Direitos do Cidadão
10 de Abril de 2019 às 12h33
Justiça de Ribeirão Preto condena União e Estado de SP a fornecer remédio mais moderno para choque anafilático
Estado e União têm 90 dias para fornecer a epinefrina autoinjetável para pacientes com risco de anafilaxia (choque anafilático) na região de Ribeirão Preto
O juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto condenou a União e o Estado de São Paulo a disponibilizar a epinefrina autoinjetável para pacientes com risco de choque anafilático (anafilaxia). O medicamento deve estar disponível neste formato na rede pública de saúde dos municípios da subseção judiciária* de Ribeirão.
A sentença é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Ribeirão Preto em dezembro de 2016. O juiz federal César de Moraes Sabbag, responsável pela decisão, que é de mérito, em 1º grau, além da sentença, concedeu liminar determinando que a União e o Estado, na medida de suas responsabilidades, terão 90 dias para importar e disponibilizar o medicamento na região de Ribeirão.
As canetas com adrenalina são produzidas por diversas indústrias europeias e dos Estados Unidos. A ação aponta que segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o produto ainda não é registrado no Brasil porque nenhuma empresa demonstrou interesse em comercializá-lo nem apresentou a documentação necessária para a autorização até o momento. Porém, a importação do medicamento está liberada, em caráter excepcional e para fins não comerciais.
A epinefrina (adrenalina) é o principal medicamento para o tratamento de episódios agudos de anafilaxia e pode evitar a morte do paciente. A doença é uma reação alérgica grave que se caracteriza por diminuição da pressão arterial, taquicardia e distúrbios gerais da circulação sanguínea. Em casos mais severos, como os choques anafiláticos, o quadro pode levar ao sufocamento devido à rápida constrição das vias aéreas.
Quando ministrada corretamente, a adrenalina previne ou reverte esses sintomas. A anafilaxia exige tratamento emergencial, e a evolução repentina das crises impossibilita, muitas vezes, que o paciente chegue a tempo a uma unidade de saúde_ caso por exemplo de pacientes que moram em zona rural. A forma autoinjetável de adrenalina é de fácil uso (basta apertar a caneta injetora contra a coxa, sem necessidade de assepsia prévia) e tem ação mais eficaz e mais rápida em casos agudos.
A ação, ajuizada pelo procurador da República Carlos Roberto Diogo Garcia, teve uma longa discussão em primeiro grau. A Justiça Federal, a princípio, negou a liminar pretendida pelo MPF e agendou uma audiência de conciliação, mas a União recusou-se a atender o pedido, alegando que o medicamento não está na lista da Anvisa. Já o Estado de São Paulo argumentou que a epinefrina já está na rede pública, mas em outro formato.
O MPF pediu, então a apresentação de prova oral e, colheu, em juízo o depoimento de vários médicos imunologistas e alergistas e todos defenderam a caneta injetora de epinefrina como mais eficaz e seguro medicamento para evitar casos graves de anafilaxia, especialmente em crianças. Esses depoimentos foram corroborados por ofícios da Sociedade Brasileira de Pediatria e da Associação Brasileira de Alergia e Imunologia (Asbai).
SENTENÇA. A sentença é de mérito e extingue a ação em primeiro grau. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na decisão, o juiz esclarece que a ação não discute o fornecimento ou concessão de um medicamento não incorporado ao SUS, mas a disponibilização de uma forma mais simples de administração da epinefrina “para evitar riscos desnecessários e letais a pacientes em choque anafilático”.
Na decisão, o juiz não ignora os eventuais custos da adição deste formato de epinefrina, que custa a partir de US$ 150 o kit com duas doses, porém, o número de pacientes potencialmente atendidos é ínfimo, uma vez que a prevalência da anafilaxia oscila, segundo a Asbai (citada pelo MPF na ação), entre 0,05% e 2% da população.
O juiz aponta também que o formato atual fornecido aos pacientes com grave risco de anafilaxia, que contém seringa e ampolas de epinefrina deve continuar a ser administrado_ na rede hospitalar. E que os injetores devem ser fornecidos para os pacientes com esse risco usarem em casa_ mediante prescrição médica e orientação sobre o uso.
* Decisão válida nos municípios da 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Ribeirão Preto:
Altinópolis, Barrinha, Batatais, Bebedouro, Brodósqui, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guariba, Guatapará, Jaboticabal, Jardinópolis, Luis Antônio, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pirangi, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiuva, Taquaral, Terra Roxa, Viradouro, Vista Alegre do Alto
O número processual é 5000586-95.2016.4.03.6102. A tramitação pode ser consultada em https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
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