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Justiça determina nomeação de delegado para Lábrea no prazo de 15 dias e estipula multa à delegada-geral, em caso de descumprimento

por marceloleite
8 de maio de 2021
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Justiça determina nomeação de delegado para Lábrea no prazo de 15 dias e estipula multa à delegada-geral, em caso de descumprimento
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O direcionamento da multa à titular da Delegacia-Geral de Polícia Civil decorre do descumprimento, pelo Estado, de decisão anterior proferida pela Justiça.


LábreaA juíza Andressa Piazzi Brandemarti, titular da Comarca de Lábrea (distante 852 quilômetros da capital), deferiu nesta sexta-feira (07/05) pedido do Ministério Público do Amazonas (MPE/AM), para redirecionar à delegada-geral da Polícia Civil do Estado, Emília Ferraz de Carvalho Moreira, a multa processual por descumprimento fixada em decisão anterior que obrigava o Estado a se abster de proceder a remoção do então delegado daquele município, sem a respectiva e imediata nomeação de um substituto.

A juíza determinou a intimação pessoal da delegada-geral para, no prazo de 15 dias, a contar da ciência da decisão, cumprir a determinação imposta na Ação Civil Pública n.º 0000109-39.2020.8.04.5300, de 27 de dezembro de 2020, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, até o limite de 40 dias.

Em decisão de 27 de dezembro de 2020, a magistrada havia deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público para suspender os efeitos da Portaria n.º 568/2020-GDG/PC e determinar o retorno do delegado de polícia removido, Paulo Jorge Gadelha de Oliveira, para a titularidade da delegacia de polícia de Lábrea, no prazo de 15 dias, impondo-se a abstenção de sua remoção ou exoneração sem a imediata nomeação de delegado de Polícia de carreira em substituição para atuação naquela comarca.

Na decisão desta sexta-feira (06/05), a juíza Andressa Piazzi destaca que, transcorridos mais de quatro meses da decisão proferida por ela em dezembro de 2020, mesmo intimado o Estado do Amazonas deixou de cumprir a determinação judicial, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento. Em decorrência disso, o Ministério Público pediu a imposição das multas processuais, a título pessoal, diretamente à delegada-geral da Polícia Civil do Estado, gestora responsável pela lotação dos delegados de polícia no interior.

A magistrada registra na decisão interlocutória proferida nesta sexta-feira, que as multas processuais visam a garantir a efetividade da determinação de cumprimento de obrigação de fazer e, diante de sua expressa previsão legal, não há que se falar em eventual abusividade ou ilegalidade, sendo cabível a aplicação de multa não somente à pessoa jurídica, mas também ao agente público responsável pela efetivação das determinações judiciais.

A aplicação da multa, frisa a magistrada, está respaldada pelo § 1.º do artigo 536 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei n.º 7.347/85.

Argumentos do MP

Conforme o promotor de Justiça de Lábrea Sylvio Henrique Lorena Duque Estrada, que assina a ACP, em setembro de 2020 0 Ministério Público instaurou, de ofício, notícia de fato com a finalidade de apurar a ausência de delegado de polícia responsável pela Delegacia da comarca, diante da remoção para do delegado titular Paulo Jorge Gadelha de Oliveira para Tapauá/AM, mediante portaria de maio daquele ano. A promotoria oficiou o ex-titular, bem como a Delegacia-Geral da Polícia Civil do Amazonas, solicitando informações acerca do motivo da referida remoção e da nomeação de um gestor para substituí-lo, no entanto, não obteve resposta.

Posteriormente, conforme a promotoria, houve a nomeação de novo delegado de Polícia para a Comarca, porém, o ato de remoção foi suspenso por decisão judicial oriunda da Comarca de Manaus (Autos nº 0759059-86.2020.8.04.00010) com fundamento no art. 153 da Lei n.º 2.271/94 (Estatuto do Policial Civil do Estado do Amazonas), que prevê a vedação para remoções de policiais civis no período de seis meses antes até três meses após a data das eleições.

Ao ingressar com a ACP, o promotor Sylvio Henrique Lorena Duque Estrada sustentou que a decisão concessiva do Mandado de Segurança que suspendeu o ato nomeatório do novo delegado de Polícia de Lábrea, pelo Juízo da capital, era plenamente aplicável ao ato de remoção do delegado anterior, e frisou que a complexidade da criminalidade da Comarca de Lábrea exige a presença de delegado de Polícia próprio, não sendo admissível que a Delegacia de Polícia permaneça sob a gerência de um ‘gestor’ de Polícia.



Carlos de Souza

Foto: reprodução da internet

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Assuntos: JustiçaTribunal de justiça do Estado do Amazonas
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