Geral
1 de Junho de 2021 às 17h40
Judiciário não pode modificar conteúdo de leis que contenham significado claro, opina PGR
Manifestação de Augusto Aras foi em ação que tem propósito de prorrogar vigência de leis que estabelecem medidas de enfrentamento da covid-19
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
“Não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que pela via do controle concentrado de constitucionalidade, alterar o conteúdo da lei para nela inserir norma não desejada ou para alterar-lhe o sentido inequívoco, sob pena de violação do princípio da divisão funcional de Poder”. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, e foi manifestado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.662/DF. A ação requereu a prorrogação das medidas que integram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Pemer) instituído pela Lei 14.020/2020, enquanto durar a pandemia do coronavírus. O dispositivo instituiu ações complementares para o combate à situação de calamidade pública, como o pagamento de benefício emergencial, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária de contratos.
Na ADI, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) busca conferir interpretação conforme a Constituição tanto à norma referida, quanto à Lei 13.979/2020, que trata das medidas gerais para enfrentamento da covid-19, de modo que passem a vigorar além da data limite de 31 de dezembro de 2020, estabelecida pelo decreto legislativo que vincula ambas as legislações. Ao justificar o pedido, a legenda afirma que continua sendo necessário que as medidas previstas nas leis integrem o arsenal normativo à disposição das autoridades públicas para combater a pandemia. Também considera que o reconhecimento do fim da vigência das normas cria insegurança e põe em risco a vida e a saúde da população.
Na manifestação ao STF, Augusto Aras esclareceu que aplicação da técnica decisória denominada “interpretação conforme a Constituição” pelo Judiciário exige que haja dúvida hermenêutica no dispositivo legal quanto a mais de um sentido da norma nele inscrita. “Do contrário, o juiz deixa de exercer controle de constitucionalidade de lei para atuar como legislador positivo”, justifica o PGR. Aras pontuou que, diante de um texto que não apresente ambiguidades interpretativas, “caso o Judiciário passe a acrescentar hipóteses de incidência não previstas na norma ou dela excepcionar situações de fato não excepcionadas, vulnera o princípio da separação dos Poderes”.
Segundo avaliação do PGR, a vigência temporária da Lei 14.020/2020 é expressa, tendo a sua eficácia sido exaurida em 31 de dezembro de 2020, não havendo espaço para inovação ou complementação pelo Judiciário. Transpor a literalidade dos preceitos caracterizaria extrapolação da função jurisdicional. “Ainda que louvável o intento do requerente, o acolhimento do pleito importaria interferência indevida do Judiciário nas competências e decisões político-administrativas dos demais Poderes, a elas antecipando-se e sobrepondo-se, em evidente afronta à separação de Poderes”, afirmou Aras.
Ainda que seja permitido ao Supremo extrair interpretação conforme a Constituição para fazer incidir conteúdo normativo dotado de carga indispensável, cuja produção de efeitos não dependa da produção legislativa, o procurador-geral afirma que o raciocínio jurídico da Corte define que “a decisão interpretativa com eficácia aditiva não poderá alterar o conteúdo ou o sentido inequívoco da norma, sob pena de criar preceito normativo diverso daquele instituído por quem detém a prerrogativa de inovar positivamente o ordenamento jurídico”.
Íntegra da manifestação na ADI 6.662
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