Criminal
25 de Maio de 2021 às 16h20
Empresário do ramo de saúde é condenado por sonegação fiscal em Belo Horizonte (MG)
Segundo a sentença, Alexandre Pedrosa, dono da ALL Saúde, para reduzir artificialmente o lucro da sua empresa e, consequentemente, a base de cálculo dos tributos devidos ao erário federal, criava empresas fictícias supostamente prestadoras de serviço à sua operadora
Arte: Freepik
O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação do empresário Alexandre Costa Pedrosa, sócio majoritário da operadora de planos de saúde Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda, mais conhecida por ALL Saúde, por crime de sonegação fiscal (art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90).
Na denúncia, recebida pela Justiça Federal em 1º de outubro de 2018, o MPF acusou Alexandre Pedrosa, proprietário, e V.F.C., contador, de terem utilizado diversos artifícios para reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2008. A empresa também não recolheu a Contribuição Patronal Previdenciária naquele ano.
Os valores sonegados alcançaram, em valores de 2013, R$ 1.578.364,15. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 21/01/2015 e não houve quitação ou parcelamento junto à Receita Federal.
Para efetivar a sonegação, Alexandre Pedrosa criava empresas fantasmas, supostamente prestadoras de serviço à ALL Saúde, com o único objetivo de gerar despesas irreais, que reduziam o lucro a ser tributado. As empresas fictícias com as quais supostamente a ALL Saúde mantinha relações comerciais eram Alvaro e Marco Cobranças Ltda, Ana Maria Flores e Velas Ltda, M&M Serviços Ltda-Me, RC Cobranças Ltda e Brumar Serviços Adm Ltda, todas elas sediadas no mesmo endereço da operadora.
Outros indícios de irregularidades que apareceram, em conjunto ou isoladamente, em cada uma das prestadoras de serviços, e que acabaram por demonstrar a ficção das transações comerciais foram, entre outros, o fato de que elas não possuíam patrimônio; não havia comprovação de efetivos pagamentos entre as partes, nem de despesas rotineiras como água e luz; as contratadas e a contratante possuíam contador em comum, cujos honorários eram pagos pela empresa ALL Saúde, e também foram encontradas notas fiscais sequenciais, revelando exclusividade na prestação de serviços.
Outra prova da fraude consistia no fato de que todos os integrantes do quadro societário dessas empresas fictícias eram ou sócios da ALL Saúde ou seus funcionários.
A empresa RC Cobranças, por exemplo, criada em 21/06/2004, tinha em seu quadro social a esposa à época de Alexandre Costa Pedrosa, outros funcionários da ALL Saúde e diversos parentes desses funcionários. “A Receita Federal constatou que quase todos os sócios da RC Cobranças possuía algum grau de parentesco ou vínculo empregatício com a ALL SAÚDE e seus sócios/administradores, fato que se repetia em relação as outras empresas prestadoras de serviço citadas na RFFP [Representação Fiscal para Fins Penais]”, descreve a sentença.
A Receita Federal também constatou que a ALL Saúde efetuava os supostos pagamentos às prestadoras de serviços sempre em espécie, pois nenhuma delas possuía conta corrente em qualquer instituição financeira.
No caso da RC Cobranças, a ALL Saúde representava 99% de seu faturamento, sendo a única cliente e única fonte de receita. A mesma situação se repetia nas demais prestadoras de serviço, inclusive o fato de contarem com o mesmo contador, o acusado V.F.C., que, embora assinasse os livros contábeis das três empresas, tinha seu salário pago exclusivamente pela ALL Saúde.
De acordo com a Receita Federal, em relação à RC Cobranças, “os funcionários que estavam vinculados à RC na verdade prestavam serviço à All Saúde e a ela estavam subordinados, sendo a real intenção de criação da empresa RC a tentativa de mascarar os fatos, na realidade o serviço de cobrança é realizado pela própria ALL SAÚDE, e criou-se a figura da empresa RC apenas para aumentar as despesas da empresa ALL SAÚDE reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como isentando a ALL Saúde do recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social”.
