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Inicial Judiciario

Menores sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS

por marceloleite
14 de julho de 2021
no Judiciario
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Constitucional

14 de Julho de 2021 às 16h50

Menores sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS

Decisão do STF chancela entendimento defendido por diversos membros do MPF e seguido em decisões do TRF3

#Pracegover Foto da fachada de uma agência da previdência social


Foto: Pulsar Imagens

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4878, proposta pela então vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat, foi julgada procedente em junho pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso consolidou-se o entendimento de que crianças e adolescentes sob guarda estão incluídos como dependentes de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado. A decisão, tomada por maioria na ação pela Procuradoria-Geral da República e também na ADI 5083, julgou inconstitucional trecho da Lei 9528/1997, que retirava do rol de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão do Supremo consolida um entendimento que vem sendo sustentado por vários membros do Ministério Público Federal, em ações judiciais que reivindicam do INSS pensão por morte para menores sob guarda. Um exemplo é a apelação 5002411-94.2019.4.03.6126. Em parecer oferecido no processo em maio de 2020, Walter Claudius Rothenburg defendeu nesta ação o direito do menor sob guarda de receber pensão por morte.

Para o procurador, antes de mais nada, se deve observar a prioridade dos direitos de crianças e adolescentes consagrados na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”, escreve Rothenburg.

ADIs no Supremo – As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4878 e 5083 questionavam dispositivo da Lei 9.528/1997 que retirava do rol de beneficiários os menores sob guarda, equiparados aos filhos. Originalmente, a Lei 8.213/1991 estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas também o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.

Essa situação, conforme destacado na ADI pela Procuradoria-Geral da República, violava a Constituição, que consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar a eles os direitos fundamentais com absoluta prioridade. “O Estado tem papel fundamental na proteção dos cidadãos, notadamente quando estes se encontram em situação de vulnerabilidade”, destaca trecho da ação.

A interpretação fixada pelo STF determina que, para a criança ou o adolescente sob guarda serem considerados dependentes pelo Regime Geral de Previdência Social, deve ser comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária.

ADI 4878 (processo número 9984969-55.2012.1.00.0000)

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Informações à Imprensa
https://saj.mpf.mp.br/

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Constitucional

14 de Julho de 2021 às 16h50

Menores sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS

Decisão do STF chancela entendimento defendido por diversos membros do MPF e seguido em decisões do TRF3

#Pracegover Foto da fachada de uma agência da previdência social


Foto: Pulsar Imagens

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4878, proposta pela então vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat, foi julgada procedente em junho pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso consolidou-se o entendimento de que crianças e adolescentes sob guarda estão incluídos como dependentes de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado. A decisão, tomada por maioria na ação pela Procuradoria-Geral da República e também na ADI 5083, julgou inconstitucional trecho da Lei 9528/1997, que retirava do rol de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão do Supremo consolida um entendimento que vem sendo sustentado por vários membros do Ministério Público Federal, em ações judiciais que reivindicam do INSS pensão por morte para menores sob guarda. Um exemplo é a apelação 5002411-94.2019.4.03.6126. Em parecer oferecido no processo em maio de 2020, Walter Claudius Rothenburg defendeu nesta ação o direito do menor sob guarda de receber pensão por morte.

Para o procurador, antes de mais nada, se deve observar a prioridade dos direitos de crianças e adolescentes consagrados na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”, escreve Rothenburg.

ADIs no Supremo – As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4878 e 5083 questionavam dispositivo da Lei 9.528/1997 que retirava do rol de beneficiários os menores sob guarda, equiparados aos filhos. Originalmente, a Lei 8.213/1991 estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas também o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.

Essa situação, conforme destacado na ADI pela Procuradoria-Geral da República, violava a Constituição, que consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar a eles os direitos fundamentais com absoluta prioridade. “O Estado tem papel fundamental na proteção dos cidadãos, notadamente quando estes se encontram em situação de vulnerabilidade”, destaca trecho da ação.

A interpretação fixada pelo STF determina que, para a criança ou o adolescente sob guarda serem considerados dependentes pelo Regime Geral de Previdência Social, deve ser comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária.

ADI 4878 (processo número 9984969-55.2012.1.00.0000)

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Informações à Imprensa
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Assuntos: JustiçaMinistério Público Federal
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