Constitucional
15 de Abril de 2021 às 17h34
Lei de Marília (SP) que isentou IPTU de imóveis com até 100 m² de área construída é inconstitucional, defende MPF
Subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio aponta ainda violação ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) opinou em recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (15), contra lei do município de Marília (SP) que isentou a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis com até 100 m² de área construída, localizados em bairros populares. De acordo com o MPF, são inconstitucionais tanto a criação de despesas obrigatórias quanto a renúncia de receitas devidas por efeito de lei municipal sem estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
Na manifestação do MPF, assinada pela subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques aponta que a lei municipal viola os artigos 29 e 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O referido artigo estabelece que o processo legislativo de leis tributárias municipais deve ser instruído com a estimava do impacto orçamentário e financeiro nas hipóteses em que a proposição implique renúncia de receita, como ocorreu no caso. Ela sustenta que, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.816/RO, o art. 113 aplica-se, também, aos municípios.
Desse modo, considera que, ao possibilitar a renúncia de receita pública sem a estimativa e prévia deliberação do impacto orçamentário e financeiro correspondente, a Lei Complementar 867/2019 infringiu o artigo 113 do ADCT/1988, recaindo em vício de inconstitucionalidade formal. Diante do exposto, manifesta-se o MPF pelo provimento do recurso extraordinário para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a qual declarou a constitucionalidade da lei municipal.
Íntegra da manifestação no RE 1302022
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400
pgr-imprensa@mpf.mp.br
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Lei de Marília (SP) que isentou IPTU de imóveis com até 100 m² de área construída é inconstitucional, defende MPF
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O Ministério Público Federal (MPF) opinou em recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (15), contra lei do município de Marília (SP) que isentou a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis com até 100 m² de área construída, localizados em bairros populares. De acordo com o MPF, são inconstitucionais tanto a criação de despesas obrigatórias quanto a renúncia de receitas devidas por efeito de lei municipal sem estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
Na manifestação do MPF, assinada pela subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques aponta que a lei municipal viola os artigos 29 e 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O referido artigo estabelece que o processo legislativo de leis tributárias municipais deve ser instruído com a estimava do impacto orçamentário e financeiro nas hipóteses em que a proposição implique renúncia de receita, como ocorreu no caso. Ela sustenta que, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.816/RO, o art. 113 aplica-se, também, aos municípios.
Desse modo, considera que, ao possibilitar a renúncia de receita pública sem a estimativa e prévia deliberação do impacto orçamentário e financeiro correspondente, a Lei Complementar 867/2019 infringiu o artigo 113 do ADCT/1988, recaindo em vício de inconstitucionalidade formal. Diante do exposto, manifesta-se o MPF pelo provimento do recurso extraordinário para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a qual declarou a constitucionalidade da lei municipal.
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