Portanto, “as alegadas operações comerciais e seus respectivos lançamentos revelaram-se sem base no mundo real, não havendo sequer a mínima separação de interesses” entre contratante e contratadas, afirma a sentença, para reiterar que, conforme concluiu a Receita Federal, após análise minuciosa das mais de seis mil laudas de documentos juntados na fiscalização, “Diante de tantos e tão fartos elementos probatórios, fica evidente a prestação de informações falsas à autoridade fazendária, com intuito de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos e omitindo operações em documento e livro exigido pela lei fiscal, em especial, a criação de empresas fictícias para gerar despesas irreais que reduzem o seu lucro a ser tributado, cuja confirmação final é a ausência de comprovação da efetividade das transações comerciais travadas entres as partes”.
Autoria inconteste – O Juízo afirma que a autoria do crime em relação a Alexandre Pedrosa “é igualmente inconteste”.
A legislação penal estabelece que responde pelos crimes contra a ordem tributária e previdenciária aquele que detém o poder de mando na empresa à época dos fatos. No caso, Alexandre Pedrosa ingressou no quadro societário da ALL Saúde na 3ª Alteração Contratual, datada de 2001, ocasião em que foi nomeado gerente da sociedade, com direito à retirada de pro-labore. A partir da 4ª Alteração Contratual, datada de 2002, o réu passou a figurar como sócio majoritário da sociedade e único detentor do poder de gerência, situação essa que se repetiu em todas as alterações contratuais subsequentes, até pelo menos setembro de 2011.
A decisão judicial aponta que, além de constar no contrato social como único administrador da empresa no período das sonegações, todas as testemunhas confirmaram que era ele o responsável pela gestão da empresa e todos os funcionários com algum grau de influência de gestão na empresa sempre se reportavam, em última análise, a Alexandre Pedrosa.
Na verdade, durante o interrogatório em juízo, o próprio réu, “embora tenha negado a prática do crime, demonstrou ter pleno domínio dos negócios da empresa, inclusive sobre as questões tributárias, explicando com riqueza de detalhes toda a dinâmica de funcionamento do empreendimento e as relações comerciais supostamente mantidas com as empresas prestadoras de serviço”. E mesmo quando alegou ter-se afastado da empresa, entre abril de 2008 a maio de 2009, outorgando procuração com “carta branca” a P.S.G., assumiu expressamente a responsabilidade pelos atos praticados no período descrito na ação.
De acordo com a sentença, o réu, “ainda que tenha de fato se afastado fisicamente do dia-a-dia da ALL SAÚDE em parte do ano de 2008, permaneceu exercendo o controle finalístico de todas as ações relacionadas à administração da empresa. P.S.G., ao receber procuração para atuar na direção da ALL SAÚDE, apenas deu continuidade formal aos trabalhos de ALEXANDRE, que havia estruturado todo o esquema para a redução tributária, com a criação das despesas fictícias, antes de se afastar temporariamente das atividades presenciais da empresa”.
V.F.C. foi absolvido, porque o magistrado considerou que ele não detinha poderes decisórios ou de gestão na ALL Saúde ou nas demais empresas, limitando-se a cumprir as ordens recebidas de Alexandre Pedrosa.
Pena – Na fixação da pena, lembrando que “os valores sonegados de milhões seriam utilizados na gestão dos serviços públicos federais, estaduais e municipais, tais como programas de saúde, educação, desenvolvimento social, obras de infraestrutura, cultura e esportes, não havendo dúvidas de que uma evasão fiscal desta monta gera gravíssimo comprometimento de tais serviços, prejudicando toda a coletividade”, o Juízo valorou “negativamente a culpabilidade do acusado, uma vez que se trata de pessoa com formação superior em administração de empresas, que utilizou sua expertise na área e sua vasta experiência empresarial para articular um complexo esquema fraudulento para redução da carga tributária da ALL Saúde”.
Alexandre Pedrosa recebeu pena de três anos de reclusão, mas não irá cumpri-la numa prisão. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: pagamento de prestação pecuniária no valor de 15 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
O MPF recorreu da sentença, pedindo, entre outros, o aumento da pena imposta a Alexandre Pedrosa, a condenação de V.F.C. e a fixação de valor mínimo para reparação civil dos prejuízos causados pela conduta criminosa.
