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Eleições 2020: votos recebidos por candidatos do PSD em Goiana (PE) podem ser anulados

por marceloleite
21 de junho de 2021
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Eleitoral

21 de Junho de 2021 às 11h5

Eleições 2020: votos recebidos por candidatos do PSD em Goiana (PE) podem ser anulados

Ministério Público Eleitoral entende que o partido descumpriu a cota de gênero prevista na Lei das Eleições, que estabelece percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais

Fotografia de uma urna eletrônica sobre fundo preto, com destaque para o teclado onde se digita o voto.


Foto: iStock

O município de Goiana (PE), situado a 62 km da capital pernambucana, poderá ter mudanças no resultado da última eleição para o cargo de vereador. O Ministério Público Eleitoral aponta que o Partido Social Democrata (PSD) descumpriu o percentual mínimo de 30% para candidaturas do gênero feminino e, por isso, os votos recebidos pela legenda e seus candidatos devem ser considerados nulos.

A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) determina que cada partido ou coligação deve ter, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% de candidaturas de cada gênero. Na eleição de 2020, o PSD contou com 15 homens e seis mulheres na disputa de vagas para a Câmara Municipal de Goiana, ou seja, 71,43% de candidatos do gênero masculino e 28,57% do gênero feminino.

Por entender que o percentual mínimo legal para candidaturas femininas não foi preenchido, a 25ª Zona Eleitoral de Pernambuco declarou nulidade de todos os votos conferidos ao partido. A decisão resulta na cassação do mandato de Marcos Alexandre Soares de Almeida (que se apresenta como Xande da Praia) – único vereador eleito pelo PSD em Goiana – e pode provocar outras alterações no resultado da eleição no município, com a realização de novo cálculo do quociente eleitoral.

Os 22 candidatos do PSD recorreram ao TRE/PE, alegando que o percentual de 30% de candidaturas femininas havia sido cumprido, devido à regra de arredondamento estabelecida no artigo 10, § 4º, da Lei das Eleições. Em parecer apresentado ao Tribunal, o Ministério Público Eleitoral argumenta que o cálculo do número mínimo de candidaturas do gênero feminino necessário para que um partido esteja de acordo com a cota de gênero deve usar como parâmetro a regra prevista no artigo 17, § 3º, da Resolução 23.609/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que corrige uma inconsistência na norma legal.

Inicialmente, sete mulheres e 15 homens candidataram-se ao cargo de vereador pelo PSD em Goiana, o que assegurava cumprimento da cota de gênero. Entretanto, com a renúncia de Elaine Pessoa da Silva (conhecida como Lane da Portelinha), homologada em 22 de outubro de 2020, o percentual mínimo de candidaturas femininas deixou de ser atingido. Apesar de intimado, o PSD não substituiu a candidata, embora tivesse tempo suficiente para isso – o prazo era 26 de outubro.

“Ao optar por não fazer a substituição, o partido deliberadamente descumpriu a regra legal da cota de gênero”, declara o procurador regional eleitoral de Pernambuco, Wellington Cabral Saraiva, autor do parecer. Ele ressalta que a consequência da ilegalidade deve ser a cassação de todos os registros de candidatura e diplomas dos candidatos do partido, eleitos, suplentes e não eleitos, com declaração de nulidade dos votos correspondentes, recontagem total dos votos e recálculo do quociente eleitoral, como determinou a sentença.

Sem indícios de fraude – Para o procurador regional eleitoral de Pernambuco, apenas um aspecto da sentença merece ser reformado pelo TRE/PE: a condenação de Marcos Almeida e das sete candidatas do PSD a inelegibilidade por prazo de oito anos subsequentes à realização das eleições municipais de 2020, por fraude à cota de gênero. Para ele, embora as candidatas tenham recebido poucos votos, não há provas de que o partido teria usado candidaturas fictícias para cumprir a cota de gênero.

“O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que fraude à cota de gêneros exige provas robustas, de modo que votação nula (‘zerada’), ausência de movimentação de recursos e de realização de atos de propaganda eleitoral, por si, não bastam para comprovar prática do ilícito”, disse Wellington Saraiva.

