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Interrupção da prestação do serviço de planos de saúde por inadimplência não pode ser objeto de lei estadual, defende MPF

por marceloleite
26 de março de 2021
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Consumidor e Ordem Econômica

26 de Março de 2021 às 13h20

Interrupção da prestação do serviço de planos de saúde por inadimplência não pode ser objeto de lei estadual, defende MPF

Para PGR, norma que veda a suspensão do serviço usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros

#Pracegover Foto mostra um estetoscópio em cima de várias moedas


Imagem de Marek Studzinski por Pixabay

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade da Lei 11.735/2020 da Paraíba, que vedou a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde por falta de pagamento, bem como de reajuste anual da mensalidade, durante o período de calamidade pública no estado. A manifestação se deu em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde. De acordo com o PGR, a norma usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

Além de proibir as operadoras de plano de saúde que atuam naquela unidade federativa de suspender ou cancelar os planos de saúde pela falta de pagamento, a lei estadual impugnada estabelece condições para cobrança e quitação de eventuais débitos contraídos pelos usuários. Também veda o reajuste anual do serviço pelo período da vigência da norma que, por sua vez, está vinculada à a situação de emergência do novo coronavírus,

Conforme sustenta o PGR, os incisos I e VII do art. 22 da Constituição Federal estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho” e sobre “política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores”. Augusto Aras frisou que a lei estadual não transita no campo do direito do consumidor, essa, sim, uma matéria inserida no âmbito da competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal.

Outro aspecto mencionado no parecer é que, ao vedar a suspensão ou o cancelamento do serviço, bem como ao impedir reajustes contratuais da cobertura securitária, a norma afeta o núcleo da atividade prestada pelas operadoras de planos de saúde. “O referido ato normativo impacta a eficácia de negócios jurídicos validamente celebrados entre particulares, disciplinados por normas de direito civil e do setor securitário”, argumenta o PGR.

Por fim, o PGR opina pelo provimento da medida cautelar para suspender a eficácia da regra e, desde logo, pela procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 11.735/2020 do Estado da Paraíba.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / (61) 992984787 
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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26 de Março de 2021 às 13h20

Interrupção da prestação do serviço de planos de saúde por inadimplência não pode ser objeto de lei estadual, defende MPF

Para PGR, norma que veda a suspensão do serviço usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade da Lei 11.735/2020 da Paraíba, que vedou a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde por falta de pagamento, bem como de reajuste anual da mensalidade, durante o período de calamidade pública no estado. A manifestação se deu em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde. De acordo com o PGR, a norma usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

Além de proibir as operadoras de plano de saúde que atuam naquela unidade federativa de suspender ou cancelar os planos de saúde pela falta de pagamento, a lei estadual impugnada estabelece condições para cobrança e quitação de eventuais débitos contraídos pelos usuários. Também veda o reajuste anual do serviço pelo período da vigência da norma que, por sua vez, está vinculada à a situação de emergência do novo coronavírus,

Conforme sustenta o PGR, os incisos I e VII do art. 22 da Constituição Federal estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho” e sobre “política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores”. Augusto Aras frisou que a lei estadual não transita no campo do direito do consumidor, essa, sim, uma matéria inserida no âmbito da competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal.

Outro aspecto mencionado no parecer é que, ao vedar a suspensão ou o cancelamento do serviço, bem como ao impedir reajustes contratuais da cobertura securitária, a norma afeta o núcleo da atividade prestada pelas operadoras de planos de saúde. “O referido ato normativo impacta a eficácia de negócios jurídicos validamente celebrados entre particulares, disciplinados por normas de direito civil e do setor securitário”, argumenta o PGR.

Por fim, o PGR opina pelo provimento da medida cautelar para suspender a eficácia da regra e, desde logo, pela procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 11.735/2020 do Estado da Paraíba.

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Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
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