Constitucional
26 de Março de 2021 às 17h28
Equiparação de procuradores autárquicos com procuradores do Estado para fins remuneratórios viola jurisprudência do STF, defende MPF
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, PGR aponta que decisão do Tribunal de Justiça da Bahia vai na contramão dos entendimentos da Suprema Corte
Foto: João Américo/Secom/MPF
A equiparação entre procuradores autárquicos e procuradores do estado, inclusive para fins remuneratórios, afronta a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal (STF), e a decisão – também da Suprema Corte – e do Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 112. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) em parecer enviado ao STF pela procedência de reclamação ajuizada pelo estado da Bahia contra ato do Tribunal de Justiça do estado (TJ/BA).
Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o parecer, os argumentos do estado da Bahia devem ser acolhidos. De acordo com ela, no julgamento da ADI 112, o STF julgou inconstitucional o artigo 3º do ADCT da Constituição da Bahia, que assegurava isonomia de vencimentos e vantagens entre os procuradores Autárquicos e os procuradores do Estado. “Assim, considerando que a decisão reclamada equiparou os regimes dos procuradores Autárquicos, inclusive para fins remuneratórios, de fato, violou expressamente a decisão proferida na ADI nº 112/BA, que possui eficácia erga omnes”, sustenta.
Sobre a violação à Súmula Vinculante nº 37, Cláudia Sampaio aponta que o normativo proíbe expressamente que o Judiciário, que não exerce função legislativa, aumente vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia. E cita trecho da decisão do relator do caso no STF, ministro Roberto Barroso, ao conceder a medida liminar: “A jurisprudência do STF é no sentido de que o Poder Judiciário não é competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia, extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à Constituição Federal.”
Íntegra do parecer na Reclamação 48.238
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A equiparação entre procuradores autárquicos e procuradores do estado, inclusive para fins remuneratórios, afronta a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal (STF), e a decisão – também da Suprema Corte – e do Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 112. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) em parecer enviado ao STF pela procedência de reclamação ajuizada pelo estado da Bahia contra ato do Tribunal de Justiça do estado (TJ/BA).
Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o parecer, os argumentos do estado da Bahia devem ser acolhidos. De acordo com ela, no julgamento da ADI 112, o STF julgou inconstitucional o artigo 3º do ADCT da Constituição da Bahia, que assegurava isonomia de vencimentos e vantagens entre os procuradores Autárquicos e os procuradores do Estado. “Assim, considerando que a decisão reclamada equiparou os regimes dos procuradores Autárquicos, inclusive para fins remuneratórios, de fato, violou expressamente a decisão proferida na ADI nº 112/BA, que possui eficácia erga omnes”, sustenta.
Sobre a violação à Súmula Vinculante nº 37, Cláudia Sampaio aponta que o normativo proíbe expressamente que o Judiciário, que não exerce função legislativa, aumente vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia. E cita trecho da decisão do relator do caso no STF, ministro Roberto Barroso, ao conceder a medida liminar: “A jurisprudência do STF é no sentido de que o Poder Judiciário não é competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia, extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à Constituição Federal.”
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