Constitucional
9 de Junho de 2021 às 20h34
Em atendimento parcial a pedido da PGR, Supremo confirma constitucionalidade de artigos da Lei do Mandado de Segurança
Decisão foi tomada nesta quarta-feira (9), em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil
Foto: João Américo/Secom/PGR
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou a constitucionalidade de trechos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). A decisão foi tomada em sessão realizada nesta quarta-feira (9), e atendeu parcialmente parecer da Procuradoria-Geral da República apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.296, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
A entidade defendeu que seis dispositivos da legislação violariam o texto constitucional. No entanto, segundo a maioria formada no STF, apenas parte de dois deles confrontam a Constituição (parágrafos 2 dos artigos 7º e 22). O primeiro impedia concessão de liminar que tivesse por objeto a “compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Já o segundo, previa que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que teria de se pronunciar no prazo de 72 horas.
No parecer encaminhado ao Supremo, a PGR explica que doutrina jurídica distingue os chamados “atos de gestão” (em relação aos quais não cabe mandado de segurança) dos “atos de império” (em relação aos quais o mandado de segurança é cabível). A lei questionada excluiu da abrangência do mandado de segurança justamente aqueles atos praticados por quem tem relação com o poder público e pode, eventualmente, atuar como delegatário, mas que, ordinariamente, atua sob um regime jurídico de Direito Privado.
“Não seria razoável impor a entidades sob regime de Direito Privado o controle de seus atos por meio de uma garantia especificamente concebida para atos de Poder Público. Toda a isonomia pretendida em relação aos particulares com os quais essas entidades se relacionam estaria normalmente comprometida se seus administradores tivessem de ser reconhecidos como autoridades públicas sempre que fossem contestados em juízo quaisquer de seus atos”, destaca trecho do documento.
A maioria dos ministros considerou constitucionais os seguintes dispositivos: o artigo 7º, inciso III (que prevê a faculdade do juiz de exigir caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica); artigo 23 (que prevê o prazo decadencial de 120 dias para requerer mandado de segurança); e artigo 25 (que afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no mandado de segurança). Também foi confirmada a constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 2º da Lei. Este último dispositivo determina que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e concessionárias de serviço público.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou a constitucionalidade de trechos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). A decisão foi tomada em sessão realizada nesta quarta-feira (9), e atendeu parcialmente parecer da Procuradoria-Geral da República apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.296, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
A entidade defendeu que seis dispositivos da legislação violariam o texto constitucional. No entanto, segundo a maioria formada no STF, apenas parte de dois deles confrontam a Constituição (parágrafos 2 dos artigos 7º e 22). O primeiro impedia concessão de liminar que tivesse por objeto a “compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Já o segundo, previa que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que teria de se pronunciar no prazo de 72 horas.
No parecer encaminhado ao Supremo, a PGR explica que doutrina jurídica distingue os chamados “atos de gestão” (em relação aos quais não cabe mandado de segurança) dos “atos de império” (em relação aos quais o mandado de segurança é cabível). A lei questionada excluiu da abrangência do mandado de segurança justamente aqueles atos praticados por quem tem relação com o poder público e pode, eventualmente, atuar como delegatário, mas que, ordinariamente, atua sob um regime jurídico de Direito Privado.
“Não seria razoável impor a entidades sob regime de Direito Privado o controle de seus atos por meio de uma garantia especificamente concebida para atos de Poder Público. Toda a isonomia pretendida em relação aos particulares com os quais essas entidades se relacionam estaria normalmente comprometida se seus administradores tivessem de ser reconhecidos como autoridades públicas sempre que fossem contestados em juízo quaisquer de seus atos”, destaca trecho do documento.
A maioria dos ministros considerou constitucionais os seguintes dispositivos: o artigo 7º, inciso III (que prevê a faculdade do juiz de exigir caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica); artigo 23 (que prevê o prazo decadencial de 120 dias para requerer mandado de segurança); e artigo 25 (que afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no mandado de segurança). Também foi confirmada a constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 2º da Lei. Este último dispositivo determina que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e concessionárias de serviço público.
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