Eleitoral
23 de Abril de 2021 às 13h1
É constitucional regra que dispensa cláusula de barreira para suplentes partidários, opina PGR
Augusto Aras argumenta que, como Constituição não fixou regras específicas do sistema eleitoral proporcional, deve prevalecer opção do legislador
Arte: Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual defende a constitucionalidade da regra que permite a candidatos com votação abaixo da cláusula de barreira (10% do quociente eleitoral) assumirem a vaga de suplente destinada aos partidos. A alteração, introduzida pela minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.657/DF pelo Partido Social Cristão (PSC), e está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
A legenda pede que o Supremo confira ao parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral a chamada interpretação conforme a Constituição – técnica de interpretação por meio da qual a Corte escolhe, entre as possibilidades de acepção de determinada norma, aquela que é compatível com a Constituição. Assim, prevaleceria a tese segundo a qual os suplentes que não atingissem a cláusula de barreira seriam impedidos de tomar posse quando o titular se afastar definitivamente, somente podendo assumir em caráter provisório.
Na opinião de Aras, esse entendimento não deve prosperar, pois o trecho questionado da lei não permite a técnica de interpretação conforme, pois é taxativo, não polissêmico. O texto estabelece que “na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108”.
O PGR chama atenção também para o fato de a Constituição não ter detalhado as regras do sistema eleitoral proporcional, deixando amplo espaço de atuação para o legislador. Destaca que a minirreforma eleitoral, ao introduzir a cláusula de barreira a candidatos, buscou corrigir distorções, como o fenômeno dos “puxadores de voto” – geralmente uma celebridade – que acabavam por eleger candidatos com votações insignificantes. Acontece que a mesma Lei 13.165/2015 optou por não exigir a cláusula de barreira para a eleição dos suplentes.
“Não tendo a Constituição fixado, de antemão, regras específicas do sistema eleitoral proporcional, entendeu o legislador que já seria o bastante para enfrentar a distorção causada pelos ‘puxadores de voto’ potencializar a votação nominal para a definição dos candidatos eleitos”, argumenta o PGR.
Essa definição pelo legislador, na avaliação de Aras, traz vantagens. A regra permite que alguns partidos – que não teriam suplentes aptos a assumir o mandato do candidato eleito – se façam representar em caso de vacância. “Nessa hipótese [de aplicação de cláusula de barreira ao suplente], reduzir-se-ia ainda mais a variedade de posições político-ideológicas representadas no Parlamento”.
Íntegra da manifestação na ADI 6.657/DF
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
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Augusto Aras argumenta que, como Constituição não fixou regras específicas do sistema eleitoral proporcional, deve prevalecer opção do legislador
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual defende a constitucionalidade da regra que permite a candidatos com votação abaixo da cláusula de barreira (10% do quociente eleitoral) assumirem a vaga de suplente destinada aos partidos. A alteração, introduzida pela minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.657/DF pelo Partido Social Cristão (PSC), e está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
A legenda pede que o Supremo confira ao parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral a chamada interpretação conforme a Constituição – técnica de interpretação por meio da qual a Corte escolhe, entre as possibilidades de acepção de determinada norma, aquela que é compatível com a Constituição. Assim, prevaleceria a tese segundo a qual os suplentes que não atingissem a cláusula de barreira seriam impedidos de tomar posse quando o titular se afastar definitivamente, somente podendo assumir em caráter provisório.
Na opinião de Aras, esse entendimento não deve prosperar, pois o trecho questionado da lei não permite a técnica de interpretação conforme, pois é taxativo, não polissêmico. O texto estabelece que “na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108”.
O PGR chama atenção também para o fato de a Constituição não ter detalhado as regras do sistema eleitoral proporcional, deixando amplo espaço de atuação para o legislador. Destaca que a minirreforma eleitoral, ao introduzir a cláusula de barreira a candidatos, buscou corrigir distorções, como o fenômeno dos “puxadores de voto” – geralmente uma celebridade – que acabavam por eleger candidatos com votações insignificantes. Acontece que a mesma Lei 13.165/2015 optou por não exigir a cláusula de barreira para a eleição dos suplentes.
“Não tendo a Constituição fixado, de antemão, regras específicas do sistema eleitoral proporcional, entendeu o legislador que já seria o bastante para enfrentar a distorção causada pelos ‘puxadores de voto’ potencializar a votação nominal para a definição dos candidatos eleitos”, argumenta o PGR.
Essa definição pelo legislador, na avaliação de Aras, traz vantagens. A regra permite que alguns partidos – que não teriam suplentes aptos a assumir o mandato do candidato eleito – se façam representar em caso de vacância. “Nessa hipótese [de aplicação de cláusula de barreira ao suplente], reduzir-se-ia ainda mais a variedade de posições político-ideológicas representadas no Parlamento”.
Íntegra da manifestação na ADI 6.657/DF
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