A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), em Iranduba, conseguiu na última semana a transferência de titularidade de Unidade Consumidora sem a imposição de cobrança de débitos constituídos por terceiros e a religação do fornecimento de energia elétrica para uma assistida vítima de violência doméstica e familiar.
Conforme o defensor público Danilo Garcia, existia um débito relativo a 79 faturas em atraso e, por conta disso, a Amazonas Energia suspendeu o fornecimento do serviço para a assistida, que procurou auxílio na Defensoria Pública.
“Ela buscou ajuda, pois não tinha dinheiro para pagar a quantia. Os acordos propostos pela concessionária de energia e os valores não condiziam com a sua situação financeira. Verificamos durante atendimento que o imóvel no qual ela residia estava em nome do ex-companheiro dela, com quem tinha quatro filhos, todos com menos de 18 anos, e ela também não possuía nenhum documento comprovando que teria obtido a propriedade ou a posse desse imóvel. Então, oficializamos a concessionária pedindo a reativação do fornecimento de energia demonstrando que havia decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que vítima de violência doméstica e familiar deteria o uso e o gozo exclusivo do imóvel”, explicou o defensor.
O caso vai na contramão da maioria, pois normalmente só é realizada a transferência da titularidade da Unidade Consumidora por meio de algum documento de transferência do imóvel. Na situação da assistida, o imóvel estava em nome do ex-companheiro, com quem ela residiu por anos. Mas em razão da medida protetiva de urgência, ele foi afastado do lar e então ela passou a residir sozinha no local.
Afastado do lar de modo que ele não exercia nenhuma posse sobre imóvel, sendo a assistida quem exercia posse exclusiva do local, a concessionária realizou a reativação do fornecimento de energia, já que o contrato celebrado até então atrelava a empresa ao ex-companheiro.
“Por meio dessa medida protetiva de urgência, demonstramos para a Amazonas Energia que quem se tornou titular do imóvel foi a assistida e, por conta disso, todo aquele débito em atraso não poderia ser cobrado porque o contrato firmado entre a concessionária de energia era com o antigo companheiro dela, então era dele a obrigação de pagar essas faturas em atraso e não dela”, complementa o defensor.