Constitucional
9 de Abril de 2021 às 20h35
Limitação da abrangência das sentenças em ações civis públicas é inconstitucional, decide STF
Decisão finalizada no Plenário Virtual seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República
Arte: Secom/MPF
Acompanhando o entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que as decisões em ações civis públicas (ACPs) podem valer nacionalmente e não devem se restringir ao território do órgão julgador. A decisão foi em julgamento iniciado em sessão do Pleno e finalizado no Plenário Virtual, com a conclusão da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1.101.937/SP, que buscava limitar os efeitos de sentenças em ACPs, segundo a competência territorial do órgão que as julgou. O recurso trata do Tema 1.075 da sistemática de repercussão geral.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para negar provimento ao recurso, julgando inconstitucional o artigo 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. O ministro apresentou o voto em sessão do Plenário realizada em 4 de março, e foi seguido pela maioria, mas o julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Com a retomada da votação no Plenário Virtual, os ministros aprovaram as teses propostas pelo relator: “I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997; II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990; III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
Em sustentação oral no início do julgamento na sessão plenária de 3 de março, o procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou posicionamento favorável à abrangência nacional das decisões em ações civis públicas. Ao defender a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, assinalou que a limitação imposta pelo dispositivo dificulta o acesso à Justiça e impede a efetiva entrega da prestação jurisdicional aos cidadãos. “O tema é de particular relevância por impactar as ações coletivas no país, pois a limitação territorial prevista afetaria diretamente o regime de defesa coletiva”, ponderou o PGR.
Prioridade – Diante da relevância do tema, que impacta ações coletivas em trâmite por todo o Brasil, Aras requereu ao STF, em janeiro deste ano, preferência no julgamento do caso. Na ocasião, o PGR lembrou que todos os processos do país sobre o tema estavam suspensos por decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, em virtude da repercussão geral aplicada ao recurso. As ações estavam com andamento suspenso desde 22 de abril de 2020, aguardando posicionamento da Corte. Essa decisão foi revogada em 11 de março, após pedido do procurador-geral para que os processos fossem retomados em todo o território nacional.
No pedido, Aras destacou que o Plenário da Corte já havia formado maioria no sentido de que os efeitos das sentenças em ações civis públicas devem ter abrangência nacional. Na decisão, Alexandre de Moraes reconheceu a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das ações – suspensas há quase um ano – “haja vista a relevância dos interesses em jogo”.
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Acompanhando o entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que as decisões em ações civis públicas (ACPs) podem valer nacionalmente e não devem se restringir ao território do órgão julgador. A decisão foi em julgamento iniciado em sessão do Pleno e finalizado no Plenário Virtual, com a conclusão da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1.101.937/SP, que buscava limitar os efeitos de sentenças em ACPs, segundo a competência territorial do órgão que as julgou. O recurso trata do Tema 1.075 da sistemática de repercussão geral.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para negar provimento ao recurso, julgando inconstitucional o artigo 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. O ministro apresentou o voto em sessão do Plenário realizada em 4 de março, e foi seguido pela maioria, mas o julgamento foi suspenso após o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Com a retomada da votação no Plenário Virtual, os ministros aprovaram as teses propostas pelo relator: “I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997; II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990; III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
Em sustentação oral no início do julgamento na sessão plenária de 3 de março, o procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou posicionamento favorável à abrangência nacional das decisões em ações civis públicas. Ao defender a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, assinalou que a limitação imposta pelo dispositivo dificulta o acesso à Justiça e impede a efetiva entrega da prestação jurisdicional aos cidadãos. “O tema é de particular relevância por impactar as ações coletivas no país, pois a limitação territorial prevista afetaria diretamente o regime de defesa coletiva”, ponderou o PGR.
Prioridade – Diante da relevância do tema, que impacta ações coletivas em trâmite por todo o Brasil, Aras requereu ao STF, em janeiro deste ano, preferência no julgamento do caso. Na ocasião, o PGR lembrou que todos os processos do país sobre o tema estavam suspensos por decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, em virtude da repercussão geral aplicada ao recurso. As ações estavam com andamento suspenso desde 22 de abril de 2020, aguardando posicionamento da Corte. Essa decisão foi revogada em 11 de março, após pedido do procurador-geral para que os processos fossem retomados em todo o território nacional.
No pedido, Aras destacou que o Plenário da Corte já havia formado maioria no sentido de que os efeitos das sentenças em ações civis públicas devem ter abrangência nacional. Na decisão, Alexandre de Moraes reconheceu a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das ações – suspensas há quase um ano – “haja vista a relevância dos interesses em jogo”.
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