade civil como membros do conselho não decorre de específico mandamento constitucional. Nem sequer a Lei 11.343/2006, que prevê a existência do Conad, contém disciplina nesse sentido”, complementa.
Esse também foi o entendimento do STF, no julgamento da ADI 6.121. Naquela oportunidade, decidiu-se que a inexistência de menção de determinados conselhos em lei autoriza, inclusive, sua extinção por decreto. No caso em questão, a instalação do Conad tem previsão legal não existindo, no entanto, regramento quanto à composição e ao funcionamento do conselho.
Por fim, Aras destaca que a reestruturação do Conad manteve a participação da sociedade civil por meio da criação de um grupo consultivo com atribuição de propor sugestões, elaborar estudos e diagnósticos sobre o tema. “A justificativa para a mudança foi a de tornar o Conad mais eficiente. Além dos custos com diárias e passagens, a grande quantidade de membros do conselho acabava por prejudicar suas deliberações”, pontuou em um dos trechos da manifestação.
Acesse a íntegra da manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.659
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Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / (61) 992984787
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Definição da estruturação do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas é de competência do presidente da República, opina PGR
Manifestação ao Supremo se deu em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
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Por não haver previsão na Constituição e na lei federal sobre como deve ser composto o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad), a definição quanto à estrutura do colegiado é competência discricionária do presidente da República. Esse é o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, ao se manifestar ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (25), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.659, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CF/OAB). O caso está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Na ação, a entidade questiona o artigo 3º e o inciso I do artigo 14 do Decreto 9.926/2019, editado pelo chefe do Poder Executivo. O Conselho alega que o ato normativo teria retirado a presença da sociedade civil do Conad, afastando-a da formulação e acompanhamento de importante política pública, o que violaria os fundamentos constitucionais da soberania popular e da cidadania (previstos nos artigos 1º, incisos I e II, da Constituição).
Para Augusto Aras, ao contrário do alegado pelo CF/OAB, o decreto presidencial respeita os fundamentos constitucionais da soberania e da cidadania. Ele lembra que Constituição prevê a concretização desses preceitos ao estabelecer hipóteses de participação direta da sociedade na definição e implementação de políticas públicas, bem como na tomada de decisões do Estado. No entanto, essa integração de cidadãos em conselhos administrativos, seja de caráter consultivo ou deliberativo, quando diz respeito a órgão vinculado ao aparato estatal, deve respeitar os princípios da legalidade, economicidade e eficiência administrativa.
Dessa forma, prossegue o procurador-geral, compete ao chefe do Poder Executivo dar aos órgãos da administração pública o formato institucional que, no seu entender, mais se ajuste à proposta governamental eleita e a ser posta em prática. “O Conad não tem assento na Constituição e, portanto, a indicação de representantes da sociedade civil como membros do conselho não decorre de específico mandamento constitucional. Nem sequer a Lei 11.343/2006, que prevê a existência do Conad, contém disciplina nesse sentido”, complementa.
Esse também foi o entendimento do STF, no julgamento da ADI 6.121. Naquela oportunidade, decidiu-se que a inexistência de menção de determinados conselhos em lei autoriza, inclusive, sua extinção por decreto. No caso em questão, a instalação do Conad tem previsão legal não existindo, no entanto, regramento quanto à composição e ao funcionamento do conselho.
Por fim, Aras destaca que a reestruturação do Conad manteve a participação da sociedade civil por meio da criação de um grupo consultivo com atribuição de propor sugestões, elaborar estudos e diagnósticos sobre o tema. “A justificativa para a mudança foi a de tornar o Conad mais eficiente. Além dos custos com diárias e passagens, a grande quantidade de membros do conselho acabava por prejudicar suas deliberações”, pontuou em um dos trechos da manifestação.
Acesse a íntegra da manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.659
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