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Lei pernambucana que considera transgressão disciplinar policiais civis participarem de manifestações é constitucional

por marceloleite
23 de abril de 2021
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Constitucional

23 de Abril de 2021 às 17h53

Lei pernambucana que considera transgressão disciplinar policiais civis participarem de manifestações é constitucional

Para Augusto Aras, norma consiste em legítimo limite externo ao direito de livre manifestação do pensamento e não representa violação de direitos fundamentais

#pracegover: foto de um dos prédios que abrigam a Procuradoria-Geral da República, em Brasília. A foto mostra um prédio branco, redondo, cheio de janelas redondas. A foto é de Antonio Augusto, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela improcedência de ação proposta pelo partido político Podemos contra norma de Pernambuco que tipifica como transgressão disciplinar da carreira de policial civil a participação em manifestações.

O artigo 31, incisos IV e V, da Lei 6.425/1972 de Pernambuco trata do regime jurídico da carreira de policial civil em atividade. A norma tipifica como transgressões disciplinares a promoção ou a participação desses servidores públicos em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades. Para o PGR, as restrições dirigem-se somente à carreira de policial civil do estado.

Augusto Aras destaca que as normas que são objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 734 “consistem em legítimos limites externos ao direito de livre manifestação do pensamento”. Para ele, ao lado do direito fundamental dos policiais civis está o interesse da coletividade na segurança pública, igualmente protegido pela Constituição.

O procurador-geral explica que, de acordo com o artigo 4º da lei estadual em análise, a polícia civil está organizada sob a base da hierarquia e da disciplina. “Quando as normas atacadas proíbem que policiais civis em atividade promovam ou participem de manifestações de apreço ou desapreço a autoridades, estão atentas às peculiaridades dessa específica carreira do serviço público”, frisa.

Nesse contexto, Aras avalia que as normas impugnadas não representam violação de direitos fundamentais, mas hipóteses necessárias de conciliação entre dois valores igualmente protegidos pela Constituição. “Os policiais civis do estado de Pernambuco têm sim direito à livre manifestação do pensamento, mas a abrangência desse direito não pode ser igual à do cidadão comum, dada a circunstância de que as polícias (todas elas, como afirmou o ministro Alexandre de Moraes) são o braço armado do Estado”, salienta.

Íntegra do parecer na ADPF 734

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Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6409 / 3105-6400 
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Constitucional

23 de Abril de 2021 às 17h53

Lei pernambucana que considera transgressão disciplinar policiais civis participarem de manifestações é constitucional

Para Augusto Aras, norma consiste em legítimo limite externo ao direito de livre manifestação do pensamento e não representa violação de direitos fundamentais

#pracegover: foto de um dos prédios que abrigam a Procuradoria-Geral da República, em Brasília. A foto mostra um prédio branco, redondo, cheio de janelas redondas. A foto é de Antonio Augusto, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.


Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela improcedência de ação proposta pelo partido político Podemos contra norma de Pernambuco que tipifica como transgressão disciplinar da carreira de policial civil a participação em manifestações.

O artigo 31, incisos IV e V, da Lei 6.425/1972 de Pernambuco trata do regime jurídico da carreira de policial civil em atividade. A norma tipifica como transgressões disciplinares a promoção ou a participação desses servidores públicos em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades. Para o PGR, as restrições dirigem-se somente à carreira de policial civil do estado.

Augusto Aras destaca que as normas que são objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 734 “consistem em legítimos limites externos ao direito de livre manifestação do pensamento”. Para ele, ao lado do direito fundamental dos policiais civis está o interesse da coletividade na segurança pública, igualmente protegido pela Constituição.

O procurador-geral explica que, de acordo com o artigo 4º da lei estadual em análise, a polícia civil está organizada sob a base da hierarquia e da disciplina. “Quando as normas atacadas proíbem que policiais civis em atividade promovam ou participem de manifestações de apreço ou desapreço a autoridades, estão atentas às peculiaridades dessa específica carreira do serviço público”, frisa.

Nesse contexto, Aras avalia que as normas impugnadas não representam violação de direitos fundamentais, mas hipóteses necessárias de conciliação entre dois valores igualmente protegidos pela Constituição. “Os policiais civis do estado de Pernambuco têm sim direito à livre manifestação do pensamento, mas a abrangência desse direito não pode ser igual à do cidadão comum, dada a circunstância de que as polícias (todas elas, como afirmou o ministro Alexandre de Moraes) são o braço armado do Estado”, salienta.

Íntegra do parecer na ADPF 734

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