O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(Ação Penal nº 0038124-06.2018.4.01.3800)
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123-9010 / 9008
twitter.com/mpf_mg
Criminal
25 de Maio de 2021 às 16h20
Empresário do ramo de saúde é condenado por sonegação fiscal em Belo Horizonte (MG)
Segundo a sentença, Alexandre Pedrosa, dono da ALL Saúde, para reduzir artificialmente o lucro da sua empresa e, consequentemente, a base de cálculo dos tributos devidos ao erário federal, criava empresas fictícias supostamente prestadoras de serviço à sua operadora
Arte: Freepik
O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação do empresário Alexandre Costa Pedrosa, sócio majoritário da operadora de planos de saúde Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda, mais conhecida por ALL Saúde, por crime de sonegação fiscal (art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90).
Na denúncia, recebida pela Justiça Federal em 1º de outubro de 2018, o MPF acusou Alexandre Pedrosa, proprietário, e V.F.C., contador, de terem utilizado diversos artifícios para reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano-calendário de 2008. A empresa também não recolheu a Contribuição Patronal Previdenciária naquele ano.
Os valores sonegados alcançaram, em valores de 2013, R$ 1.578.364,15. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 21/01/2015 e não houve quitação ou parcelamento junto à Receita Federal.
Para efetivar a sonegação, Alexandre Pedrosa criava empresas fantasmas, supostamente prestadoras de serviço à ALL Saúde, com o único objetivo de gerar despesas irreais, que reduziam o lucro a ser tributado. As empresas fictícias com as quais supostamente a ALL Saúde mantinha relações comerciais eram Alvaro e Marco Cobranças Ltda, Ana Maria Flores e Velas Ltda, M&M Serviços Ltda-Me, RC Cobranças Ltda e Brumar Serviços Adm Ltda, todas elas sediadas no mesmo endereço da operadora.
Outros indícios de irregularidades que apareceram, em conjunto ou isoladamente, em cada uma das prestadoras de serviços, e que acabaram por demonstrar a ficção das transações comerciais foram, entre outros, o fato de que elas não possuíam patrimônio; não havia comprovação de efetivos pagamentos entre as partes, nem de despesas rotineiras como água e luz; as contratadas e a contratante possuíam contador em comum, cujos honorários eram pagos pela empresa ALL Saúde, e também foram encontradas notas fiscais sequenciais, revelando exclusividade na prestação de serviços.
Outra prova da fraude consistia no fato de que todos os integrantes do quadro societário dessas empresas fictícias eram ou sócios da ALL Saúde ou seus funcionários.
A empresa RC Cobranças, por exemplo, criada em 21/06/2004, tinha em seu quadro social a esposa à época de Alexandre Costa Pedrosa, outros funcionários da ALL Saúde e diversos parentes desses funcionários. “A Receita Federal constatou que quase todos os sócios da RC Cobranças possuía algum grau de parentesco ou vínculo empregatício com a ALL SAÚDE e seus sócios/administradores, fato que se repetia em relação as outras empresas prestadoras de serviço citadas na RFFP [Representação Fiscal para Fins Penais]”, descreve a sentença.
A Receita Federal também constatou que a ALL Saúde efetuava os supostos pagamentos às prestadoras de serviços sempre em espécie, pois nenhuma delas possuía conta corrente em qualquer instituição financeira.
No caso da RC Cobranças, a ALL Saúde representava 99% de seu faturamento, sendo a única cliente e única fonte de receita. A mesma situação se repetia nas demais prestadoras de serviço, inclusive o fato de contarem com o mesmo contador, o acusado V.F.C., que, embora assinasse os livros contábeis das três empresas, tinha seu salário pago exclusivamente pela ALL Saúde.
De acordo com a Receita Federal, em relação à RC Cobranças, “os funcionários que estavam vinculados à RC na verdade prestavam serviço à All Saúde e a ela estavam subordinados, sendo a real intenção de criação da empresa RC a tentativa de mascarar os fatos, na realidade o serviço de cobrança é realizado pela própria ALL SAÚDE, e criou-se a figura da empresa RC apenas para aumentar as despesas da empresa ALL SAÚDE reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como isentando a ALL Saúde do recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social”.
