Eleitoral
26 de Março de 2021 às 15h0
MP Eleitoral é contrário a terceiro mandato consecutivo de grupo familiar na prefeitura de município amazonense
Para o vice-PGE, a prática afronta os pilares éticos da democracia, que está baseada na alternância da classe política no poder
Arte Secom/PGR
Em parecer enviado esta semana ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, defendeu a cassação do prefeito de Coari (AM), reeleito em 2020, Adail Filho (Progressista), e de seu vice, Keitton Pinheiro (PSD), por entender estar caracterizado o exercício de terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal. Isso porque o pai de Adail exerceu o cargo de prefeito do mesmo município de 2013 a 2015, enquanto ele próprio exerceu a função de 2017 a 2020. Para o vice-PGE, admitir a reeleição do político configura a perpetuação de um mesmo grupo familiar na prefeitura do município por três mandatos consecutivos, o que é vedado pela Constituição Federal.
Conforme sustenta Brill de Góes no parecer, a Carta Magna admite a reeleição dos chefes do Poder Executivo para um único período subsequente, norma que contempla não apenas o titular do mandato, mas também os que o exerceram por sucessão ou substituição. A regra está baseada no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder.
No caso em questão, o pai do atual prefeito venceu as eleições de 2012 para a prefeitura de Coari, mas assumiu o cargo com o seu registro ainda pendente de decisão da Justiça. Apesar disso, exerceu a função até abril de 2015 – mais da metade do mandato para o qual foi eleito – quando o TSE cassou o seu registro e determinou a posse do segundo colocado. Ainda que o mandato do prefeito tenha sido encerrado precocemente, com a assunção do grupo político adversário, ele exerceu a titularidade do cargo “limitando a ele próprio, e também aos seus parentes próximos, o exercício de apenas mais um único mandato subsequente (2017-2020)”, pontua o parecer do Ministério Público Eleitoral.
“Isso significa, portanto, que não apenas ele, mas também os seus parentes próximos (artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal), estavam autorizados a exercer mais um único mandato consecutivo (2017-2020), sem a possibilidade de concorrer, para o mesmo cargo, nas eleições municipais de 2020”, observa o vice-PGE. Como Adail filho foi eleito em 2016 para comandar a prefeitura no quadriênio seguinte, admitir sua reeleição “consubstanciaria a manutenção do seu grupo familiar no poder pela terceira vez consecutiva, o que é expressamente vedado pela Constituição da República”, concluiu Brill de Góes na manifestação. A prática, segundo ele, configura afronta aos pilares éticos da democracia que se caracteriza, precisamente, pela alternância da classe política no poder.
O parecer foi enviado em recursos ajuizados pelo prefeito de Coari e seu vice contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), que indeferiu o registro de candidatura, impedindo a chapa de concorrer às eleições de 2020. Para o MP Eleitoral, a decisão da Corte Regional deve ser mantida, com a consequente cassação do registro do candidato e a realização de novas eleições no município. O caso ainda será apreciado pelo TSE.
Íntegra do Respe nº 0600296-31.2020.6.04.0008 (Coari/AM)
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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Em parecer enviado esta semana ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, defendeu a cassação do prefeito de Coari (AM), reeleito em 2020, Adail Filho (Progressista), e de seu vice, Keitton Pinheiro (PSD), por entender estar caracterizado o exercício de terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal. Isso porque o pai de Adail exerceu o cargo de prefeito do mesmo município de 2013 a 2015, enquanto ele próprio exerceu a função de 2017 a 2020. Para o vice-PGE, admitir a reeleição do político configura a perpetuação de um mesmo grupo familiar na prefeitura do município por três mandatos consecutivos, o que é vedado pela Constituição Federal.
Conforme sustenta Brill de Góes no parecer, a Carta Magna admite a reeleição dos chefes do Poder Executivo para um único período subsequente, norma que contempla não apenas o titular do mandato, mas também os que o exerceram por sucessão ou substituição. A regra está baseada no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder.
No caso em questão, o pai do atual prefeito venceu as eleições de 2012 para a prefeitura de Coari, mas assumiu o cargo com o seu registro ainda pendente de decisão da Justiça. Apesar disso, exerceu a função até abril de 2015 – mais da metade do mandato para o qual foi eleito – quando o TSE cassou o seu registro e determinou a posse do segundo colocado. Ainda que o mandato do prefeito tenha sido encerrado precocemente, com a assunção do grupo político adversário, ele exerceu a titularidade do cargo “limitando a ele próprio, e também aos seus parentes próximos, o exercício de apenas mais um único mandato subsequente (2017-2020)”, pontua o parecer do Ministério Público Eleitoral.
“Isso significa, portanto, que não apenas ele, mas também os seus parentes próximos (artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal), estavam autorizados a exercer mais um único mandato consecutivo (2017-2020), sem a possibilidade de concorrer, para o mesmo cargo, nas eleições municipais de 2020”, observa o vice-PGE. Como Adail filho foi eleito em 2016 para comandar a prefeitura no quadriênio seguinte, admitir sua reeleição “consubstanciaria a manutenção do seu grupo familiar no poder pela terceira vez consecutiva, o que é expressamente vedado pela Constituição da República”, concluiu Brill de Góes na manifestação. A prática, segundo ele, configura afronta aos pilares éticos da democracia que se caracteriza, precisamente, pela alternância da classe política no poder.
O parecer foi enviado em recursos ajuizados pelo prefeito de Coari e seu vice contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), que indeferiu o registro de candidatura, impedindo a chapa de concorrer às eleições de 2020. Para o MP Eleitoral, a decisão da Corte Regional deve ser mantida, com a consequente cassação do registro do candidato e a realização de novas eleições no município. O caso ainda será apreciado pelo TSE.
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