Meio Ambiente
1 de Julho de 2021 às 13h55
Justiça Federal homologa acordo em ação do MPF sobre bioinvasão por coral-sol
Pelo TAC, R$ 18 milhões serão destinados a projetos ambientais como custeio de medidas compensatórias
Ação do Coral Sol: invasor assassino. Crédito: imagem extraída da ACP.
Em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal homologou, no último dia 28, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para o custeio de medidas compensatórias destinadas à execução do “Projeto para Avaliação e Monitoramento da Dinâmica e Manejo do Coral-Sol na Estação Ecológica de Tamoios”. O acordo, no valor de R$ 18 milhões, beneficia também o “Projeto Suplementar para Avaliação e Monitoramento da Dinâmica do Coral-Sol na Baía da Ilha Grande”.
O TAC foi assinado entre o MPF, Petróleo Brasileiro S.A., Petrobrás Transporte S.A., Estaleiro Brasfels LTDA., Vale S.A. – Terminal Ilha Guaíba, TPAR Operadora Portuária S.A., com interveniência do Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade (ICMBio), Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio).
A ação civil pública do MPF foi proposta em dezembro de 2015 contra os signatários do acordo e tratou de danos causados pelo Coral-sol à biodiversidade marinha da Baía da Ilha Grande, especialmente à Estação Ecológica de Tamoios, uma unidade de conservação de proteção integral, criada pelo Decreto nº 98.864, de 23 de janeiro de 1990.
Tendo em vista a complexidade do tema ambiental, no dia 28 de abril de 2014, o MPF realizou audiência pública, na qual pesquisadores e organizações da sociedade civil puderam expor suas visões e estudos sobre a bioinvasão causada pelo coral-sol que foram tratados e anexados à ação civil pública.
Coral-sol – O coral-sol é uma espécie exótica invasora que se alastra pelo litoral brasileiro, ocupando espaço das espécies nativas, matando corais endêmicos e causando desequilíbrio nos ecossistemas costeiros, como recifes rochosos e coralíneos. Já foi registrado em Santa Catarina, São Paulo, Rio, Espírito Santo e Bahia. Mas é no litoral fluminense, especialmente na Baía da Ilha Grande, que seu impacto é mais grave.
O MPF indicou, especialmente os estudos do Departamento de Ecologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), que comprovavam que o coral-sol foi introduzido acidentalmente na Baía da Ilha Grande através de plataformas e/ou sondas de petróleo e gás. Em contraste, o estudo indica que não existem outras evidências que um outro vetor foi responsável por essa introdução em águas nacionais.
O Ministério do Meio Ambiente também tem relatórios que reconhecem que a introdução do coral-sol foi causada acidentalmente por incrustação em plataformas de petróleo (também, possivelmente, pelo transporte em cascos de navios); e pouco provavelmente por água de lastro. Entre outros danos citados na ação, foi alegado que o coral-sol causa a morte de corais-nativos da região e até de mexilhões.
Estudos realizados nos Estados Unidos da América, Reino Unido, Austrália, Índia, África do Sul e Brasil, concluíram que os custos decorrentes da presença de espécies exóticas invasoras atingem cifras anuais da ordem de US$ 250 bilhões. No Brasil esse custo pode ultrapassar os US$ 100 bilhões anuais. Esse montante pode ainda sofrer aumento significativo, especialmente, se incluirmos os custos relacionados às espécies que afetam a saúde humana. Nos Estados Unidos da América, as estimativas de custo, considerando apenas os prejuízos e os gastos com o controle de espécies exóticas invasoras, são da ordem de US$ 137 bilhões ao ano.
Além de convenções e tratados internacionais, o MPF baseou juridicamente sua demanda no art. 225, §3º, da Constituição Federal de 1988 que imputa responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, a pessoas físicas e jurídicas que exercerem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.
A celebração deste compromisso não importou em reconhecimento ou assunção de quaisquer responsabilidades, de natureza administrativa e penal, tampouco admissão de culpa.
O acordo refere-se ao Processo nº 0151584-90.2015.4.02.5111/RJ.