Portanto, “as alegadas operações comerciais e seus respectivos lançamentos revelaram-se sem base no mundo real, não havendo sequer a mínima separação de interesses” entre contratante e contratadas, afirma a sentença, para reiterar que, conforme concluiu a Receita Federal, após análise minuciosa das mais de seis mil laudas de documentos juntados na fiscalização, “Diante de tantos e tão fartos elementos probatórios, fica evidente a prestação de informações falsas à autoridade fazendária, com intuito de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos e omitindo operações em documento e livro exigido pela lei fiscal, em especial, a criação de empresas fictícias para gerar despesas irreais que reduzem o seu lucro a ser tributado, cuja confirmação final é a ausência de comprovação da efetividade das transações comerciais travadas entres as partes”.
Autoria inconteste – O Juízo afirma que a autoria do crime em relação a Alexandre Pedrosa “é igualmente inconteste”.
A legislação penal estabelece que responde pelos crimes contra a ordem tributária e previdenciária aquele que detém o poder de mando na empresa à época dos fatos. No caso, Alexandre Pedrosa ingressou no quadro societário da ALL Saúde na 3ª Alteração Contratual, datada de 2001, ocasião em que foi nomeado gerente da sociedade, com direito à retirada de pro-labore. A partir da 4ª Alteração Contratual, datada de 2002, o réu passou a figurar como sócio majoritário da sociedade e único detentor do poder de gerência, situação essa que se repetiu em todas as alterações contratuais subsequentes, até pelo menos setembro de 2011.
A decisão judicial aponta que, além de constar no contrato social como único administrador da empresa no período das sonegações, todas as testemunhas confirmaram que era ele o responsável pela gestão da empresa e todos os funcionários com algum grau de influência de gestão na empresa sempre se reportavam, em última análise, a Alexandre Pedrosa.
Na verdade, durante o interrogatório em juízo, o próprio réu, “embora tenha negado a prática do crime, demonstrou ter pleno domínio dos negócios da empresa, inclusive sobre as questões tributárias, explicando com riqueza de detalhes toda a dinâmica de funcionamento do empreendimento e as relações comerciais supostamente mantidas com as empresas prestadoras de serviço”. E mesmo quando alegou ter-se afastado da empresa, entre abril de 2008 a maio de 2009, outorgando procuração com “carta branca” a P.S.G., assumiu expressamente a responsabilidade pelos atos praticados no período descrito na ação.
De acordo com a sentença, o réu, “ainda que tenha de fato se afastado fisicamente do dia-a-dia da ALL SAÚDE em parte do ano de 2008, permaneceu exercendo o controle finalístico de todas as ações relacionadas à administração da empresa. P.S.G., ao receber procuração para atuar na direção da ALL SAÚDE, apenas deu continuidade formal aos trabalhos de ALEXANDRE, que havia estruturado todo o esquema para a redução tributária, com a criação das despesas fictícias, antes de se afastar temporariamente das atividades presenciais da empresa”.
V.F.C. foi absolvido, porque o magistrado considerou que ele não detinha poderes decisórios ou de gestão na ALL Saúde ou nas demais empresas, limitando-se a cumprir as ordens recebidas de Alexandre Pedrosa.
Pena – Na fixação da pena, lembrando que “os valores sonegados de milhões seriam utilizados na gestão dos serviços públicos federais, estaduais e municipais, tais como programas de saúde, educação, desenvolvimento social, obras de infraestrutura, cultura e esportes, não havendo dúvidas de que uma evasão fiscal desta monta gera gravíssimo comprometimento de tais serviços, prejudicando toda a coletividade”, o Juízo valorou “negativamente a culpabilidade do acusado, uma vez que se trata de pessoa com formação superior em administração de empresas, que utilizou sua expertise na área e sua vasta experiência empresarial para articular um complexo esquema fraudulento para redução da carga tributária da ALL Saúde”.
Alexandre Pedrosa recebeu pena de três anos de reclusão, mas não irá cumpri-la numa prisão. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: pagamento de prestação pecuniária no valor de 15 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
O MPF recorreu da sentença, pedindo, entre outros, o aumento da pena imposta a Alexandre Pedrosa, a condenação de V.F.C. e a fixação de valor mínimo para reparação civil dos prejuízos causados pela conduta criminosa.
O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(Ação Penal nº 0038124-06.2018.4.01.3800)
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