Íntegra da manifestação do MP Eleitoral

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal
Procuradoria Regional da República da 5.ª Região
Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco
Telefones: (81) 2121.9823 / 2121.9824 / 2121.9894
Celular / WhatsApp: (81) 9.9213.9334 (de segunda a sexta, das 11h às 18h)
E-mail: prr5-ascom@mpf.mp.br
Twitter: MPF_PRR5

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21 de Junho de 2021 às 11h5

Eleições 2020: votos recebidos por candidatos do PSD em Goiana (PE) podem ser anulados

Ministério Público Eleitoral entende que o partido descumpriu a cota de gênero prevista na Lei das Eleições, que estabelece percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais

Fotografia de uma urna eletrônica sobre fundo preto, com destaque para o teclado onde se digita o voto.


Foto: iStock

O município de Goiana (PE), situado a 62 km da capital pernambucana, poderá ter mudanças no resultado da última eleição para o cargo de vereador. O Ministério Público Eleitoral aponta que o Partido Social Democrata (PSD) descumpriu o percentual mínimo de 30% para candidaturas do gênero feminino e, por isso, os votos recebidos pela legenda e seus candidatos devem ser considerados nulos.

A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) determina que cada partido ou coligação deve ter, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% de candidaturas de cada gênero. Na eleição de 2020, o PSD contou com 15 homens e seis mulheres na disputa de vagas para a Câmara Municipal de Goiana, ou seja, 71,43% de candidatos do gênero masculino e 28,57% do gênero feminino.

Por entender que o percentual mínimo legal para candidaturas femininas não foi preenchido, a 25ª Zona Eleitoral de Pernambuco declarou nulidade de todos os votos conferidos ao partido. A decisão resulta na cassação do mandato de Marcos Alexandre Soares de Almeida (que se apresenta como Xande da Praia) – único vereador eleito pelo PSD em Goiana – e pode provocar outras alterações no resultado da eleição no município, com a realização de novo cálculo do quociente eleitoral.

Os 22 candidatos do PSD recorreram ao TRE/PE, alegando que o percentual de 30% de candidaturas femininas havia sido cumprido, devido à regra de arredondamento estabelecida no artigo 10, § 4º, da Lei das Eleições. Em parecer apresentado ao Tribunal, o Ministério Público Eleitoral argumenta que o cálculo do número mínimo de candidaturas do gênero feminino necessário para que um partido esteja de acordo com a cota de gênero deve usar como parâmetro a regra prevista no artigo 17, § 3º, da Resolução 23.609/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que corrige uma inconsistência na norma legal.

Inicialmente, sete mulheres e 15 homens candidataram-se ao cargo de vereador pelo PSD em Goiana, o que assegurava cumprimento da cota de gênero. Entretanto, com a renúncia de Elaine Pessoa da Silva (conhecida como Lane da Portelinha), homologada em 22 de outubro de 2020, o percentual mínimo de candidaturas femininas deixou de ser atingido. Apesar de intimado, o PSD não substituiu a candidata, embora tivesse tempo suficiente para isso – o prazo era 26 de outubro.

“Ao optar por não fazer a substituição, o partido deliberadamente descumpriu a regra legal da cota de gênero”, declara o procurador regional eleitoral de Pernambuco, Wellington Cabral Saraiva, autor do parecer. Ele ressalta que a consequência da ilegalidade deve ser a cassação de todos os registros de candidatura e diplomas dos candidatos do partido, eleitos, suplentes e não eleitos, com declaração de nulidade dos votos correspondentes, recontagem total dos votos e recálculo do quociente eleitoral, como determinou a sentença.

Sem indícios de fraude – Para o procurador regional eleitoral de Pernambuco, apenas um aspecto da sentença merece ser reformado pelo TRE/PE: a condenação de Marcos Almeida e das sete candidatas do PSD a inelegibilidade por prazo de oito anos subsequentes à realização das eleições municipais de 2020, por fraude à cota de gênero. Para ele, embora as candidatas tenham recebido poucos votos, não há provas de que o partido teria usado candidaturas fictícias para cumprir a cota de gênero.

“O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que fraude à cota de gêneros exige provas robustas, de modo que votação nula (‘zerada’), ausência de movimentação de recursos e de realização de atos de propaganda eleitoral, por si, não bastam para comprovar prática do ilícito”, disse Wellington Saraiva.

Íntegra da manifestação do MP Eleitoral

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