Clique aqui e leia a ação civil pública proposta pela procuradora da República Monique Cheker.
Clique aqui e leia a decisão que homologou o TAC conduzido pelo procurador da República Aldo de Campos Costa.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Rio de Janeiro
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1 de Julho de 2021 às 13h55
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Ação do Coral Sol: invasor assassino. Crédito: imagem extraída da ACP.
Em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal homologou, no último dia 28, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para o custeio de medidas compensatórias destinadas à execução do “Projeto para Avaliação e Monitoramento da Dinâmica e Manejo do Coral-Sol na Estação Ecológica de Tamoios”. O acordo, no valor de R$ 18 milhões, beneficia também o “Projeto Suplementar para Avaliação e Monitoramento da Dinâmica do Coral-Sol na Baía da Ilha Grande”.
O TAC foi assinado entre o MPF, Petróleo Brasileiro S.A., Petrobrás Transporte S.A., Estaleiro Brasfels LTDA., Vale S.A. – Terminal Ilha Guaíba, TPAR Operadora Portuária S.A., com interveniência do Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade (ICMBio), Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio).
A ação civil pública do MPF foi proposta em dezembro de 2015 contra os signatários do acordo e tratou de danos causados pelo Coral-sol à biodiversidade marinha da Baía da Ilha Grande, especialmente à Estação Ecológica de Tamoios, uma unidade de conservação de proteção integral, criada pelo Decreto nº 98.864, de 23 de janeiro de 1990.
Tendo em vista a complexidade do tema ambiental, no dia 28 de abril de 2014, o MPF realizou audiência pública, na qual pesquisadores e organizações da sociedade civil puderam expor suas visões e estudos sobre a bioinvasão causada pelo coral-sol que foram tratados e anexados à ação civil pública.
Coral-sol – O coral-sol é uma espécie exótica invasora que se alastra pelo litoral brasileiro, ocupando espaço das espécies nativas, matando corais endêmicos e causando desequilíbrio nos ecossistemas costeiros, como recifes rochosos e coralíneos. Já foi registrado em Santa Catarina, São Paulo, Rio, Espírito Santo e Bahia. Mas é no litoral fluminense, especialmente na Baía da Ilha Grande, que seu impacto é mais grave.
O MPF indicou, especialmente os estudos do Departamento de Ecologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), que comprovavam que o coral-sol foi introduzido acidentalmente na Baía da Ilha Grande através de plataformas e/ou sondas de petróleo e gás. Em contraste, o estudo indica que não existem outras evidências que um outro vetor foi responsável por essa introdução em águas nacionais.
O Ministério do Meio Ambiente também tem relatórios que reconhecem que a introdução do coral-sol foi causada acidentalmente por incrustação em plataformas de petróleo (também, possivelmente, pelo transporte em cascos de navios); e pouco provavelmente por água de lastro. Entre outros danos citados na ação, foi alegado que o coral-sol causa a morte de corais-nativos da região e até de mexilhões.
Estudos realizados nos Estados Unidos da América, Reino Unido, Austrália, Índia, África do Sul e Brasil, concluíram que os custos decorrentes da presença de espécies exóticas invasoras atingem cifras anuais da ordem de US$ 250 bilhões. No Brasil esse custo pode ultrapassar os US$ 100 bilhões anuais. Esse montante pode ainda sofrer aumento significativo, especialmente, se incluirmos os custos relacionados às espécies que afetam a saúde humana. Nos Estados Unidos da América, as estimativas de custo, considerando apenas os prejuízos e os gastos com o controle de espécies exóticas invasoras, são da ordem de US$ 137 bilhões ao ano.
Além de convenções e tratados internacionais, o MPF baseou juridicamente sua demanda no art. 225, §3º, da Constituição Federal de 1988 que imputa responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, a pessoas físicas e jurídicas que exercerem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.
A celebração deste compromisso não importou em reconhecimento ou assunção de quaisquer responsabilidades, de natureza administrativa e penal, tampouco admissão de culpa.
O acordo refere-se ao Processo nº 0151584-90.2015.4.02.5111/RJ.
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