Constitucional
27 de Março de 2021 às 10h0
Lei Orgânica Municipal que cria novas hipóteses para perda de mandato de prefeito e vice-prefeito é inconstitucional, defende MPF
Segundo parecer enviado ao STF, norma constitucional que regulamenta o tema é de reprodução obrigatória e, portanto, insuscetível de interpretação extensiva ou restritiva
Foto: João Américo/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (26) parecer em que defende a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Colina (SP) que proíbem o prefeito e o vice-prefeito de desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. Para o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, que assina a manifestação, o acréscimo de nova hipótese para a perda dos mandatos dos gestores locais, não prevista na Constituição Federal, viola o princípio da simetria e extrapola o poder de auto-organização conferido aos municípios.
O parecer do MPF foi dado em recurso extraordinário apresentado pela Câmara Municipal de Colina contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que declarou os dispositivos inconstitucionais depois que a norma foi questionada pelo prefeito da cidade. Ao levar o caso ao STF, o presidente da Câmara de Vereadores afirma que “dentre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do município (por força do disposto no art. 30, inciso I, da CF/88), sem dúvida, estão aquelas que dizem respeito à possibilidade ou não da acumulação do cargo de prefeito e vice-prefeito com outras funções, inclusive na iniciativa privada, porquanto o Poder Legislativo local estaria mais apto para avaliar as circunstâncias do município”.
O MPF discorda. Em seu parecer, o subprocurador-geral Santos Lima destaca que, conforme o § 1º do artigo 28 da Constituição Federal, “perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público”. Ele explica que, segundo o inciso XIV do artigo 29 da CF, a regra é a mesma para prefeitos, não sendo permitido aos entes da federação modificar ou ampliar esses critérios. “É norma constitucional de reprodução obrigatória e, portanto, insuscetível de interpretação extensiva ou restritiva”, conclui.
O subprocurador-geral acrescenta ainda que o entendimento do TJSP, pela impossibilidade de interpretação extensiva das hipóteses constitucionais de perda do mandato do chefe do Poder Executivo e de seu substituto natural, está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Para Lima, não há violação da autonomia político- administrativa do Município, como aponta o recurso extraordinário, “simplesmente porque não trata de matéria afeta ao poder de auto-organização – poder constituinte – conferido aos municípios”.
O MPF conclui que, ao inovar no campo normativo dos preceitos constitucionais de reprodução obrigatória nas esferas estadual e municipal, de que é exemplo a norma que prevê hipóteses de perda do mandato do chefe do Poder Executivo, a Lei Orgânica do Município de Colina violou o princípio da simetria e extrapolou os limites legislativos da Câmara de Vereadores. Dessa forma, defende que a decisão do TJSP, que considerou trechos da norma inconstitucionais, seja mantida pelo Suprema Corte.
Íntegra da manifestação no RE Nº 1311658/SP
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / (61) 992984787
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf
Constitucional
27 de Março de 2021 às 10h0
Lei Orgânica Municipal que cria novas hipóteses para perda de mandato de prefeito e vice-prefeito é inconstitucional, defende MPF
Segundo parecer enviado ao STF, norma constitucional que regulamenta o tema é de reprodução obrigatória e, portanto, insuscetível de interpretação extensiva ou restritiva
Foto: João Américo/Secom/MPF
O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (26) parecer em que defende a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Colina (SP) que proíbem o prefeito e o vice-prefeito de desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. Para o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, que assina a manifestação, o acréscimo de nova hipótese para a perda dos mandatos dos gestores locais, não prevista na Constituição Federal, viola o princípio da simetria e extrapola o poder de auto-organização conferido aos municípios.
O parecer do MPF foi dado em recurso extraordinário apresentado pela Câmara Municipal de Colina contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que declarou os dispositivos inconstitucionais depois que a norma foi questionada pelo prefeito da cidade. Ao levar o caso ao STF, o presidente da Câmara de Vereadores afirma que “dentre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do município (por força do disposto no art. 30, inciso I, da CF/88), sem dúvida, estão aquelas que dizem respeito à possibilidade ou não da acumulação do cargo de prefeito e vice-prefeito com outras funções, inclusive na iniciativa privada, porquanto o Poder Legislativo local estaria mais apto para avaliar as circunstâncias do município”.
O MPF discorda. Em seu parecer, o subprocurador-geral Santos Lima destaca que, conforme o § 1º do artigo 28 da Constituição Federal, “perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público”. Ele explica que, segundo o inciso XIV do artigo 29 da CF, a regra é a mesma para prefeitos, não sendo permitido aos entes da federação modificar ou ampliar esses critérios. “É norma constitucional de reprodução obrigatória e, portanto, insuscetível de interpretação extensiva ou restritiva”, conclui.
O subprocurador-geral acrescenta ainda que o entendimento do TJSP, pela impossibilidade de interpretação extensiva das hipóteses constitucionais de perda do mandato do chefe do Poder Executivo e de seu substituto natural, está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Para Lima, não há violação da autonomia político- administrativa do Município, como aponta o recurso extraordinário, “simplesmente porque não trata de matéria afeta ao poder de auto-organização – poder constituinte – conferido aos municípios”.
O MPF conclui que, ao inovar no campo normativo dos preceitos constitucionais de reprodução obrigatória nas esferas estadual e municipal, de que é exemplo a norma que prevê hipóteses de perda do mandato do chefe do Poder Executivo, a Lei Orgânica do Município de Colina violou o princípio da simetria e extrapolou os limites legislativos da Câmara de Vereadores. Dessa forma, defende que a decisão do TJSP, que considerou trechos da norma inconstitucionais, seja mantida pelo Suprema Corte.
Íntegra da manifestação no RE Nº 1311658/SP
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / (61) 992984787
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/tvmpf